Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 125, DE 5 DE ABRIL DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2015 (MP nº 696/15), que “Extingue e transforma cargos públicos; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Alínea b do inciso XXV do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterado pelo art. 5º do projeto de lei de conversão

“b) coordenação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) e com os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);”

Razões do veto

“O dispositivo limitaria a amplitude de aplicação da Política Nacional de Direitos Humanos a uma única Convenção Internacional, ficando desconsiderados outros tratados, acordos e convenções internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.”

Considerando o veto, informo que determinei a elaboração de proposta de medida legislativa que preserve a competência do Órgão para a coordenação da política nacional de direitos humanos.

Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Inciso I e § 7º do art. 29, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterados pelo art. 5º do projeto de lei de conversão

“I – do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia, a Secretaria Especial da Pesca e Aquicultura e até 6 (seis) Secretarias;”

“‘§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Secretário Especial de Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola e medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola e apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura.

.................................................................................’ (NR)”

Inciso XIV do art. 6º

“XIV – de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República no Cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”

Razões dos vetos

O restabelecimento da redação original dos dispositivos preserva a harmonia hierárquica e funcional de toda a estrutura organizacional do Órgão, contribuindo para promover e racionalizar estruturas e otimizar a utilização de recursos públicos, em consonância com o objetivo precípuo da Medida Provisória ora convertida em Lei.

O veto não acarretará dano quanto à organização e competência do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, que permanecerá regido pelos Decretos nº 5.069/2004 e nº 8.701/2016.

Ouvidos, ainda, a Advocacia-Geral da União e os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Justiça, acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:

Art. 11

“Art. 11. O inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 10. ........................................................................

............................................................................................

II – em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, previstos na alínea “c” do inciso II do art. 12 desta Lei, cujos ocupantes não tenham optado por sua permanência no órgão de origem.

.................................................................................’ (NR)”

Razões do veto

“A proposta padece de vício de iniciativa, violando o art. 61, § 1º, II, ‘c’ da Constituição. Configura-se, também, situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5.127/DF).

Além disso, o dispositivo viola o art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição, pois estabelece o preenchimento de cargo público sem concurso específico.

Por fim, já foram vetados, por inconstitucionalidade, dispositivos quase idênticos em outras ocasiões, como se observa das Mensagens n º 1.044, de 24 de dezembro de 2008, 48, de 2 de fevereiro de 2009 e 327, de 21 de junho de 2010.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2016 - Edição extra