Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.730, DE 29 DE ABRIL DE 2016

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 8.779, de 2016

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II .

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - um DAS 101.6;

II - dois DAS 101.5;

III - onze DAS 101.3;

IV - três DAS 101.2;

V - seis DAS 102.4;

VI - quatro DAS 102.3;

VII - onze DAS 102.2; e

VIII - doze DAS 102.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º O Ministro de Estado das Comunicações poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - no Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011 :

a) os arts. 1º , , 6º a 8º , 11 , 16 e 17 ; e

b) os Anexos I , II , III , VIII e IX ; e

II - o Decreto nº 7.665, de 11 de janeiro de 2012 .

Brasília, 29 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Francisco Gaetani
André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.5.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCI

Art. 1º O Ministério das Comunicações, órgão da administração federal direta, tem competência para tratar dos seguintes assuntos:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão;

III - política de inclusão digital do Governo federal;

IV - políticas relativas à internet; e

V - serviços postais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério das Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Inclusão Digital; e

2. Departamento de Gestão Interna; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Radiodifusão:

1. Departamento de Radiodifusão Comercial; e

2. Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e Estatal e de Fiscalização; e

b) Secretaria de Telecomunicações:

1. Departamento de Internet e Serviços de Telecomunicações;

2. Departamento de Indústria e Inovação; e

3. Departamento de Banda Larga; e

III - entidades vinculadas:

a) autarquia especial: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

b) empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

c) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, e ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - acompanhar e coordenar os temas relacionados à área internacional, no âmbito de atuação do Ministério;

V - coordenar a representação do País nos temas de sua competência junto aos organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VII - exercer as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes aos serviços prestados pelo Ministério;

VIII - supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações nas áreas de competência do Ministério;

III - supervisionar e coordenar atividades, formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;

IV - supervisionar a execução de projetos transversais às secretarias do Ministério que visem ao aproveitamento de oportunidades econômicas geradas pelo investimento em setores de comunicação, com o objetivo de desenvolver e fortalecer a economia digital;

V - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;

VI - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;

VII - apoiar a supervisão da ECT e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;

VIII - realizar estudos visando à proposição de novos serviços e à regulamentação e normatização técnica e tarifária, para a execução, controle e fiscalização dos serviços postais existentes;

IX - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais;

X - zelar pela gestão transparente da informação produzida e armazenada no Ministério;

XI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério;

XII - implementar, acompanhar e avaliar ações de modernização, melhoria e inovação da gestão do Ministério, em temas como desenvolvimento de pessoas, gestão de processos organizacionais, disponibilização de informações e promoção da gestão do conhecimento no âmbito do Ministério;

XIII - propor e coordenar projetos especiais transversais e programas de cooperação técnica e financeira;

XIV - coordenar e supervisionar a elaboração, atualização, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico e do plano plurianual do Ministério; e

XV - monitorar, propor e desenvolver indicadores para acompanhamento e avaliação das políticas públicas da área das comunicações.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria-Executiva o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e Orçamento Federal - SIOP, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal - SIAFI e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio das unidades a ela subordinadas.

Art. 5º Ao Departamento de Inclusão Digital compete:

I - formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital no âmbito do Governo federal;

II - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e articular as ações de inclusão digital do Governo federal;

III - propor cooperação técnica e financeira junto a parceiros institucionais relacionados com a política de inclusão digital do Governo federal;

IV - promover ações para a integração das tecnologias da informação e comunicação como ferramentas de cidadania às políticas públicas setoriais;

V - potencializar o uso da internet para o empreendedorismo digital;

VI - promover a gestão compartilhada dos meios físicos, digitais e de formação entre os parceiros institucionais das ações de inclusão digital;

VII - executar ações relacionadas à garantia dos meios físicos e redes digitais necessários à apropriação das tecnologias digitais da informação e comunicação pela população; e

VIII - promover a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos tecnológicos necessários à inclusão digital.

Art. 6º Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à gestão de contratos e licitações, administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério;

II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;

V - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informações do Ministério; e

VI - realizar a administração de recursos humanos.

