Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.528, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2184 (2014), de 12 de novembro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução 2184 (2014), de 12 de novembro de 2014, que altera o embargo de armas aplicável à Somália;

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2184 (2014), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 12 de novembro de 2014, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio França Danese

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição extra

Resolução 2184 (2014)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7309ª sessão, realizada em 12 de novembro de 2014

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores a respeito da situação na Somália, particularmente as Resoluções 1814 (2008), 1816 (2008), 1838 (2008), 1844 (2008), 1846 (2008), 1851 (2008), 1897 (2009), 1918 (2010), 1950 (2010), 1976 (2011), 2015 (2011), 2020 (2011), 2077 (2012) e 2125 (2013), bem como as declarações do seu Presidente (S/PRST/2010/16) de 25 de agosto de 2010 e (S/PRST/2012/24) de 19 de novembro de 2012,

Acolhendo com satisfação o relatório do Secretário-Geral (S/2014/740), conforme solicitado pela Resolução 2125 (2013), sobre a implementação dessa resolução e sobre a situação de pirataria e roubos à mão armada cometidos no mar na costa da Somália,

Reafirmando seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália, incluindo os direitos soberanos da Somália, em conformidade com o direito internacional, em relação aos recursos naturais marítimos, incluindo a pesca,

Embora notando que os esforços conjuntos dos Estados, das regiões, das organizações, da indústria marítima, do setor privado, dos centros de pesquisa ("think tanks") e da sociedade civil contra a pirataria têm resultado em um declínio acentuado dos ataques piratas e dos sequestros desde 2011, continuando a preocupar-se seriamente com a contínua ameaça que a pirataria e os roubos à mão armada cometidos no mar representam para o fornecimento imediato, seguro e efetivo de ajuda humanitária para Somália e para a região, para a segurança dos marinheiros e de outras pessoas, para a navegação internacional e para a segurança de rotas marítimas comerciais e para outros navios, inclusive atividades pesqueiras em conformidade com o direito internacional, e também seriamente preocupado com a extensão do alcance da ameaça de pirataria no Oceano Índico ocidental e nas zonas marítimas adjacentes e com o aumento da capacidade dos piratas,

Expressando preocupação com o relatado envolvimento de crianças em atos de pirataria no mar na costa da Somália, com a relatada exploração sexual de mulheres e crianças em áreas controladas por piratas, assim como a relatada coerção dessas pessoas para participar em atividades de apoio à pirataria,

Reconhecendo a necessidade de investigar e processar não apenas os suspeitos capturados no mar, mas também qualquer pessoa que incite ou intencionalmente facilite as operações de pirataria, incluindo figuras-chave de redes criminosas envolvidas em pirataria que planejem, organizem, facilitem, ou ilicitamente financiem ou se beneficiem de tais ataques, e reiterando sua preocupação com o fato de que pessoas suspeitas de pirataria tenham sido soltas sem julgamento, reafirmando que o fracasso em processar as pessoas responsáveis por atos de pirataria e roubos à mão armada cometidos no mar na costa da Somália prejudica os esforços antipirataria,

Reafirmando ainda que o direito internacional, como refletido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ("Convenção"), de 10 de dezembro de 1982, determina o quadro legal aplicável para atividades no oceano, incluindo o combate à pirataria e roubos à mão armada cometidos no mar,

Sublinhando a responsabilidade primária das autoridades somalis na luta contra a pirataria e roubos à mão armada cometidos no mar na costa da Somália, notando as várias solicitações das autoridades somalis por assistência internacional para conter a pirataria na sua costa, incluindo a carta de 4 de novembro de 2014 da Representante Permanente da Somália junto às Nações Unidas, expressando o agradecimento das autoridades somalis ao Conselho de Segurança pela assistência desse órgão, expressando a disposição dessas autoridades em considerar trabalhar com outros Estados e organizações regionais para combater a pirataria e roubos à mão armada cometidos no mar na costa da Somália, e solicitando que as provisões da Resolução 2125 (2013) sejam renovadas por mais 12 (doze) meses,

