Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.100, DE 19 DE JULHO DE 2017

Promulga o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa - CPLP, firmado pela República Federativa do Brasil, em Lisboa, em 2 de novembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa - CPLP, em Lisboa, em 2 de novembro de 2007;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 148, em 15 de dezembro de 2016; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretariado-Executivo da CPLP, em 28 de abril de 2017, o instrumento de ratificação ao Acordo, e que este entrou em vigor, no plano internacional, em 1º de setembro de 2015, e para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de maio de 2017;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa - CPLP, firmado em Lisboa, em 2 de novembro de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2017

Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados Membros da CPLP

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, na qualidade de Estados membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa,

Considerando que um dos principais objectivos da Comunidade de Países da Língua Portuguesa – CPLP – é o reforço dos laços entre os povos de língua portuguesa, e nesse sentido a promoção de medidas que facilitem a Cidadania e Circulação de pessoas no espaço da CPLP;

Considerando que os estudantes constituem um segmento importante da Comunidade, merecedor de enquadramento jurídico próprio, e que a mobilidade estudantil contribui para a integração dos povos e para o dinamismo e consolidação da Comunidade;

Reconhecendo a necessidade de regulamentação específica, no âmbito da circulação, quer para aqueles cidadãos que assumem a condição de estudante, quer quanto aos requisitos para a atribuição de tal condição;

Considerando, ainda, o disposto em Resoluções adoptadas em matéria de Cidadania e Circulação pelo Conselho de Ministros da CPLP, desde a III Conferência de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Maputo, em 2000;

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas como “Partes”, acordam no seguinte:

Artigo 1º

(Objecto)

As Partes decidem adoptar normas comuns para a concessão de Visto para estudantes nacionais dos Estados-membros da CPLP.

Artigo 2º

(Definições)

1. Para efeitos do presente Acordo, consideram-se:

a) Estudanteas, os cidadãos de um Estado-membro, aceites ou inscritos em curso acadêmico ou técnicoprofissional, com um mínimo de duração de 3 (três) meses, leccionado em estabelecimento de ensino reconhecido, situado no outro Estado-membro.

b) Estabelecimento de ensino reconhecido, o estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido pelas normas internas de cada Estado-membro.

2. As autoridades dos Estados-membros manterão, nos seus sítios electrónicos, lista actualizada dos estabelecimentos de ensino por eles reconhecidos ou informarão os serviços competentes da lista actualizada dos estabelecimentos de ensino atrás referidos.

Artigo 3º

(Prazos)

1. O pedido de Visto deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após aceitação da candidatura a estabelecimento de ensino reconhecido, definido na alínea b) do Artigo 2º.

2. A decisão sobre o pedido de Visto deve ser tomada no mais curto espaço de tempo possível, que não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias.

3. O Visto para estudo terá a duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 1(um) ano.

4. A continuação dos estudos permite que o pedido de renovação da autorização da estada seja apresentado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade da autorização original, devendo para esse efeito o estudante fazer prova de frequência e de inscrição para o período lectivo seguinte num dos estabelecimentos de ensino reconhecidos.

Artigo 4º

(Documentos exigíveis)

1. Para a concessão de Visto para estudante da CPLP, os serviços responsáveis de cada Estado-membro exigirão apenas os documentos indicados na seguinte lista:

a) Documento de viagem com validade superior a 6 (seis) meses à data da solicitação do respectivo visto e nunca inferior ao período de estada previsto;

b) Duas fotografias iguais e actuais, tipo passe (3x4 cm) a cores;

c) Documento comprovativo da aceitação da candidatura ou da inscrição em estabelecimento de ensino reconhecido;

d) Prova de meios de subsistência;

e) Certificados médicos conforme as exigências do Estado de destino;

f) Certidão de registro criminal ou equivalente, quando exigido pelo Estado de destino;

g) Seguro médico de saúde ou comprovativo de que o estudante se encontra abrangido por outro sistema que lhe garante o acesso a cuidados de saúde no Estado de destino, quando exigido por este.

2. Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor ou incapaz, sujeito ao exercício de poder paternal ou de tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.

Artigo 5º

(Suspensão)

1. Cada Estado-membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou de obrigações internacionais, dando de imediato conhecimento, por via diplomática, aos demais Estados-membros e ao Secretariado Executivo da CPLP.

2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data de recepção da notificação.

3. A suspensão não prejudicará a continuação e a conclusão dos estudos dos estudantes já contemplados com visto concedidos ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 6º

(Denúncia)

1. Qualquer Estado-membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretário Executivo da CPLP que, por sua vez, a comunicará, de imediato, aos demais Estados membros.

2. A denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dias após a data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo da CPLP.

Artigo 7º

(Interpretação autêntica)

1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados-membros.

2. Os Estados-membros permutarão informações e sugestões relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.

Artigo 8º

(Entrada em vigor)

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-membros tenham depositado, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.

2. Para cada um dos Estados-membros que vier a depositar posteriormente, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará e vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de entrega do aludido instrumento.

Feito e assinado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007.

Pela República de Angola

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Pela República Federativa do Brasil

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Pela República de Cabo Verde

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Pela República de Guiné-Bissau

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Pela República de Moçambique

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Pela República Portuguesa

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Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe

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Pela República Democrática de Timor-Leste

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