Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.959, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Relativo à Cooperação Transfronteiriça em Matéria de Socorro de Emergência, firmado em Paris, em 11 de dezembro de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Relativo à Cooperação Transfronteiriça em Matéria de Socorro de Emergência foi firmado em Paris, em 11 de dezembro de 2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 166, de 25 de agosto de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2015, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 15;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Relativo à Cooperação Transfronteiriça em Matéria de Socorro de Emergência firmado em Paris, em 11 de dezembro de 2012, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
José Serra
Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2017

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
RELATIVO À COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA EM MATÉRIA DE SOCORRO DE EMERGÊNCIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa,

(doravante denominados “Partes”),

Considerando a carta de intenções relativa à cooperação técnica e profissional em matéria de segurança civil entre o Brasil e a França, assinada em 14 de agosto de 2009,

Conscientes de que os dois Estados enfrentam riscos de catástrofes naturais ou ligadas a atividades humanas,

Considerando que uma colaboração técnica e operacional entre o Estado do Amapá e a Zona de Defesa da Guiana Francesa se torna particularmente necessária diante da perspectiva de inauguração da ponte sobre o rio Oiapoque,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

O presente Acordo define e organiza as condições de execução da cooperação em matéria de socorro de emergência em uma faixa de 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura em ambas as margens do rio Oiapoque.

ARTIGO 2

1. As Partes estabelecem uma cooperação relativa à assistência mútua em situações de emergência de origem natural ou ligada a atividades humanas suscetíveis de colocar em risco a vida de pessoas, e que exijam o envio de socorro.

2. Para os fins do presente Acordo, entende-se por:

a) “Parte solicitante”, a Parte que solicita assistência da outra Parte sob a forma de envio de peritos, equipes de socorro ou meios de socorro;

b) “Parte solicitada”, a Parte que recebe o pedido de assistência;

c) “Equipe de socorro”, os membros das equipes de socorro ou os peritos deslocados para os locais de um acidente, a pedido da Parte solicitante;

d) “Situação de emergência”, a ocorrência de uma catástrofe de origem natural ou tecnológica, que acarrete consequências graves em termos humanos ou que possa produzir impacto significativo sobre o meio ambiente;

e) “Objetos de equipamento”, o material, os veículos e os equipamentos pessoais destinados à utilização pelas equipes de socorro;

f) “Meios de socorro”, as unidades de equipamentos suplementares e outros bens portados em cada missão e destinados à utilização pelas equipes de socorro;

g) “Bens de exploração”, as mercadorias necessárias à utilização dos objetos de equipamento e ao aprovisionamento das equipes de socorro.

ARTIGO 3

1. Para a execução do presente Acordo, as Partes designam como órgãos competentes:

a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Integração Nacional;

b) Pelo Governo da República Francesa, o Ministério do Interior.

2. As Partes notificar-se-ão, por via diplomática, de qualquer modificação relativa à designação dos órgãos competentes.

ARTIGO 4

O pessoal e os meios aos quais se refere o presente Acordo são:

a) pelo Estado do Amapá, aqueles pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Amapá e ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

b) pela Guiana Francesa, aqueles pertencentes à Zona de Defesa e do Serviço Departamental de Incêndio e Socorro (SDIS), bem como o SAMU.

2. As Partes notificar-se-ão, por via diplomática, qualquer modificação relativa à designação do pessoal e dos meios aos quais se refere o presente Acordo.

ARTIGO 5

1. O pedido de assistência formulado por uma das Partes será transmitido por todos os meios à outra Parte e será confirmado por escrito, o mais breve possível.

a) pela Parte brasileira, a autoridade competente para formular o pedido de assistência é o Governador do Amapá;

b) pela Parte francesa, a autoridade competente para formular o pedido de assistência é o Préfet da Zona de Defesa da Guiana Francesa.

2. A recepção do pedido de assistência não implica automaticamente uma resposta positiva pela Parte solicitada. Cada Parte conserva sua inteira liberdade de decisão quanto a prestar ou não a assistência solicitada em função dos riscos, das operações já lançadas ou da disponibilidade de seus meios de socorro.

3. Em caso de resposta positiva, a Parte solicitada comunicá-la-á à Parte solicitante, indicando por escrito :

a) o número de socorristas, bem como a identidade, a função e as referências dos passaportes dos mesmos;

b) o tipo de materiais utilizados;

c) a hora estimada para a chegada à zona de intervenção;

d) as eventuais necessidades quando da chegada.

4. A Parte solicitante poderá, a qualquer momento, cancelar seu pedido de assistência. Nesse caso, a Parte solicitada poderá pleitear o reembolso dos custos com os quais tenha incorrido. O reembolso ocorrerá, então, imediatamente após o pedido ter sido formulado.

5. As autoridades competentes podem estabelecer, de comum acordo, planos de atuação específicos necessários à execução das operações de socorro.

ARTIGO 6

1. Cabe às autoridades da Parte solicitante dirigir as operações de socorro e dar todas as instruções úteis ao responsável pela equipe de socorro da Parte solicitada.