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre constitucionalidade, legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 8º À Secretaria de Radiodifusão compete:

I - formular e propor políticas públicas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - coordenar as atividades referentes à orientação, execução e avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

III - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

IV - proceder à avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação;

VI - fiscalizar e acompanhar a exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços;

VII - instaurar procedimento administrativo visando a apurar infrações referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços; e

VIII - aplicar sanções administrativas às entidades executantes de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, em casos de cometimento de infrações relacionadas aos aspectos fiscalizados pela Secretaria.

Art. 9º Ao Departamento de Radiodifusão Comercial compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga, os editais de licitação e outros processos seletivos para execução dos serviços de radiodifusão privada e de ancilares;

II - coordenar a concessão das outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão privada e de ancilares;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas dos serviços de radiodifusão privada e de ancilares;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão privada;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão e de ancilares;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão privada e de ancilares; e

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão privada e de ancilares.

Art. 10. Ao Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e Estatal e de Fiscalização compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão pública e estatal;

II - coordenar a concessão de outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão pública e estatal;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas e consignações de radiodifusão pública e estatal;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão pública e estatal;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão pública e estatal;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão pública e estatal;

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução de todos os serviços de radiodifusão pública e estatal;

VIII - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações cometidas por entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares;

IX - monitorar o cumprimento das sanções aplicadas aos executantes de todos os serviços de radiodifusão e de ancilares; e

X - propor a aplicação de sanções administrativas às entidades que cometerem infrações referentes ao conteúdo da programação veiculada, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compõem o sistema de radiodifusão pública e estatal os serviços de radiodifusão comunitária, educativa, consignações da União e Canal da Cidadania.

Art. 11. À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - formular e propor políticas, objetivos e metas, relativos aos serviços de telecomunicações e assuntos relativos à internet;

II - supervisionar as atividades da Anatel nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, e zelar por sua observância pela agência reguladora;

III - propor a regulamentação e normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;

IV - realizar estudos visando à implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de tecnologias da informação e comunicação;

V - propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - propor o estabelecimento de normas e critérios para alocação de recursos aos projetos e programas financiados pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, estudos e propostas sobre a formulação de ações que visam à universalização dos serviços de telecomunicações e à expansão do acesso à banda larga;

VIII - formular, planejar e coordenar as atividades vinculadas a assuntos relacionados à internet;

IX - supervisionar a execução das ações destinadas à universalização dos serviços de telecomunicações e à expansão do acesso à banda larga; e

X - apoiar a supervisão da Telebrás e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério.

Art. 12. Ao Departamento de Internet e Serviços de Telecomunicações compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações e à promoção de sua universalização;

II - acompanhar a evolução do modelo de exploração dos serviços de telecomunicações e sugerir mudanças e ajustes necessários;

III - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel;

IV - propor critérios e procedimentos relativos à prestação dos serviços de telecomunicações;

V - realizar estudos sobre normas e critérios para a alocação de recursos para os programas financiados pelo Fust;

VI - realizar estudos sobre normas, metas e critérios para a universalização dos serviços de telecomunicações prestados em regime público e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; e

VII - subsidiar a formulação de políticas, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento da internet no País e, no que couber, à sua governança internacional.

Art. 13. Ao Departamento de Indústria e Inovação compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações do País;

II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas dos serviços de telecomunicações;

III - promover, no âmbito de sua competência, interação científica e desenvolvimento tecnológico em telecomunicações;

IV - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel;

V - formular e coordenar a implementação das ações de fomento à produção de conteúdos digitais nacionais; e

VI - implementar ações de incentivo à distribuição de conteúdos digitais criativos.

