Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Três Irmãos, localizados nos Municípios de Croatá e Ipueiras, Estado do Ceará.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000412/2008-59,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Três Irmãos, com área de dois mil, novecentos e quarenta e seis hectares, noventa e três ares e setenta e cinco centiares, localizados nos Municípios de Croatá e Ipueiras, Estado do Ceará.

Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no ponto P1, de coordenadas UTM E= 269.472,07 m e N= 9.510.417,62 m, situado na margem esquerda da rodovia estadual que liga Croatá-Pedro II-PI, confrontado com terras do espólio de Antônio Felinto de Melo, deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Onofre Uchoa Melo, com os seguintes azimutes e distâncias: 174º12’03” e 557,79m, até o ponto P2; 142º49’06” e 1.755,41m, até o ponto P3; 135º12’20” e 243,65m, até o ponto P4; 104º34’32” e 136,85m, até o ponto P5; 124º04’13” e 91,56m, até o ponto P6; 119º36’49” e 374,36m, até o ponto P7; 102º35’21” e 730,55m, até o ponto P8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Thomaz de Araújo Correa, com azimute de 187º05’29” e distância de 3.410,86m, até o ponto P9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco das Chagas Medeiros (área remanescente), com azimute de 90º00’00” e distância de 6.064,87m, até o ponto P10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Edgar Correa Neto e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 1º55’41” e 3.741,84m, até o ponto P11; 1º40’14” e 338,92m, até o ponto P12; deste segue por linha seca, pela margem esquerda da estrada carroçável que liga Croatá-Pedro II-PI, confrontando com terras de Edgar Correa Neto e outros, com uma distância de 1.354,96m, até o ponto P13; deste, segue ainda confrontando com terras de Edgar Correa Neto e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 64º14’41” e 240,15m, até o ponto P14; 60º29’14” e 145,06m, até o ponto P15; 96º12’52” e 158,98m, até o ponto P16; 58º18’15” e 636,83m, até o ponto P17; deste, segue por linha seca, acompanhando a margem esquerda da rodovia estadual que liga Croatá-Pedro II-PI, com distância de 2.015,85m, até o ponto 1.

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial do imóvel situado no perímetro descrito no art. 1º.

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015

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