Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.024, DE 5 DE ABRIL DE 2017

Revogado pelo Decreto nº 10.069, de 2019

Texto para impressão

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e no art. 3º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Nacional de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Governo da Presidência da República, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.

Art. 2º Ao Conselho Nacional de Juventude compete:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;

II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, de Governos municipais, estaduais e do Distrito Federal e com as organizações da sociedade civil;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

V - articular-se com os conselhos municipais, estaduais e do Distrito Federal e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e

VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.

Parágrafo único. As competências do Conselho Nacional de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , e na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 .

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º No desenvolvimento de suas ações e de suas discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Nacional de Juventude observará:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Nacional de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

Art. 5º O Conselho Nacional de Juventude será constituído por sessenta membros titulares e seus suplentes, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, observada a seguinte composição:

I - dezessete representantes do Poder Executivo federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Governo da Presidência da República, sendo:

1. um representante da Secretaria Nacional de Articulação Social; e

2. um representante da Secretaria Nacional de Juventude;

b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Cultura;

g) Ministério do Trabalho;

h) Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

i) Ministério da Saúde;

j) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

k) Ministério do Meio Ambiente;

l) Ministério do Esporte;

m) Ministério do Turismo;

n) Ministério da Integração Nacional; e

o) Ministério dos Direitos Humanos, sendo:

1. um representante da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e

2. um representante da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

II - três integrantes, sendo um do Poder Público estadual ou distrital, um municipal e um do Poder Legislativo federal, convidados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

III - quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, sendo:

a) integrantes de entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude; e

b) pessoas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.

§ 1º A designação dos representantes a que se refere o inciso III do caput será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Nacional de Juventude, responsável por apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República as indicações para composição do Conselho Nacional de Juventude.

§ 2º Os membros do Conselho Nacional de Juventude exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

§ 3º O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos.

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º, os titulares e suplentes poderão permanecer no exercício do mandato em caráter pro tempore , até a designação dos novos conselheiros.

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 6º A eleição para a escolha dos representantes da sociedade civil será convocada por comissão eleitoral independente, responsável pela elaboração e pela publicação do edital de eleição no Diário Oficial da União, bem como pela condução do processo eleitoral até a posse de todos os membros do Conselho Nacional de Juventude.

§ 1º Caberá à Secretaria Nacional de Juventude promover a formação da comissão eleitoral, que será constituída por cinco membros titulares e seus suplentes, observada a seguinte composição:

I - um integrante do Conselho Nacional de Juventude;

II - um representante do Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Juventude;

III - um membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, preferencialmente integrante da Comissão do Jovem Advogado; e

IV - dois representantes do Governo federal.

§ 2º Os membros da comissão eleitoral e seus suplentes exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Conselho Nacional de Juventude terá a seguinte organização:

I - Plenário; e

II - grupos de trabalho e comissões.

Art. 8º Compete ao Plenário do Conselho Nacional de Juventude:

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Juventude, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Nacional de Juventude referidos nos incisos II e III do caput do art. 5º ;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Juventude;

VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Nacional de Juventude; e

VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Nacional de Juventude.

§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso II do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do Conselho Nacional de Juventude, será exercida por representante do Poder Executivo federal.

§ 3º As deliberações do Plenário se darão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

§ 4º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Nacional de Juventude, facultado o convite a outras representações e a personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no Conselho Nacional de Juventude.

§ 5º À Secretaria Nacional de Juventude caberá prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do Conselho Nacional de Juventude e de seus grupos de trabalho e comissões.

Art. 9º São atribuições do Presidente do Conselho Nacional de Juventude:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional de Juventude;

II - solicitar ao Conselho Nacional de Juventude ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional de Juventude; e

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

Art. 10. O Conselho Nacional de Juventude se reunirá por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, trinta membros titulares, dentre os quais, três deverão ser representantes do Poder Público.

Art. 11. Os conselheiros do Conselho Nacional de Juventude, observado o disposto no art. 8º, caput , inciso IV, poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Nacional de Juventude;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional de Juventude;

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada;

V - por requerimento do titular do órgão representado; ou

VI - pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias.

Art. 12. Fica facultado ao Conselho Nacional de Juventude promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.

Art. 13. O Conselho Nacional de Juventude elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Nacional de Juventude deverá estabelecer as competências e os demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 14. As atividades desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Juventude serão custeadas por dotações orçamentárias da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 15. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Nacional de Juventude, ad referendum do Plenário.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 5.490, de 14 de julho de 2005 .

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Antonio Imbassahy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2017

*