Art. 14. Ao Departamento de Banda Larga compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de expansão do acesso à banda larga;

II - promover levantamentos de dados, pesquisas e divulgação de informações sobre expansão do acesso à banda larga;

III - fomentar a expansão do acesso à internet em banda larga, promovendo o uso de tecnologias de informação e comunicação;

IV - articular com entidades governamentais e não governamentais para a execução de políticas que visem ao aprimoramento e expansão do acesso à banda larga;

V - acompanhar e avaliar a execução das ações do Governo federal relativas à expansão do acesso à banda larga; e

VI - promover o debate público a respeito de políticas de melhoria da cobertura, dos preços e da qualidade do acesso à banda larga.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 15. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - supervisionar e avaliar a execução das ações do Ministério; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e demais Dirigentes

Art. 16. Aos Secretários cabe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 17. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

UNIDADE

CARGOS/FUNÇÕES/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO /FUNÇÃO

NE/DAS/FG

4

Assessor Especial

102.5

2

Assessor

102.4

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

2

Assistente Técnico

102.1

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

2

Assessor Técnico

102.3

5

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

8

FG-1

1

FG-2

11

FG-3

Ouvidoria

1

Ouvidor

101.4

1

Assistente técnico

102.1

Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Assessoria de Assuntos Parlamentares

1

Chefe de Assessoria

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Cerimonial

1

Chefe

101.4

2

Assistente

102.2

Assessoria Internacional

1

Chefe da Assessoria

101.4

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Assessor

102.4

2

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

2

FG-1

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

101.4

Correição Interna

1

Corregedor Interno

101.4

1

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

2

FG-1

Coordenação

5

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Serviços Postais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

1

FG-1

1

FG-3

DEPARTAMENTO DE INCLUSÃO DIGITAL

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Inclusão Digital

1

Coordenador-Geral

101.4

2

FG-2

6

FG-3

Coordenação

4

Coordenador

101.3

3

Assistente

102.2

5

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

1

FG-1

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

17

FG-1

28

FG-2

31

FG-3

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

7

Chefe

101.2

Serviço

10

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

11

FG-1

7

FG-2

16

FG-3

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

8

Chefe

101.2

Serviço

12

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

2

FG-2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

2

FG-1

4

FG-2

2

FG-3

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

1

Assessor

102.4

6

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

3

FG-1

1

FG-2

1

FG-3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Radiodifusão

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Atos Normativos e Assuntos Administrativos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO

1

Secretário

101.6

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

8

FG-1

7

FG-2

9

FG-3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

9

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO COMERCIAL

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Outorgas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Pós-Outorgas

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Televisão Digital

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA, COMUNITÁRIA E ESTATAL E DE FISCALIZAÇÃO

1

Diretor

101.5

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Fiscalização de Outorgas

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Radiodifusão Educativa e Consignações da União

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Radiodifusão Comunitária e Local

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES

1

Secretário

101.6

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

2

FG-1

1

FG-2

1

FG-3

DEPARTAMENTO DE INTERNET E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

1

Diretor

101.5

2

Assistente Técnico

102.1

2

Gerente de Projeto

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E INOVAÇÃO

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Políticas

1

Coordenação-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Pesquisa, Desenvolvimento e Apoio ao Funttel

1

Coordenação-Geral

101.4

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE BANDA LARGA

1

Diretor

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente

102.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

101.6

6,27

3

18,81

2

12,54

101.5

5,04

11

55,44

9

45,36

101.4

3,84

32

122,88

32

122,88

101.3

2,10

46

96,60

35

73,50

101.2

1,27

37

46,99

34

43,18

101.1

1,00

64

64,00

64

64,00

102.5

5,04

5

25,20

5

25,20

102.4

3,84

10

38,40

4

15,36

102.3

2,10

11

23,10

7

14,70

102.2

1,27

42

53,34

31

39,37

102.1

1,00

39

39,00

27

27,00

SUBTOTAL 1

301

590,17

251

489,50

FG-1

0,20

57

11,40

57

11,40

FG-2

0,15

53

7,95

53

7,95

FG-3

0,12

78

9,36

78

9,36

SUBTOTAL 2

188

28,71

188

28,71

TOTAL

489

618,88

439

518,21

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MC P/ SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

101.6

6,27

1

6,27

101.5

5,04

2

10,08

101.3

2,10

11

23,10

101.2

1,27

3

3,81

102.4

3,84

6

23,04

102.3

2,10

4

8,40

102.2

1,27

11

13,97

102.1

1,00

12

12,00

TOTAL

50

100,67

*