Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.827, DE 1º DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2290 (2016), de 31 de maio de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que prorroga o regime de sanções impostas ao Sudão do Sul.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2290 (2016), de 31 de maio de 2016, que prorroga o regime de sanções impostas ao Sudão do Sul;

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2290 (2016), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31 de maio de 2016, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2016

Resolução 2290 (2016)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7702ª sessão, realizada em 31 de maio de 2016

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e declarações sobre o Sudão do Sul, em especial, as Resoluções 2057 (2012), 2109 (2013), 2132 (2013), 2155 (2014), 2187 (2014), 2206 (2015), 2241 (2015), 2252 (2015), 2271 (2016) e 2280 (2016),

Expressando profundo alarme e preocupação em relação ao conflito entre o Governo da República do Sudão do Sul e forças opositoras, originado de disputas políticas internas entre os líderes políticos e militares do país e que resultou em grande sofrimento humano, incluindo significativas perdas de vidas, deslocamento de mais de dois milhões de pessoas e a perda de bens, empobrecendo e prejudicando ainda mais a população do Sudão do Sul,

Acolhendo com satisfação a assinatura do “Acordo sobre a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul” (“o Acordo”), tal como consta no documento S/2016/654, e acolhendo ainda a formação do Governo de Transição de Unidade Nacional (TGNU, na sigla em inglês) em 29 de abril de 2016 como um passo vital rumo à total implementação do Acordo, e acolhendo com satisfação também as observações do presidente Salva Kiir e do primeiro vice-presidente Riek Machar sobre a necessidade de assegurar reconciliação e um espírito de cooperação,

Instando o TGNU a implementar plena e incondicionalmente todas as partes do Acordo, manter o cessar-fogo permanente e enfrentar a crise econômica e a grave situação humanitária,

Acolhendo com satisfação o estabelecimento da Comissão Militar Conjunta para o Cessar-Fogo e seu trabalho para a implementação do cessar-fogo e de arranjos transitórios de segurança, e o início do Exame Estratégico da Defesa e da Segurança, e notando a reunião e o diálogo positivos dos representantes militares e policiais em Juba na conferência ocorrida entre 12 e 14 de maio de 2016,

Acolhendo com satisfação o apoio da Comissão Conjunta de Monitoramento e Avaliação (JMEC, na sigla em iglês) e da União Africana por meio de seu Alto Representante para o Sudão do Sul, o ex-presidente Alpha Oumar Konaré, para a formação do TGNU, e conclamando o TGNU a estender seu pleno apoio e cooperação ao presidente da JMEC, o ex-presidente Festus Mogae, para a implementação do Acordo,

Condenando firmemente antigas e atuais violações de direitos humanos e abusos e violações do direito internacional humanitário, inclusive aquelas envolvendo o assassinato seletivo de civis, violência étnica seletiva, assassinatos extrajudiciais, estupro, outras formas de violência baseadas no sexo e no gênero, recrutamento e uso de crianças em conflitos armados, sequestro, desaparecimentos, prisões e detenções arbitrárias, violência objetivando a difusão do terror entre a população civil, e ataques contra escolas, contra lugares de culto e contra hospitais, assim como contra funcionários e bens das Nações Unidas e das forças de paz associadas, por todas as partes, inclusive grupos armados e forças nacionais de segurança, bem como a incitação a cometer certos abusos e violações; condenando também a perseguição e o assédio a entidades da sociedade civil, a agentes humanitários e a jornalistas; e enfatizando que aqueles responsáveis por violações do direito internacional humanitário e por violações e abusos de direitos humanos devem ser julgados, e que o TGNU do Sudão do Sul detém a responsabilidade primária de proteger sua população contra genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade,

