Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.812, DE 18 DE JULHO DE 2016

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné, firmado em Brasília, em 21 de novembro de 2011.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné foi firmado em Brasília, em 21 de novembro de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 98, de 12 de maio de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de janeiro de 2016, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 10;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné, firmado em Brasília, em 21 de novembro de 2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2016

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné

(doravante denominados “Partes”),

Desejosos de desenvolver e fortalecer os laços de amizade e cooperação entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico dos dois países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ‘Acordo’, tem por objeto promover a cooperação técnica em áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

Artigo 2

Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais.

Artigo 3

1. Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

2. Os Ajustes Complementares definirão as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas e projetos.

3. Poderão participar de programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais dos dois países, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.

4. As Partes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação de programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes e poderão buscar financiamento de outros parceiros, nos âmbitos bilateral e multilateral.

Artigo 4

1. Os respectivos Ministérios de cada Parte responsáveis pela cooperação internacional deverão designar representantes que se reunirão periodicamente para tratar de assuntos pertinentes a programas, projetos e atividades de cooperação técnica, a saber:

a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;

c) examinar e aprovar planos de trabalho;

d) aprovar e acompanhar a implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) avaliar os resultados da execução de programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.

Artigo 5

Cada uma das Partes garantirá que documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.

Artigo 6

Cada uma das Partes assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, todas as facilidades necessárias para o cumprimento de suas funções específicas, a serem especificadas nos Ajustes Complementares.

Artigo 7

1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte, bem como aos seus dependentes legais, no âmbito do presente Acordo, desde que não se trate de nacional da Parte anfitriã ou de estrangeiro com residência permanente em seu próprio território:

a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte, solicitados por via diplomática;

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, quando o prazo de permanência legal no país anfitrião for superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos, quando da reexportação dos objetos pessoais;

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou. Até a entrada em vigor de acordo bilateral sobre dupla tributação, salários e vencimentos pagos pelo país anfitrião serão tributados de acordo com os regulamentos em vigor ;

e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e

f) facilidades de repatriação em caso de situações de crise.

2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte que o receber.

Artigo 8

O pessoal enviado de um país a outro, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo 7 do presente Acordo.

Artigo 9

1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado nos respectivos Ajustes Complementares, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

2. Ao término dos projetos de cooperação, todos os bens, equipamentos e outros itens referidos no parágrafo 1 deste Artigo, salvo se transferidos a título permanente à Parte anfitriã, serão reexportados com igual isenção de taxas e encargos relativos à importação e exportação, com exceção de taxas e encargos governamentais relacionados com despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

3. Em caso de importação ou exportação de equipamentos, bens e artigos destinados à execução de programas, projetos e atividades no âmbito deste Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

Artigo 10

1. Cada Parte notificará à outra o cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia produzirá efeito 6 (seis) meses após a data da notificação.

3. Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive no caso da cooperação triangular, caberá às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que se encontrem em execução.

4. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. Emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

Artigo 11

Controvérsias relativas à interpretação ou à implementação do presente Acordo serão resolvidas por negociação direta entre as Partes por via diplomática.

Feito em Brasília, em 21 de novembro de 2011, em dois (2) exemplares, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUINÉ

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Edouard Nyankoye Lama
Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Guineenses no Exterior

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