Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.333, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016.

Conversão da Medida Provisória nº 723, de 2016 Prorroga o prazo de dispensa de que trata o art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 , fica prorrogado por três anos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 .

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
Ricardo José Magalhães Barros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2016

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