Expressando profunda preocupação com o deslocamento em larga escala de pessoas e com a intensificação da crise humanitária; notando a conclusão do relatório final do Painel de Peritos sobre o Sudão do Sul (S/2016/70), estabelecido nos termos do parágrafo 18 da Resolução 2206 (2015), de que a obstrução do acesso humanitário é generalizada e de que, em regiões de muitos estados do Sudão do Sul, se bloqueou totalmente a prestação de ajuda humanitária, sublinhando a responsabilidade de todas as partes em conflito pelo sofrimento da população do Sudão do Sul e, a esse respeito, reconhecendo que, em conformidade com o Acordo, o TGNU deve revisar a Lei das Organizações Não-Governamentais e submeter a legislação a um processo de consulta pública para garantir que tal legislação é compatível com as melhores práticas internacionais e com seu compromisso de criar um ambiente político, administrativo, operacional e legal propício para a prestação de assistência humanitária e proteção,

Felicitando as agências humanitárias das Nações Unidas e seus parceiros por seus esforços em prover apoio coordenado e urgente à população; conclamando todas as partes do conflito a permitir e a facilitar, de acordo com as disposições relevantes do direito internacional e com os princípios que guiam a assistência humanitária das Nações Unidas, o acesso pleno, seguro e desobstruído do pessoal de assistência, de equipamentos e de fornecedores para atender a todos os necessitados e a assistência humanitária pontual, em especial para deslocados internos e refugiados; condenando todos os ataques contra agentes e instalações humanitárias e recordando que ataques contra agentes humanitários e contra civis desprovidos de bens indispensáveis a sua sobrevivência são, igualmente, violações do direito internacional humanitário,

Tomando nota do Relatório do Painel de Peritos da ONU de dezembro de 2015 (S/2016/70), no qual, entre outras disposições, se mencionam violações pelas partes do cessar-fogo permanente contemplado no Acordo, inclusive após sua assinatura, o agravamento da catástrofe humanitária, violações e abusos generalizados dos direitos humanos e violações pelo governo do acordo sobre o estatuto das forças da Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS, na sigla em inglês), e notando a conclusão do Relatório Final do Painel de Peritos, segundo a qual, ainda que não se constitua uma violação das medidas de sanção estabelecidas pela Resolução 2206 (2015), ambas as partes continuaram a adquirir armas e equipamentos militares após a assinatura do Acordo, e notando que tais aquisições comprometem a aplicação do Acordo ao facilitar as violações do cessar-fogo permanente,

Acolhendo com satisfação a determinação expressa no Comunicado do Conselho de Ministros da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD, na sigla em inglês) de 31 de janeiro de 2016, instando o TGNU a acatar o comunicado da IGAD de 30 e 31 de janeiro de 2016, que posteriormente foi endossado pelas partes e pela JMEC, acerca do decreto presidencial sobre a criação de 28 novos estados, e a não tomar medida alguma que seja incompatível com o comunicado, e conclamando o Conselho de Segurança das Nações Unidas a adotar medidas no caso de as partes sul-sudanesas falharem ou se recusarem a implementar o Acordo de Paz, e acolhendo com satisfação também sua demanda de que as partes em conflito adotem medidas imediatas para garantir o acesso humanitário incondicional em todo o país,

Acolhendo com satisfação também o comunicado do Conselho de Paz e Segurança da União Africana (AU PSC, na sigla em inglês) de 29 de janeiro de 2016, o qual, entre outras disposições, exortou todas as partes sul-sudanesas a cumprirem escrupulosamente os termos do Acordo e a implementarem fielmente suas disposições, bem como exortou todos os Estados Membros da União Africana e seus associados a apoiarem plenamente a implementação do Acordo e instou a comunidade internacional a prestar apoio à implementação do Acordo de maneira coordenada,

Acolhendo com satisfação o comunicado do AU PSC de 26 de setembro de 2015, no qual, entre outras disposições, se expressou o compromisso da União Africana, tanto por meio do Alto Representante para o Sudão do Sul quanto do Comitê ad hoc de Alto Nível da União Africana sobre o Sudão do Sul, de desempenhar plenamente seu papel no processo de implementação, em conjunto com a IGAD, as Nações Unidas e outros interessados internacionais pertinentes,

Acolhendo com satisfação também o comunicado de imprensa do AU PSC de 22 de maio de 2015, no qual, entre outras disposições, se sublinhou a especial importância da Resolução 2206 (2015), a fim de apoiar a procura por uma paz inclusiva e sustentável no Sudão do Sul,

