Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.734, DE 2 DE MAIO DE 2016

Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41), na forma do Anexo .

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 98.314, de 19 de outubro de 1989 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 03.5.2016

ANEXO

REGULAMENTO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXÉRCITO (R-41)

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Quadro Complementar de Oficiais - QCO destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar.

§ 1º São considerados de natureza complementar os cargos e as funções cujas atividades exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica, não existente nos demais Quadros, Armas e Serviços.

§ 2º O Comandante do Exército definirá as áreas de atividades complementares de que necessita a Força Terrestre e especificará, quando necessário, suas subáreas especializadas.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA HABILITAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de acordo com os interesses do Comando do Exército.

Art. 3º O QCO é constituído dos seguintes postos:

I - Coronel;

II - Tenente-Coronel;

III - Major;

IV - Capitão; e

V - Primeiro-Tenente.

Art. 4º O efetivo do QCO, por postos e por áreas e subáreas de atividade, será fixado anualmente, mediante proposta do Comandante do Exército, na forma da lei.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 5º A habilitação para o desempenho dos cargos e funções previstos para o QCO é obtida pela aprovação em cursos nos níveis de:

I - formação - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Primeiro-Tenente e Capitão; e

II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel.

§ 1º O Comando do Exército editará instruções específicas sobre as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar, observadas as disposições legais e regulamentares sobre o ensino no Exército.

§ 2º O Comandante do Exército poderá determinar a realização de outros cursos, conforme as necessidades da Força.

TÍTULO III

DA FORMAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO

Art. 6º O candidato ao QCO frequentará os seguintes cursos de formação:

I - Curso Básico de Formação Militar - realizado em estabelecimento de ensino do Comando do Exército, de forma unificada, independentemente da área ou da subárea de atividade a que concorra; e

II - Curso de Formação Específica - realizado em estabelecimento de ensino do Comando do Exército, que atenderá às peculiaridades das áreas e subáreas de atividade a que pertencem os alunos.

§ 1º Os cursos de que tratam os incisos I e II do caput devem ser realizados no mesmo ano letivo.

§ 2º A matrícula no Curso de Formação Específica será concedida, exclusivamente, ao aluno aprovado no Curso Básico de Formação Militar.

Art. 7º Constituem objetivos dos cursos de formação:

I - Curso Básico de Formação Militar - habilitar o candidato de nível superior ao oficialato e proporcionar-lhe a formação ético-profissional própria de oficial do Exército; e

II - Curso de Formação Específica - capacitar o concludente do Curso Básico de Formação Militar para o desempenho de cargos e funções previstos para o QCO, conforme áreas e subáreas de atividade.

Art. 8º O planejamento, a execução, o controle e a avaliação do ensino e da aprendizagem dos cursos de formação constarão do regulamento do estabelecimento de ensino do Comando do Exército onde forem realizados.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO

Art. 9º A seleção para os cursos de formação será realizada de acordo com o disposto neste Regulamento, na forma da lei vigente, observados os atos publicados pelo Comandante do Exército.

Art. 10. Os candidatos aos cursos de formação deverão satisfazer os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989 , que cria o QCO.

Art. 11. São requisitos comuns exigidos para os candidatos aos cursos de formação:

I - ser brasileiro nato;

II - possuir nível de escolaridade superior e apresentar o diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação em área correspondente à titulação exigida para a atividade a ser desempenhada;

III - ter idade dentro dos limites fixados pelo art. 3º, caput , inciso III, alínea “e”, da Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012 ;

IV - possuir idoneidade moral compatível com o oficialato do Exército, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato; e

V - ser julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 12. O candidato inscrito no concurso de admissão aos cursos de formação fica sujeito às condições e aos requisitos previstos para a seleção e a matrícula.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO DE ADMISSÃO

Art. 13. O concurso de admissão é unificado para cada uma das áreas ou subáreas de atividade e realizado, simultaneamente, em todo o território nacional.