2. A equipe de socorro da Parte solicitada permanecerá sob a autoridade exclusiva de seu responsável para o cumprimento da missão fixada pela Parte solicitante.

3. Os membros da equipe de socorro da Parte solicitada terão acesso livre a todos os lugares que demandem sua atuação, nos limites da zona que lhes tenha sido confiada pela Parte solicitante.

4. Quando necessário, a Parte solicitante colocará um intérprete à disposição da equipe de socorro da Parte solicitada e lhe fornecerá os meios de transmissão necessários para comunicação com o comando das operações de socorro.

ARTIGO 7

1. A fim de assegurar a eficácia e a rapidez necessárias às intervenções, cada Parte facilitará as formalidades de passagem por sua fronteira. Para esse fim, cada membro da equipe de socorro da Parte solicitada deverá portar um passaporte válido.

2. No âmbito de sua missão, os membros da equipe de socorro ficarão isentos de visto. O chefe da equipe de socorro deverá apresentar, na fronteira, um mandato outorgado pela autoridade à qual a unidade está subordinada, no qual figure a lista nominal dos socorristas presentes, acompanhada de suas funções e das referências de seus passaportes.

3. Os membros da equipe de socorro da Parte solicitada poderão portar seus uniformes durante sua atuação sobre o território da Parte solicitante.

ARTIGO 8

1. À equipe de socorro da Parte solicitada serão providenciados alimentação, alojamento e, caso necessário, toda a assistência médica durante sua missão. Seus veículos serão, caso necessário, aprovisionados com ônus para a Parte solicitante.

2. A Parte solicitada é obrigada a assegurar os membros da equipe de socorro enviada.

ARTIGO 9

A desmobilização dos meios aplicados no quadro do presente Acordo se efetuará segundo as modalidades abaixo definidas:

a) Ao término da missão, quando a Parte solicitante devolver à Parte solicitada os meios que lhe foram disponibilizados, deverá comunicar a devolução ao responsável pelos meios utilizados e às autoridades competentes da Parte solicitada;

b) Quando, no decorrer da missão, a Parte solicitada decida interromper a mobilização de seus meios, ela deverá comunicar por fax à Parte solicitante, que transmitirá essa informação imediatamente ao responsável por referidos meios;

c) A decisão da Parte solicitada deverá ser aplicada sem demora e não poderá ser questionada;

d) Ao término da missão, a Parte solicitante dirigirá à Parte solicitada uma prestação de contas que descreva a situação de emergência e os desdobramentos das operações de socorro

ARTIGO 10

1. A Parte solicitante reembolsará à Parte solicitada os custos decorrentes de um acidente que se tenha produzido no decorrer da missão de assistência, quer se trate de benefícios pagos ou mantidos a seu agente ou a seus beneficiários legais ou de despesas de reparação ou substituição do material danificado, destruído ou perdido. Essas prestações ou despesas de reparação ou substituição serão avaliadas conforme a legislação e os regulamentos do Estado de origem dos agentes ou dos materiais. Aplicam-se igualmente essas disposições quando o autor dos fatos causadores do dano for um terceiro, em relação às operações de socorro.

2. Se, no território da Parte solicitante, no decorrer de uma missão de socorro, um membro da equipe de socorro da Parte solicitada causar um dano a uma pessoa física ou jurídica, será assegurada a esta uma indenização pela Parte solicitante, conforme a legislação aplicável no território desta última em casos de danos causados por cidadãos da Parte solicitante que participam da resolução de situações de emergência.

3. A Parte solicitante poderá requerer à Parte solicitada reembolso das despesas com as quais ela tenha incorrido quando um agente da Parte solicitada tenha causado, voluntariamente, um dano não justificado pelo cumprimento da missão.

ARTIGO 11

Para promover e desenvolver a previsão, a prevenção e a assistência mútua em situações de emergência, as Partes concordam em estabelecer contatos regulares por meio de intercâmbio de quaisquer informações úteis, e propondo reuniões periódicas.

ARTIGO 12

A cooperação prevista no presente Acordo será levada a cabo dentro dos limites das dotações das quais os órgãos competentes de cada uma das Partes dispõem para suas despesas de funcionamento usual.

ARTIGO 13

O presente Acordo não afetará o direito e as obrigações das Partes que decorram de outros acordos internacionais.

ARTIGO 14

Toda divergência relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada mediante consultas e negociações entre as Partes.

ARTIGO 15

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação, transmitida por via diplomática, relativa ao cumprimento por cada uma das Partes, dos procedimentos internos necessários para a aprovação do presente Acordo.

2. O presente Acordo será válido por cinco anos, e renovado tacitamente. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento por notificação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática. A denúncia tomará efeito 6 (seis) meses após a data de recepção da notificação.

Feito em Paris, em 11 de dezembro de 2012, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

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Laurent Fabius
Ministro dos Negócios Estrangeiros

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