Recordando os comunicados do AU PSC datados de 12 de junho de 2014, 5 de dezembro de 2014 e 29 de janeiro de 2015, nos quais, entre outras disposições, se destacou que seriam impostas sanções contra todas as partes que continuassem a obstruir o processo político e a debilitar o Acordo de Cessação de Hostilidades de 23 de janeiro de 2014, e recordando ainda o comunicado do AU PSC de 26 de setembro de 2015, no qual se expressou determinação de impor medidas contra todos aqueles que impeçam a aplicação do Acordo, e o comunicado do AU PSC de 29 de janeiro de 2016, em que se recordaram comunicados anteriores do AU PSC e comunicados de imprensa sobre o Sudão do Sul,

Recordando também o comunicado do 28º período extraordinário de sessões da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da IGAD, no qual, entre outras disposições, os Estados da IGAD foram convidados a adotar medidas coletivas, conforme o caso, para decretar o congelamento de ativos e proibições de viagem, e a negar o fornecimento de armas e munições e qualquer outro material que possa ser utilizado em guerra, e se conclamou o AU PSC, o Conselho de Segurança das Nações Unidas e a comunidade internacional a prestarem toda a assistência possível na implementação dessas medidas,

Acolhendo com satisfação o “Plano de Cinco Pontos” que foi elaborado com mediação da China e acordado durante a consulta especial em apoio ao processo de paz no Sudão do Sul dirigido pela IGAD, realizado em 12 de janeiro de 2015 em Cartum, e instando fortemente o TGNU a aplicar tal plano imediatamente,

Expressando seu profundo apreço pelas ações adotadas pelos capacetes azuis e pelas tropas e policiais dos países colaboradores da Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS) para proteger civis, incluindo estrangeiros, sob ameaça de violência física e para estabilizar a situação de segurança,

Reconhecendo a importância do monitoramento, investigação e relatório independente e público de direitos humanos pelo seu importante papel na definição das bases para a justiça, a responsabilização, a reconciliação e a recuperação entre as comunidades sul-sudanesas,

Tomando nota com interesse dos relatórios sobre a situação dos direitos humanos no Sudão do Sul emitidos pela UNMISS, pelo Secretário-Geral e pelo Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OHCHR, na sigla em inglês),

Expressando grave preocupação porque, segundo o “Relatório da missão de avaliação do OHCHR para melhorar a situação dos direitos humanos, a responsabilização, a reconciliação e a capacidade no Sudão do Sul”, de 11 de março de 2016, e o relatório da UNMISS e do OHCHR de 4 de dezembro de 2015, intitulado “Estado dos direitos humanos no conflito prolongado do Sudão do Sul”, a escala, intensidade e gravidade dos abusos e violações dos direitos humanos têm aumentado pela continuação das hostilidades e continuam existindo motivos razoáveis para crer que foram cometidos abusos e violações dos direitos humanos, incluindo aqueles que envolvem execuções extrajudiciais, estupros e outros atos de violência sexual e por razão de gênero, desaparecimentos forçados e detenções arbitrárias, bem como violações do direito internacional humanitário que podem assumir o caráter de crimes de guerra e/ou crimes contra a humanidade, e enfatizando a necessidade urgente e imperiosa de acabar com a impunidade no Sudão do Sul e fazer com que os autores desses crimes compareçam perante a justiça,

Acolhendo com satisfação a publicação do relatório da Comissão de Investigação da União Africana sobre o Sudão do Sul (AU COI, na sigla em inglês) e o Parecer Separado, e reconhecendo o trabalho realizado pela AU COI na investigação e documentação dos abusos e violações do direito internacional dos direitos humanos e das violações do direito internacional humanitário no Sudão do Sul, e expressando grave preocupação acerca da conclusão da AU COI de que há motivos fundados para crer que foram cometidos crimes de guerra como assassinatos, ofensas contra a dignidade humana, incluindo estupros e outros atos de violência sexual, e tratamento cruel e degradante, bem como ataques contra objetos civis e bens protegidos, e que as violações foram perpetradas por ambas as partes do conflito,

