Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 126, DE 6 DE ABRIL DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 437, de 2012 ( nº 8.084/14 na Câmara dos Deputados) , que “Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º do art. 3º

“§ 1º É facultada à empresa júnior a admissão de pessoa física ou de pessoa jurídica que deseje colaborar com a entidade, mediante deliberação de sua assembleia geral.”

Razões do veto

O dispositivo poderia desvirtuar o objetivo educacional da empresa júnior ao permitir a admissão de pessoas jurídicas em associação que deve ser constituída por estudantes matriculados em instituição de ensino superior. Além disso, poderia gerar incertezas quanto às relações financeiras do regime de colaboração aventado, podendo ocorrer eventual prestação de serviço por pessoa jurídica mascarada como ‘colaboração’, fomentando ilegalidades e burlando direitos trabalhistas e deveres tributários.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2016 e retificado em 8.4.2016