Art. 14. O concurso de admissão compreende:

I - exame intelectual composto das provas de:

a) conhecimentos gerais, comum a todas as áreas e subáreas de atividade; e

b) conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade; e

b) conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.640, de 2021)

II - inspeção de saúde, que compreende:

a) exame de aptidão física; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.640, de 2021)

b) avaliação psicológica.            (Revogado pelo Decreto nº 10.640, de 2021)

II - inspeção de saúde, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.640, de 2021)

III - exame de aptidão física; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.640, de 2021)

IV - avaliação psicológica.            (Incluído pelo Decreto nº 10.640, de 2021)

§ 1º O exame intelectual tem caráter eliminatório e classificatório.

§ 2º A inspeção de saúde tem caráter apenas eliminatório.

§ 2º  A inspeção de saúde, o exame de aptidão física e a avaliação psicológica de que tratam os incisos II, III e IV do caput têm caráter apenas eliminatório.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.640, de 2021)

§ 3º Em caso de empate no concurso de admissão, terão prioridade para a matrícula os candidatos militares de maior precedência hierárquica e, após os militares, os civis de idade mais elevada.

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA

Art. 15. É considerado habilitado para a matrícula nos cursos de formação o candidato que atenda às seguintes condições:

I - tenha obtido aprovação no concurso de admissão;

II - esteja classificado dentro do número de vagas destinadas a área ou subárea de atividade requerida; e

III - tenha apresentado, no prazo determinado, a documentação que comprove o atendimento às condições de ingresso no curso.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DO ALUNO

Art. 16. O civil será incorporado ou reincorporado ao serviço ativo do Exército na data de efetivação da matrícula no Curso Básico de Formação Militar e o oficial da reserva não remunerada do Exército será convocado para o serviço ativo na mesma oportunidade.

Art. 17. Para efeito de remuneração, precedência hierárquica e situação militar, o aluno matriculado nos cursos de formação é considerado Primeiro-Tenente da reserva de 2ª classe convocado.

Art. 18. O desligamento do aluno dos cursos de formação faz cessar, no ato do desligamento, as vantagens e as prerrogativas concedidas a partir da matrícula, assegurado ao militar que se encontrava no serviço ativo do Exército o retorno à situação anterior, desde que o desligamento não decorra de motivo para exclusão do serviço ativo, constante da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares .

Parágrafo único. O retorno à situação anterior, de que trata caput , no caso dos militares temporários, está condicionado às exigências constantes do Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002 - Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - RCORE, e da legislação específica.

Art. 19. Aos alunos dos cursos de formação serão atribuídos os direitos e deveres previstos no regulamento do estabelecimento de ensino do Comando do Exército onde for realizado o curso.

TÍTULO IV

DA INCLUSÃO NO QUADRO E DA PROMOÇÃO

CAPÍTULO I

DA INCLUSÃO NO QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS

Art. 20. O aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos de formação previstos no art. 6º deste Regulamento e for considerado apto em inspeção de saúde será nomeado Primeiro-Tenente e incluído como oficial de carreira no QCO.

Art. 21. A ordem hierárquica dos oficiais, no momento de ingresso no QCO, resulta da ordem de classificação final e geral nos cursos de formação, independentemente de áreas e subáreas de atividade.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

Art. 22. A promoção de oficiais do QCO observará as prescrições legais e regulamentares sobre as promoções de oficiais da ativa das Forças Armadas.

Art. 23. Os alunos que, por conclusão dos cursos de formação, forem nomeados Primeiros-Tenentes no mesmo dia constituem uma Turma de formação de oficiais do QCO.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A seleção do candidato ao QCO para a área do ensino e para o desempenho de cargos e funções dessa área, por oficiais do QCO, obedecerá às prescrições deste Regulamento e, no que couber, às disposições legais e regulamentares sobre o magistério do Exército.

Art. 25. Os oficiais do QCO terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos para os demais oficiais de carreira.

Art. 26. O oficial do QCO e o aluno matriculado nos cursos de formação usarão os uniformes, os distintivos e as insígnias previstos no Regulamento de Uniformes do Exército - RUE.

Art. 27. O Comandante do Exército fará publicar as instruções necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

*