Enfatizando sua esperança de que este e outros relatórios sejam examinados, conforme o caso, pelos mecanismos de justiça de transição, responsabilização, reconciliação e recuperação, como se pede no capítulo V do Acordo, incluindo o tribunal híbrido e a Comissão da Verdade, da Reconciliação e da Recuperação, destacando a importância da responsabilização, da reconciliação e da recuperação em todas as comunidades do Sudão do Sul como elementos preponderantes de uma agenda de transição, e tomando nota também da importante função que podem desempenhar as investigações internacionais e, quando apropriado, processos para fazer com que os responsáveis pelos crimes de guerra e crimes contra a humanidade sejam responsabilizados,

Condenando firmemente o uso da mídia para difundir discursos de ódio e para transmitir mensagens que instiguem a violência sexual contra um grupo étnico específico, o que pode contribuir significativamente para a promoção da violência de massa e a exacerbação do conflito; e conclamando o TGNU a adotar medidas apropriadas para fazer frente a essas atividades, e instando também todas as partes a desistirem dessas ações e a contribuírem para a promoção da paz e da reconciliação entre as comunidades,

Reconhecendo o importante papel desempenhado pelas organizações da sociedade civil, pelos líderes religiosos, pelas mulheres e pela juventude do Sudão do Sul, sublinhando a importância de suas participações - juntamente com antigos presos do SPLM e de outros partidos políticos - para buscar solução sustentável para a crise no país, e preocupado com as tentativas de alguns membros do TGNU de limitar essa participação, inclusive por meio de crescentes restrições à liberdade de expressão,

Reiterando todas as resoluções referentes a mulheres, paz e segurança, a crianças e conflito armado, e a proteção de civis em conflitos armados, assim como a Resolução 1502 (2003), relativa à proteção de pessoal humanitário e das Nações Unidas, a Resolução 2150 (2014), relativa à prevenção e luta contra o genocídio, a Resolução 2151 (2014), relativa à reforma do setor de segurança, e a Resolução 2286 (2016), relativa à proteção de pessoal e dos centros de assistência médica e humanitária,

Recordando as resoluções 1209 (1998), 2117 (2013) e 2220 (2015) e expressando grave preocupação com a crescente ameaça à paz e à segurança no Sudão do Sul da transferência ilícita, da acumulação desestabilizadora e do uso incorreto de armas pequenas e armamento leve, e enfatizando a importância de fortalecer os esforços de combate à circulação ilícita dessas armas,

Recordando o relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais de Sanções (S/2006/997) sobre os melhores métodos e práticas, incluindo os parágrafos 21, 22, 23, 24 e 25, em que se discutem possíveis medidas para esclarecer as normas metodológicas para mecanismos de monitoramento,

Notando que o Acordo conclama os líderes políticos do Sudão do Sul a estabelecerem liderança efetiva e a se comprometerem com a luta contra a corrupção,

Reiterando sua preocupação com as restrições persistentes impostas ao movimento e às operações da UNMISS, condenando firmemente os ataques das forças do governo, da oposição e de outros grupos contra o pessoal e as instalações das Nações Unidas e da IGAD, assim como as detenções e sequestros de pessoal das Nações Unidas e associado, e conclamando o governo do Sudão do Sul a concluir suas investigações desses ataques de maneira rápida e completa e a assegurar que os responsáveis prestem contas por seus atos,

Determinando que a situação no Sudão do Sul continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Atuando ao amparo do Artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Endossa o “Acordo sobre a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul” (o “Acordo”);

2. Acolhe com satisfação a formação do TGNU em 29 de abril de 2016 como um passo fundamental para a plena implementação do Acordo;

3. Expressa profunda preocupação com as falhas dos líderes do Sudão do Sul em implementar plenamente os compromissos assumidos nos termos do Acordo e em pôr fim às hostilidades e, ainda, condena as contínuas e flagrantes violações das disposições do Acordo relativas ao cessar-fogo, incluindo as violações documentadas pelo Mecanismo de Monitoramento do Cessar-Fogo e dos Arranjos Transitórios de Segurança;

