Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.903, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016

Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão aos delitos transfronteiriços.

Parágrafo único. O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, criada pelo Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003 .

Parágrafo único.  O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

Art. 2º O PPIF terá como diretrizes:

I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos de segurança pública, dos órgãos de inteligência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, nos termos da legislação vigente; e

I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - a cooperação e integração com os países vizinhos.

Art. 3º O PPIF terá como objetivos:

I - integrar e articular ações de segurança pública da União, de inteligência, de controle aduaneiro e das Forças Armadas com as ações dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;

I - integrar e articular ações dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com as ações de Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço;            (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - integrar e articular com países vizinhos as ações previstas no inciso I;

III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão a delitos transfronteiriços; e

III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IV - buscar a articulação com as ações da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.

IV - buscar a articulação com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outros órgãos e entidades que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e a integração daquela região.          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

Art. 4º O PPIF promoverá as seguintes medidas:

I - ações conjuntas de integração federativa da União com os Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;

I - ações conjuntas de integração federativa da União com Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço;           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

II - ações conjuntas dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com os órgãos de segurança pública estaduais;             (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, e os órgãos de segurança pública estaduais;           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IV - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira;

V - integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin; e

VI - ações de cooperação internacional com países vizinhos.

Parágrafo único.  O PPIF poderá promover as medidas de que tratam os incisos II e III do caput com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais.           (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

Art. 5º Fica criado o Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, composto por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos:

Art. 5º  O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e                  (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

b) Agência Brasileira de Inteligência;                (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:                (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

b) da Agência Brasileira de Inteligência;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - Agência Brasileira de Inteligência;                   (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

III - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, do Ministério da Defesa;

III - Ministério da Defesa, por meio:          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

a) do Comando da Marinha;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

b) do Comando do Exército;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

c) do Comando da Aeronáutica; e         (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

d) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda;

IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;   (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

IV - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;             (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

V - Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública:       (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

a) Polícia Federal;     (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

b) Polícia Rodoviária Federal;     (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e     (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

d) Secretaria de Operações Integradas; e      (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

a) do Departamento Penitenciário Nacional;            (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

b) da Polícia Federal;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

c) da Polícia Rodoviária Federal;           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

d) da Secretaria de Operações Integradas;           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

e) da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

f) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;           (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;      (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Cidadania; e     (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

VIII - Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores.

VIII - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral das Relações Exteriores;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IX - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 1º No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º O Comitê se reunirá, periodicamente, de modo ordinário, e em caráter excepcional, por demanda de qualquer dos seus representantes.

§ 2º  Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

§ 3º O Comitê poderá convidar outros órgãos e entidades a participar de suas reuniões.

§ 3º  Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

§ 3º  Os membros titulares do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras deverão ser:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior;     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - militares de nível oficial-general; ou      (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

III - diplomatas de nível ministro de segunda classe ou superior.     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 3º-A  Os membros suplentes deverão ser:      (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I - servidores ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior;     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - militares de nível oficial superior; ou     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

III - diplomatas de nível segundo secretário ou superior.      (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 3º-B  O Ministério Público Federal será convidado para participar do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, sem direito a voto.     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º  O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

§ 5º  O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros.      (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

§ 5º  O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por requerimento de quaisquer de seus membros.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 6º  O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.    (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

§ 7º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.    (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

§ 8º  A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.     (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

§ 9º  A Polícia Federal será representada por dois membros titulares:        (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I - um responsável por tratar de temas gerais concernentes à Polícia Federal; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - um responsável por tratar de temas específicos concernentes à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.      (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

Art.6º Compete ao Comitê de que trata o art. 5º :

I - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado as propostas de elaboração e de modificação do PPIF afetas às suas áreas de competência;

II - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de políticas públicas relativas ao PPIF afetas às suas áreas de competência;

III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com o CDIF afetas às suas áreas de competência;

III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com os órgãos e as entidades que compõem a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outras instituições que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e para a integração fronteiriça, no âmbito de suas competências;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IV - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF e articular quanto aos aspectos orçamentários, respeitadas as competências de cada um deles;

V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras de que trata o art. 8º ;

V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

V - acompanhar e estimular ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

VI - propor aos órgãos e às entidades competentes a expedição de atos relativos a ações conjuntas, inclusive quanto à programação orçamentária e financeira;

VII - propor ao Ministério das Relações Exteriores iniciativas de articulação e integração internacional;

VIII - solicitar a colaboração de outros Ministérios e entes federativos; e

IX - acompanhar e avaliar a execução do PPIF e encaminhar relatório anual de suas atividades, até 31 de julho do ano subsequente, para a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

§ 1º O Comitê deverá aprovar, por consenso, seu regimento interno, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 5º, § 1º, que disporá, no mínimo, sobre:

§ 1º  O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre:          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I - a periodicidade de suas reuniões e a forma de deliberação;

II - a antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à qual caberá:

§ 2º  A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

I - convocar reuniões e registrar as atividades do Comitê;       (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

II - promover a edição e publicação dos atos do Comitê;           (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

III - verificar a execução do cronograma de atividades do Comitê e daquelas previstas no PPIF;        (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

IV - subsidiar o Comitê por meio da realização de estudos e da elaboração de cenários; e         (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

V - coordenar a elaboração do relatório anual de execução das atividades do Comitê, o qual deverá ser submetido à aprovação de seus membros até 31 de março do ano subsequente.          (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)

Art. 7º A participação dos Estados nas ações referentes ao PPIF se dará com base em:

I - instrumentos de cooperação com os Ministérios participantes; e

II - criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras pelos Estados, na forma do art. 8º.

Art. 8º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras - GGIFs terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações dos Estados e dos Municípios.

Art. 8º  Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações de Estados e Municípios.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 1º No âmbito das competências dos respectivos Estados, os GGIFs poderão:

§ 1º  No âmbito das competências dos Estados, os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras poderão:         (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I - propor políticas públicas, no âmbito do PPIF, ao Comitê de que trata o art. 5º ;

II - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos GGIFs, observadas suas respectivas competências;

II - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, observadas as suas competências;           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

III - propor modificações no PPIF ao Comitê de que trata o art. 5º ;

IV - planejar e executar ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF, informando ao Comitê de que trata o art. 5º os seus resultados;

V - apoiar as Secretarias de Segurança Pública e as Polícias estaduais, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e os órgãos municipais envolvidos;

VI - propor ações integradas de fiscalização e segurança;

VII - propor as áreas prioritárias de sua atuação;

VIII - promover a troca de informações e dados entre os órgãos e as entidades participantes do GGIF, com vistas ao aprimoramento das ações; e

VIII - promover a troca de informações e de dados entre os órgãos e as entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, com vistas ao aprimoramento das ações; e         (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IX - promover a participação social no âmbito de suas competências, conforme disposto neste artigo.

§ 2º Os GGIFs serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão aos delitos transfronteiriços.

§ 2º  Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 3º O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo GGIF estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico.

§ 3º  O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico.         (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 4º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão consensualmente.

§ 4º  Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras.           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 5º Ficam mantidos os GGIFs já instituídos, nos termos do Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011 .

§ 5º  Ficam mantidos os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras já instituídos pelos respectivos Governos estaduais.          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011 .

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Raul Jungmann

José Serra

Eduardo Refinetti Guardia

Sergio Westphalen Etchegoyen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2016

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