Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.763, DE 10 DE MAIO DE 2016

Define os requisitos mínimos para seleção de membros para ocupar os cargos previstos no Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5 º da Lei n º 5.851, de 7 de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1 º O processo seletivo para a nomeação dos cargos previstos no estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa deverá observar os seguintes requisitos mínimos:

I - o Presidente da Empresa e todos os Diretores Executivos serão indicados pelo Conselho de Administração, mediante lista tríplice, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para nomeação pelo Presidente da República, e deverão ter cumulativamente:

a) credibilidade e representação junto à comunidade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

b) experiência em cooperação nacional e internacional; e

c) experiência mínima de quatro anos em pelo menos uma das seguintes funções:

1. cargo gerencial em empresa de grande porte de que trata a Lei n º 11.638, de 28 de dezembro de 2007 ;

2. cargo gerencial do setor de atividade da Embrapa; ou

3. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível DAS 4 ou superior no setor público;

II - o Diretor-Executivo de Administração e Finanças deverá ter, além dos requisitos previstos no inciso I, experiência em gestão administrativa e financeira;

III - o Presidente da empresa deverá ter, além dos requisitos previstos no inciso I, pelo menos oito anos de experiência em atividades relacionadas ao objeto social da Empresa;

IV - os demais membros de órgãos estatutários indicados pela União deverão ter experiência mínima de três anos em pelo menos uma das seguintes funções:

a) cargo gerencial no setor privado;

b) cargo em comissão ou função de confiança no setor público; ou

c) cargo estatutário em empresa; e

V - todos os membros de órgãos estatutários indicados pela União, inclusive o Presidente da Empresa e os Diretores, deverão possuir curso superior completo.

§ 1 º Sem prejuízo das vedações previstas na legislação vigente, não podem participar dos órgãos estatutários da empresa, enquanto perdurar a situação:

I - os que tiverem registrado candidatura a mandato público eletivo;

II - os condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal, que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - os declarados falidos ou insolventes;

IV - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública federal;

V - sócio, cônjuge, companheiro e parente até o terceiro grau de outro membro de órgão estatutário;

VI - os que tenham causado dano ainda não reparado a entidade da administração pública, em decorrência da prática de ato ilícito;

VII - os que estejam em litígio judicial não trabalhista com a estatal ou com empresa do mesmo grupo de que trata a Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , inclusive em ações coletivas, ressalvados os casos em que figurar como substituído processual e os casos de dispensa justificada e aprovada em assembleia geral;

VIII - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a estatal ou com empresa do mesmo grupo, bem como os que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no período de um ano anterior à data de sua eleição ou nomeação;

IX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de sua eleição ou nomeação, exceto na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

X - os que prestam ou prestaram, nos últimos seis meses, qualquer tipo de serviço a empresa que possa ser considerada concorrente no mercado ou com a qual a estatal tenha estabelecido relacionamento relevante, exceto por dispensa da assembleia geral;

XI - os que tiverem interesse conflitante com a empresa estatal, inclusive aqueles que ocuparem cargos, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, em empresas que sejam fornecedoras ou clientes da estatal ou que possam ser consideradas concorrentes no mercado, salvo nesse último caso por dispensa da Assembleia Geral;

XII - dirigentes estatutários de partidos políticos;

XIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, exceto se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XIV - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos após a decisão; e

XV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.

§ 2 º Os órgãos responsáveis pela indicação de diretores e representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais deverão criar procedimento administrativo, com base em análise curricular, que demonstre a compatibilidade da formação acadêmica e/ou experiência profissional do indicado ao perfil necessário para o cargo.

Art. 2 º O Conselho de Administração será composto por até oito membros.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016

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