4. Exige que os líderes do Sudão do Sul adiram completa e imediatamente ao cessar-fogo permanente, em conformidade com suas obrigações ao abrigo do Acordo, e permitam, em conformidade com as disposições pertinentes do direito internacional e com os princípios orientadores de assistência humanitária das Nações Unidas, o acesso humanitário pleno, seguro e livre a fim de contribuir para que a assistência humanitária chegue a todos os necessitados;

5. Reitera que não há solução militar para o conflito;

Sanções Direcionadas

6 . Sublinha sua disposição de impor sanções direcionadas a fim de apoiar a busca de uma paz inclusiva e sustentável no Sudão do Sul, inclusive por meio da implementação plena e oportuna do Acordo;

7. Decide prorrogar até 31 de maio de 2017 as medidas financeiras e relativas a viagens impostas pelos parágrafos 9 e 12 da Resolução 2206 (2015), e reafirma as disposições dos parágrafos 10, 11, 13, 14 e 15 da Resolução 2206 (2015);

8. Reafirma que as disposições do parágrafo 9 da Resolução 2206 (2015) se aplicam a indivíduos e que as disposições do parágrafo 12 da Resolução 2206 (2015) se aplicam a indivíduos e entidades, conforme designados pelo Comitê estabelecido em conformidade com o parágrafo 16 da Resolução 2206 (2015) (o “Comitê”) como responsáveis por ou cúmplices de, ou por terem se engajado, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul;

9. Sublinha que tais ações ou políticas como descritas no parágrafo 8 acima podem incluir, mas não se restringem a:

(a) Ações ou políticas que tenham o propósito ou o efeito de expandir ou de estender o conflito no Sudão do Sul ou de obstruir a reconciliação ou as conversas e os processos de paz, inclusive violações do Acordo;

(b) Ações ou políticas que ameacem acordos de transição ou que comprometam o processo político no Sudão do Sul;

(c) Planejar, comandar ou cometer atos que violem as regras internacionais aplicáveis de direitos humanos ou de direito humanitário, ou atos que constituam abusos de direitos humanos no Sudão do Sul;

(d) Atingir civis, inclusive mulheres e crianças, por meio de atos de violência (inclusive assassinato, mutilação, tortura ou estupro ou outra violência sexual e baseada em gênero), rapto, desaparecimento forçado, deslocamento forçado ou ataques contra escolas, hospitais, espaços religiosos, ou locais em que civis estejam à procura de refúgio, ou por meio de condutas que constituam abuso ou violação grave de direitos humanos ou violação do direito internacional humanitário;

(e) Uso ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas no contexto do conflito armado no Sudão do Sul;

(f) Obstrução de atividades internacionais de manutenção da paz, missões diplomáticas ou humanitárias no Sudão do Sul, inclusive o Mecanismo de Monitoramento do Cessar-Fogo e dos Arranjos Transitórios de Segurança, ou de distribuição e acesso à assistência humanitária;

(g) Ataques contra missões das Nações Unidas, forças internacionais de segurança, outras operações de manutenção da paz ou pessoal humanitário; ou

(h) Agir para ou em nome de, direta ou indiretamente, indivíduo ou entidade designado pelo Comitê;

10. Reafirma que as disposições nos parágrafos 9 e 12 da Resolução 2206 (2015) se aplicam a indivíduos, conforme designados pelo Comitê, que sejam líderes de qualquer entidade, incluindo qualquer governo do Sudão do Sul, oposição, milícia ou outro grupo que tenha, ou cujos membros tenham, participado em qualquer das atividades descritas nos parágrafos 8 e 9 acima;

Comitê de Sanções/Painel de Peritos

11. Enfatiza a importância de manter consultas regulares com os Estados Membros, organizações internacionais, regionais e sub-regionais interessados, bem como com a UNMISS, conforme necessário, e, em particular, com os Estados vizinhos e da região, a fim de garantir a plena aplicação das medidas previstas na presente resolução e, nesse sentido, encoraja o Comitê a considerar, onde e quando apropriado, visitas, pelo presidente e/ou membros do Comitê, a países selecionados;

