Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 809, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 13.668, de 2018

Altera a Lei n º 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e a Lei n º 7.957, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º A Lei n º 11.516, de 28 de agosto de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14-A. Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000 , destinados às unidades de conservação instituídas pela União.

§ 1 º A instituição financeira oficial será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União.

§ 2 º O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental.

§ 3 º A instituição financeira oficial de que trata o caput fica autorizada a promover as desapropriações dos imóveis privados indicados pelo Instituto Chico Mendes que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos de compensação ambiental.

§ 4 º O regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas e as diretrizes definidas em ato do Instituto Chico Mendes.

§ 5 º A autorização prevista no caput estende-se aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.” (NR)

“Art. 14-B. Os valores devidos a título de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei n º 9.985, de 2000 , serão atualizados pelo índice do IPCA-E a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.” (NR)

Art. 2 º O art. 12 da Lei n º 7.957, de 20 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12. O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a um ano, admitida a prorrogação dos contratos por igual período, vedada a recontratação pelo período de dois anos, para atender os seguintes casos:

I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais;

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III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna;

IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional;

V - projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em nível auxiliar;

VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e

VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico.” (NR)

Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.12.2017

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