Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.733, DE 2 DE MAIO DE 2016

Revogado pelo Decreto nº 11.002, de 2022     Vigência

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Regulamenta a gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º A gratificação de representação é devida aos militares do serviço ativo das Forças Armadas, nas seguintes hipóteses:

I - mensalmente:

a) quando no posto de oficial-general; ou

b) quando em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, aos militares no posto de oficial superior, intermediário ou subalterno; ou

II - por dia, em situações eventuais:

a) pela participação em viagem de representação;

b) pela participação em instrução relacionada com a atividade de ensino;

c) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País; ou

d) pela participação em emprego operacional.

§ 1º Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação nas hipóteses do inciso II do caput , será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

§ 2º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação de que tratam os incisos I e II são acumuláveis entre si.

§ 3º As hipóteses de pagamento dentro de cada inciso do caput são inacumuláveis.

§ 4º A gratificação de representação é devida nos percentuais constantes da Tabela II do Anexo III à Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se:

I - viagem de representação - o deslocamento, de interesse da instituição, realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para eventos de natureza militar ou civil;

II - instrução - atividade realizada por militar da ativa, que integre o efetivo de estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação, fora de sua sede, em evento ou exercício escolar, cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino; e

III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a:

a) operação real ou de adestramento, estabelecido para fins administrativos, operacionais ou logísticos;

b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que estejam compondo de forma temporária o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;

c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, enquadradas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, especificadas nos art. 16 , art. 16-A , art. 17, caput, inciso V , art. 17-A, caput, no inciso III , e art. 18, caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 97, de 1999 ; e

e) adestramento para participação em missões de paz.

§ 1º A participação de militar em adestramento realizado na sede da organização militar em que esteja servindo não será considerada emprego operacional para efeito de pagamento da gratificação de representação, exceto quando o adestramento estiver enquadrado na alínea “e” do inciso III do caput .

§ 2º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do caput , considera-se temporária, para os militares da sede, a permanência no pelotão especial de fronteira ou no destacamento especial de fronteira por um ou mais períodos de emprego operacional, desde que o total, dentro de cada ano civil, não exceda seis meses.

Art. 3º A gratificação de representação devida em razão de uma das hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º será paga somente após autorização, em ato do Ministro de Estado da Defesa, no âmbito do Ministério da Defesa, ou dos Comandantes, no âmbito dos respectivos Comandos das Forças.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das Forças poderão delegar a competência de que trata o caput .

Art. 4º A gratificação de representação não será incorporada à remuneração do militar.

Art. 5º Na hipótese do inciso II do caput do art. 1º, a gratificação de representação:

I - não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional-natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

II - não será paga cumulativamente com diárias.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o inciso II do caput , será excluído o pagamento da gratificação de representação e mantido o das diárias.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002:

I - os art. 14 a art. 17 ; e

II - o inciso III do caput do art. 19 .

Brasília, 2 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 03.5.2016

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