12. Decide prorrogar até 1º de julho de 2017 o mandato do Painel de Peritos, tal como estabelecido no parágrafo 18 da Resolução 2206 (2015) e neste parágrafo, expressa sua intenção de, no mais tardar até 31 de maio de 2017, rever o mandato e tomar as medidas adequadas em relação a possível prorrogação, e decide que o Painel de Peritos deverá realizar as seguintes tarefas:

(a) Auxiliar o Comitê no cumprimento do seu mandato, conforme especificado na presente resolução, inclusive por meio do fornecimento de informações relevantes ao Comitê para a possível designação de indivíduos e de entidades que possam estar envolvidos em atividades descritas nos parágrafos 8 e 9 acima;

(b) Coletar, examinar e analisar informações sobre a implementação das medidas decididas na presente resolução, especialmente em situações de descumprimento, com destaque especial para os parâmetros previstos nos parágrafos 15 e 16 abaixo;

(c) Coletar, examinar e analisar informações sobre o fornecimento, a venda ou a transferência de armas e material conexo e assistência militar relacionada ou outra, inclusive por meio de redes ilícitas de tráfico, a indivíduos e entidades que minam a implementação do Acordo ou que participam em atos que violam o direito internacional dos direitos humanos ou o direito humanitário internacional, conforme aplicável;

(d) Fornecer ao Conselho, após discussão com o Comitê, um relatório preliminar até 1º de dezembro de 2016, um relatório final até 1º de maio de 2017, e, exceto nos meses em que esses relatórios devem ser apresentados, atualizações mensais;

(e) Fornecer também ao Conselho um relatório, no prazo de 120 dias, no qual se incluam análises das ameaças de segurança atuais que enfrenta o TGNU e suas necessidades para manter a lei e a ordem no Sudão do Sul, bem como análises adicionais sobre o papel das transferências de armas e material relacionado que ingressam no Sudão do Sul desde a formação do TGNU no que diz respeito à implementação do Acordo e às ameaças à UNMISS e a outros agentes humanitários internacionais e da ONU; e

(f) Auxiliar o Comitê na depuração e na atualização de informações sobre a lista de indivíduos e entidades sujeitos às medidas impostas pela presente resolução, inclusive por meio do fornecimento de informações de identificação e de informações adicionais para o sumário público que descreve as razões de listagem;

13. Conclama todas as partes e todos os Estados­ Membros, bem como as organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a cooperar com o Painel de Peritos e insta ainda todos os Estados Membros envolvidos a garantir a segurança dos membros do Painel de Peritos e o livre acesso, em particular a pessoas, documentos e lugares, para que o Painel de Peritos desempenhe seu mandato;

14. Solicita ao Representante Especial do Secretário­-Geral para Crianças e Conflitos Armados e ao Representante Especial para a Violência Sexual em Conflitos que compartilhem informações relevantes com o Comitê nos termos do parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010) e do parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011);

Revisão

15. Expressa sua intenção de monitorar e rever a situação em intervalos de 90 dias a partir da adoção da presente resolução ou com mais frequência, conforme necessário, e convida a JMEC a compartilhar informações relevantes com o Conselho, conforme apropriado, sobre sua avaliação da implementação do Acordo pelas partes, da adesão ao cessar-fogo permanente e da facilitação ao acesso humanitário, também expressa sua intenção de impor quaisquer sanções que sejam apropriadas para responder à situação, que podem incluir um embargo de armas e a designação de funcionários sêniores responsáveis pelas ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul, inclusive ao impedir a implementação do Acordo, ou ao falhar na adoção de medidas abrangentes e efetivas para que as forças sob controle direto ou indireto cessem as operações militares, os atos de violência, bem como as violações de direitos humanos ou abusos ou violações do direito humanitário internacional, e permitam o pleno acesso de assistência humanitária,

16. Afirma também estar preparado para ajustar as medidas constantes na presente resolução, inclusive por meio do reforço de medidas adicionais, bem como pela modificação, suspensão ou levantamento das medidas, conforme seja necessário a qualquer momento à luz dos progressos alcançados no processo de paz, responsabilização e reconciliação, e à luz da implementação do Acordo e do cumprimento dos compromissos assumidos pelas partes, inclusive o cessar-fogo, e a observância da presente resolução e de outras resoluções aplicáveis;

17. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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