Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.158, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

Regulamenta a prorrogação das concessões e das autorizações de geração de energia hidrelétrica abrangidas pelo art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º As outorgas de concessão e autorização para aproveitamento de potencial hidráulico com capacidade instalada superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que não tenham sido prorrogadas anteriormente, que estavam em vigor em 18 de novembro de 2016 e cujo empreendimento se encontre em operação poderão ser prorrogadas uma vez por meio de requerimento, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , e deste Decreto.

§ 1º O disposto neste Decreto também se aplica a:

I - outorgas para aproveitamento de potencial hidráulico com capacidade instalada superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que não tenham sido prorrogadas anteriormente e tenham solicitado a prorrogação, nos termos da Lei nº 12.783, de 2013 , cujo empreendimento se encontre em operação; e

II - outorgas para aproveitamento de potencial hidráulico destinado à autoprodução de energia elétrica cujo empreendimento se encontre em operação e não esteja interligado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, independentemente da potência da usina.

§ 2º A prorrogação será concedida pelo prazo de trinta anos, contado a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo da concessão ou da autorização, com as seguintes obrigações cumulativas, contado da data de publicação do ato de prorrogação da outorga ou do primeiro dia subsequente ao término do prazo da concessão ou da autorização, o que ocorrer por último:

I - pagamento pelo Uso de Bem Público - UBP, em parcelas mensais correspondentes a um doze avos do valor anual, até o final da outorga;

II - recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , revertida integralmente aos Municípios de localidade do aproveitamento, e limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a cinquenta por cento do valor calculado, conforme estabelecido no art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 ;

III - reversão dos bens vinculados ao final da concessão sem indenização; e

IV - renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto na Lei nº 12.783, de 2013 .

§ 3º A partir da prorrogação da outorga, o excedente de energia elétrica produzida pelo empreendimento hidrelétrico destinado à autoprodução e não consumido por unidades consumidoras do titular da concessão será obrigatoriamente liquidado no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, vedada a comercialização.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se aos empreendimentos hidrelétricos não interligados ao SIN e destinados à autoprodução, cujas outorgas tenham sido prorrogadas nos termos deste Decreto, a partir da data de efetiva interligação ao SIN.

Art. 2º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel definir a metodologia para cálculo do valor do UBP, observadas as seguintes diretrizes:

I - atender aos princípios de razoabilidade e de viabilidade técnica e econômica para a prorrogação das outorgas;

II - considerar os riscos e os tipos de exploração distintos, tanto de autoprodução, como de produção para comercialização a terceiros; e

III - considerar os custos com reinvestimento, tendo em vista que, ao final da outorga, os bens vinculados serão revertidos ou transferidos sem indenização.

Art. 3º A prorrogação deverá ser requerida pela concessionária ou autorizatária, com antecedência mínima de sessenta meses, contados da data final do contrato ou do ato de outorga.

§ 1º Na hipótese de o prazo remanescente da outorga ser inferior a sessenta meses, contados da data de publicação deste Decreto, a concessionária ou a autorizatária deverá requerer a prorrogação no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, ainda que tenha apresentado o requerimento em data anterior.

§ 2º O requerimento para prorrogação deverá ser dirigido à Aneel, acompanhado de documentos comprobatórios atualizados de regularidade fiscal, trabalhista e setorial, de qualificação jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária ou da autorizatária.

§ 3º O requerimento será encaminhado pela Aneel ao Ministério de Minas e Energia, instruído com manifestação quanto à prorrogação requerida, acompanhada dos nomes dos Municípios de localização do aproveitamento hidrelétrico e do valor do pagamento pelo UBP, com antecedência mínima de sessenta dias, contados da data limite para sua publicação.

Art. 4º A decisão do Ministério de Minas e Energia sobre a prorrogação da outorga requerida será publicada juntamente ao valor anual do UBP a ser pago à União, com antecedência mínima de dois anos, contados do final do prazo da outorga.

Parágrafo único. Na hipótese de o prazo remanescente da outorga ser inferior a dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, a decisão de trata o caput será publicada no prazo de até sessenta dias, contado da data de recebimento da manifestação da Aneel de que trata o § 3º do art. 3º.

Art. 5º Para prorrogação da outorga, o titular deverá ratificar no Ministério de Minas e Energia o interesse quanto à prorrogação da outorga no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados da data da decisão de que trata o art. 4º, acompanhado de documentos comprobatórios atualizados de regularidade fiscal, trabalhista e setorial da concessionária ou da autorizatária, hipótese em que assumirá automaticamente, de forma cumulativa, as obrigações relacionadas nos § 2º a § 4º do art. 1º.

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão ou da autorização, a qualquer tempo.

Art. 6º O aproveitamento de potencial hidráulico de que trata este Decreto cuja outorga não seja prorrogada será licitado ou extinto na forma da legislação vigente.

§ 1º Caberá à Aneel informar ao Ministério de Minas e Energia as condições das instalações vinculadas à outorga e a viabilidade da licitação do aproveitamento do potencial hidráulico visando à continuidade do serviço de geração de energia elétrica.

§ 2º A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço.

Art. 7º Encerrado o prazo da outorga para aproveitamento de potencial hidráulico de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), de que trata o § 9º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013 , aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , hipótese em que caberá ao titular da outorga providenciar o registro da usina na Aneel.

§ 1º Na hipótese de o empreendimento não ser registrado, o titular da outorga deverá cumprir as determinações da Aneel, inclusive quanto à necessidade de remoção da barragem e de recomposição do curso d’água, e permanecerá responsável pelas instalações.

§ 2º Na eventualidade de o empreendimento hidrelétrico de que trata o caput ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou à Aneel.

Art. 8º No setor elétrico, o poder concedente é representado pelo Ministério de Minas e Energia para os fins do disposto na Lei nº 12.783, de 2013 , e neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2017

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