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Presidência da República
Secretaria-Geral
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DECRETO DE 11 DE MAIO DE 2016

Cria a Reserva Biológica do Manicoré, localizada nos Municípios de Manicoré e Novo Aripuanã, Estado do Amazonas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 10 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.001268/2015-55 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Biológica do Manicoré, localizada nos Municípios de Manicoré e Novo Aripuanã, Estado do Amazonas, com o objetivo de proteger a diversidade biológica de parte dos rios Manicoré, Manicorezinho, Jatuarana e seus afluentes, suas paisagens naturais e valores abióticos associados, de maneira a garantir a perenidade dos serviços ecossistêmicos e contribuir para a estabilidade ambiental da região.

Art. 2º A Reserva Biológica do Manicoré tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas rasterizadas em escala 1:100.000, MI no 1082- Igarapé Barraco (SB-20-Z-B-IV), nº 1083 - Porto Alegre (SB-20-Z-B-V), nº 1161 - Boca do Igarapé Colônia (SB-20-Z-D-I), nº 1162 - Prainha Nova (SB-20-Z-D-II), editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro em 1981, todas no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 20, transformadas digitalmente para o Datum WGS84, conforme descrito no § 1º.

§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 60º35'17,327"W e 6º30'59,995"S, localizado no rio Uruá; deste, segue em linha reta até o ponto 2, de c.g.a. 60º43'22,531"W e 6º34'41,623"S, localizado no igarapé Igapó Grande; deste, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 60º50'41,55"W e 6º38'1,491"S, localizado no rio Jatuarana; deste, segue em linha reta até o ponto 4 de c.g.a. 60º59'40,836"W e 6º41'59,824"S, localizado no rio Mataurá; deste, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 61º7'26,573"W e 6º45'20,772"S, localizado no rio Manicoré; deste, segue em linha reta até um afluente sem denominação da margem esquerda do rio Manicoré até o ponto 6, de c.g.a. 61º15'35,155"W e 6º48'52,041"S; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente sem denominação até o ponto 7, de c.g.a. 61º15'26,63"W e 6º54'1,993"S; deste, segue em linha reta até o ponto 8, de c.g.a. 61º15'50,424"W e 6º54'58,814"S, localizada em outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Manicoré; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente passando pelo ponto 9, de .c.g.a. 61º15'49,709"W e 6º55'17,544"S, e ponto 10, de c.g.a. 61º15'47,107"W e 6º55'22,056"S, até atingir o ponto 11, de c.g.a. 61º14'13,36"W e 6º59'56,711"S, localizado na confluência do referido afluente sem denominação com outro afluente sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do último afluente sem denominação até o ponto 12, de c.g.a. 61º15'19,913"W e 7º2'43,938"S, localizado na cabeceira do afluente; deste, segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a. 61º15'28,555"W e 7º3'10,163"S, localizado em outro afluente sem denominação da margem esquerda do rio Manicoré; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 14, de c.g.a. 61º12'11,825"W e 7º7'14,101"S, localizado na confluência do afluente no rio Manicoré; deste, segue a montante pela margem esquerda do rio Manicoré até o ponto 15, de c.g.a. 61º13'51,425"W e 7º18'21,279"S, localizado na confluência do rio Manicoré com o igarapé Colônia; deste, segue a montante pela margem esquerda do igarapé Colônia até o ponto 16, de c.g.a. 61º12'50,959"W e 7º19'3,235"S, localizado na confluência do igarapé Colônia um afluente sem denominação da margem direita; deste, segue montante pela margem esquerda do referido afluente sem denominação até o ponto 17, de c.g.a. 61º6'57,19"W e 7º20'11,976"S; deste, segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a. 61º4'31,926"W e 7º19'57,948"S, localizado no rio Manicorezinho; deste, segue a jusante pela margem direita do rio Manicorezinho até o ponto 19, de c.g.a. 61º3'31,852"W e 7º19'12,547"S; deste, segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 60º58'7,598"W e 7º20'4,793"S, localizado no igarapé Palmeirinha; deste, segue a jusante pela margem direita do igarapé Palmeirinha até o ponto 21, de c.g.a. 60º51'4,42"W e 7º19'5,997"S, localizado na confluência do igarapé Palmeirinha com o igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 60º48'55,323"W e 7º18'8,334"S, localizada em um afluente sem denominação do rio Jatuarana; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 23, de c.g.a. 60º48'25,882"W e 7º17'46,451"S, localizado na confluência do afluente com o rio Jatuarana; deste, segue a jusante pela margem direita do rio Jatuarana até o ponto 24, de c.g.a. 60º53'0,03"W e 7º2'38,27"S, localizado na confluência do rio Jatuarana com um afluente sem denominação da margem direita; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 25, de c.g.a. 60º49'37,095"W e 6º56'47,876"S, localizado na cabeceira do afluente sem denominação; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 26, de c.g.a. 60º49'54,227"W e 6º54'56,773"S; pelo ponto 27, de c.g.a. 60º50'1,272"W e 6º52'48,512"S; pelo ponto 28, de c.g.a. 60º47'24,765"W e 6º52'31,652"S; pelo ponto 29, de c.g.a. 60º45'46,549"W e 6º52'32,487"S; pelo ponto 30, de c.g.a. 60º44'46,816"W e 6º52'2,288"S; até atingir o ponto 31, de c.g.a. 60º44'24,64"W e 6º51'9,673"S, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do rio Uruá; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 32, de c.g.a. 60º40'18,942"W e 6º40'40,648"S, localizado na confluência do afluente no rio Uruá; deste, segue a jusante pela margem direita do rio Uruá até o ponto 1, ponto inicial da descrição desse perímetro, com área aproximada de trezentos e cinquenta e nove mil e sessenta e três hectares.

§ 2º O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Biológica do Manicoré.

Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva Biológica do Manicoré será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. O disposto no caput não será objeto de subdelegação.

Art. 4º A Reserva Biológica do Manicoré será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra

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