Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.362, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que "dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS", para assegurar o atendimento às mulheres com deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º :

“Art. 2º ..........................................................................

§ 1º ...............................................................................

§ 2º Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1º .” (NR)

Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2016

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