Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Narcisa, localizados no Município de Capitão Poço, Estado do Pará.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o Processo INCRA/SR-01/nº 54100.000849/2005-05,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Narcisa, com área de seiscentos e dezoito hectares, noventa e três ares e vinte centiares, localizados no Município de Capitão Poço, Estado do Pará.

Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no vértice P-1, de coordenadas E 283 637,00 m e N- 9 814 659,00 m, confrontando neste trecho com terras de Antonio Batista Pereira; deste, segue com azimute de 110º31;01" e distância de 1.215,86m, até o vértice P-2, de coordenadas E 284 776,26m e N- 9 814 232,90 m, situado à margem esquerda do Rio Guamá; deste, segue o referido pela sua margem esquerda a montante com uma distância de 4.366,69m, até o vértice P-3, de coordenadas E 282 875,27m e N- 9 812 290,38 m; deste, segue com azimute de 239º14'57" e distância de 1.056,87m, confrontando neste trecho com terras de quem de direito, até o vértice P-4, deste, segue com azimute de 307º58'45" e distância de 1.446,27m, confrontando neste trecho com terras de Michio Sato, até o vértice P-5; deste, segue com azimute de 354º59'39" e distância de 1.512,77m, confrontando neste trecho com terras de Michio Sato e com o Projeto de Assentamento Pau Amarelo até o vértice P-6; deste, segue com azimute de 80º07'40" e distância de 2.985,95m, confrontando neste trecho com terras de Cláudio Maria Reis e José Silva Farias, até o vértice P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º.

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015

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