Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.149, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

(Revogado pelo Decreto nº 9.991, de 2019)         (Vigência)

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Cria o Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio Nacional do Voluntariado e altera o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Voluntariado, com as seguintes finalidades:               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

I – promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e                 (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

II – incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade, com enfoque no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.                   (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Parágrafo único. O Programa Nacional de Voluntariado será regido pelo disposto neste Decreto, nas normas complementares que venham a ser estabelecidas em ato do Poder Executivo federal ou em deliberação do Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado.                (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 2 º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se atividade voluntária a iniciativa pública ou privada não remunerada e sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, esportivos, ambientais, recreativos ou de assistência à pessoa que vise ao benefício e à transformação da sociedade com o engajamento de voluntários.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 3 º O Programa Nacional de Voluntariado tem por objetivos:               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

I - a promoção, a valorização e o reconhecimento do voluntariado no País;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

II - o desenvolvimento da cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

III - o fortalecimento das organizações da sociedade civil;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

IV - o estímulo à integração e à convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado; e               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

V - a participação ativa da sociedade na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 4 º O Governo federal integrará, quando possível, os seus programas, ações e políticas públicas às iniciativas desenvolvidas pelo Programa Nacional do Voluntariado.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Parágrafo único. O Governo federal incentivará a utilização de espaços físicos públicos para a prática de atividades voluntárias que visem à promoção do bem-estar social e à melhoria da qualidade de vida das pessoas.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 5 º Fica criado o Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado, com a finalidade de:               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

I - fomentar projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

II - estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promoverem o voluntariado e incentivar os seus servidores à participação em atividades voluntárias;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

III - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas visando à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

IV - definir a forma de desenvolvimento, de integração e de manutenção da Plataforma Digital do Voluntariado, atividades essas que poderão ser realizadas por meio de parceria;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

V - promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias com a Plataforma Digital do Voluntariado;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

VI - promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

VII - estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos do Programa Nacional de Voluntariado;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

VIII - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para promoção do voluntariado;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

IX - colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

X - elaborar plano de trabalho bienal para o Programa Nacional de Voluntariado;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

XI - regulamentar o Prêmio Nacional do Voluntariado, estabelecer os critérios para a sua concessão e dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

XII - elaborar e aprovar o código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

XIII - fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País; e               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

XIV - elaborar o relatório anual de suas atividades e de execução do Programa Nacional do Voluntariado.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 6º Compõem o Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado:               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

I - um representante titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

a) Casa Civil da Presidência da República;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

b) Ministério da Justiça e da Segurança Pública;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

c) Ministério da Defesa;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

d) Ministério da Educação;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

e) Ministério da Cultura;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

f) Ministério do Desenvolvimento Social;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

g) Ministério da Saúde;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

h) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

i) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

j) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

k) Ministério do Meio Ambiente;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

l) Ministério do Esporte;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

m) Ministério do Turismo;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

n) Ministério da Integração Nacional;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

o) Ministério dos Direitos Humanos; e               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

p) Secretaria de Governo da Presidência da República;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

II - oito membros titulares e respectivos suplentes, representantes de segmentos do setor privado; e               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

III - oito membros titulares e respectivos suplentes, representantes de organizações da sociedade civil.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

§ 1 º A coordenação do Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado será exercida pelo representante titular da Casa Civil da Presidência da República.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

§ 2 º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e exercerão mandato de dois anos, admitida uma recondução.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

§ 3 º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II e III do caput serão selecionados por meio de chamamento público coordenado pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

§ 4 º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

§ 5 º A participação no Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

§ 6 º O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, por iniciativa própria ou por requerimento de seus membros.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 7 º O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos, de organizações da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 8 º O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado poderá criar grupos de trabalho para a elaboração de propostas relacionadas à implementação do Programa para o alcance de seus objetivos.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 9º As funções de secretaria-executiva e o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado e às atividades de operacionalização do Programa Nacional de Voluntariado poderão ser exercidos por organismo internacional por meio da formalização de parceria com prazo de execução até 31 de dezembro de 2020, que poderá ser prorrogado por deliberação do Conselho.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 10. Fica instituído o Prêmio Nacional do Voluntariado, de natureza simbólica, a ser concedido anualmente pelo Presidente da República em reconhecimento à atuação de cidadãos e de entidades responsáveis por atividades voluntárias de relevante interesse social com impactos transformadores na sociedade.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 11. A Plataforma Digital do Voluntariado promoverá o voluntariado por meio da integração e da gestão da demanda e da oferta de atividades voluntárias, além da capacitação para o desenvolvimento dessas atividades.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 12. A Plataforma Digital do Voluntariado terá, entre outras, as seguintes funcionalidades:               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

I - identificar a demanda e a oferta de atividades voluntárias, de modo a promover a convergência de interesses e a integração entre as partes;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

II - permitir o intercâmbio de experiências entre os voluntários por meio do compartilhamento de informações sobre as atividades voluntárias;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

III - disponibilizar o ambiente virtual de ensino a distância para a capacitação de voluntários e responsáveis por atividades voluntárias;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

IV - permitir a interoperabilidade com ambientes de ensino a distância que englobem a validação de carga horária, a disponibilização de conteúdo e o reconhecimento de conclusão de cursos; e

V - prover e gerenciar informações sobre as atividades voluntárias, os seus participantes, as entidades responsáveis, as horas dedicadas a atividades voluntárias e demais informações consideradas relevantes para o Programa Nacional de Voluntariado.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

§ 1 º O acesso e a utilização da Plataforma Digital do Voluntariado serão gratuitos e ocorrerão por meio do cadastramento dos voluntários e dos responsáveis por atividades voluntárias.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

§ 2 º A inscrição nas atividades ofertadas pela Plataforma Digital do Voluntariado será precedida de assinatura de termo de adesão, celebrado entre o voluntário e o responsável pela atividade voluntária, e conterá a definição do objeto, as condições da atividade a ser desenvolvida, incluídos o seu local de realização, a quantidade de horas e o período da atividade, a possibilidade, ou não, de ressarcimento de eventuais despesas e as responsabilidades das partes.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 13. As horas de atividades voluntárias computadas na Plataforma Digital do Voluntariado poderão ser aproveitadas conforme regulamento para, entre outros usos:               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

I - utilização como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

II - utilização em processos internos de promoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional; e               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

III - utilização em programas educacionais fomentados pelo Poder Público federal e nos programas educacionais de ensino federal, estadual, municipal e distrital.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 14. As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam, para as partes, a qualquer título, vínculo trabalhista e obrigações ou benefícios de natureza tributária, previdenciária ou de seguridade social.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 15. Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

Art. 16. O Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ................................................................

§ 1º A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição.

......................................................................................

§ 5º A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do órgão ou entidade de exercício do servidor” (NR)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2017

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