Acolhendo com satisfação a participação do Governo Federal da Somália e de parceiros regionais na 17º sessão plenária do Grupo de Contato contra a Pirataria na Costa da Somália ("Grupo de Contato"), sediada pelos Emirados Árabes Unidos em outubro de 2014,

Reconhecendo o trabalho realizado pelo Grupo de Contato para facilitar o julgamento de suspeitos de pirataria e para promover o estabelecimento da Força-Tarefa para o Cumprimento da Lei, uma rede contínua e mecanismo de compartilhamento de informações e evidências entre investigadores e procuradores, de acordo com o direito internacional, acolhendo com satisfação o trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho para a Criação de Capacidade do Grupo de Contato para coordenar os esforços de capacitação judicial, penal e marítima de modo a permitir que os estados regionais combatam melhor a pirataria, e acolhendo com satisfação o trabalho do Grupo de Trabalho de Desarticulação das Redes de Piratas em Terra Firme do Grupo de Contato para interromper os fluxos financeiros ilícitos ligados à pirataria,

Acolhendo com satisfação o financiamento fornecido pelo Fundo Fiduciário de Apoio às Iniciativas dos Estados Combatentes da Pirataria na Costa da Somália ("Fundo Fiduciário") para fortalecer a capacidade regional de processar os suspeitos de pirataria e de prender aqueles condenados, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos aplicável, notando com apreço a assistência fornecida pelo Programa contra os Crimes Marítimos do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, na sigla em inglês), e estando determinado a continuar as iniciativas para assegurar que os piratas sejam responsabilizados,

Felicitando os esforços da Operação Atalanta da União Europeia, da Operação Escudo Marítimo ("Ocean Shield") da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da Força-Tarefa Combinada 151 das Forças Marítimas Combinadas (CMF), comandada pela República da Coreia e em seguida pela Nova Zelândia, assim como os navios dos Estados Unidos designados para a Força-Tarefa Combinada 151 e para a Força-Tarefa 508 da OTAN, as atividades contra a pirataria realizadas pela União Africana em terra firme na Somália, e as atividades navais da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral e de outros Estados que atuem em suas capacidades nacionais em cooperação com as autoridades somalis e entre si para reprimir a pirataria e para proteger os navios que transitam pelas águas situadas na costa da Somália, e acolhendo com satisfação a Iniciativa de Intercâmbio de Informação e Coordenação de Operações (SHADE, na sigla em inglês) e os esforços realizados por alguns países, como a China, a Índia, a República Islâmica do Irã, o Japão, a República da Coreia e a Federação Russa, que desdobraram missões navais contra a pirataria na região, como exposto no relatório do Secretário-Geral (S/2014/740),

Notando os esforços dos Estados de bandeira em adotar medidas que permitam que as embarcações que naveguem sob sua bandeira e transitem pela Zona de Alto Risco levem a bordo destacamentos de proteção de embarcações e segurança armada privada (PCASP, na sigla em inglês), e encorajando os Estados a regularem essas atividades em conformidade com as disposições aplicáveis do direito internacional e a permitir que os navios fretados optem por arranjos que façam uso de tais medidas,

Notando o pedido de alguns Estados Membros para que sejam revisados os limites da Zona de Alto Risco em bases objetivas e transparentes e tendo em conta os efetivos incidentes de pirataria, e notando que a Zona de Alto Risco é fixada e definida pela indústria de seguros e transporte marítimo,

Acolhendo com satisfação as iniciativas de capacitação realizadas na região pelo Código de Conduta do Djibuti financiado pela Organização Marítima Internacional (IMO, na sigla em inglês), pelo Fundo Fiduciário e pelas atividades da União Europeia na missão EUCAP Nestor, que trabalha com o Governo Federal da Somália para fortalecer o seu sistema de justiça penal, e reconhecendo a necessidade de que todas as organizações internacionais e regionais envolvidas coordenem e cooperem plenamente entre si,

Apoiando o desenvolvimento de uma guarda policial costeira, e notando com apreciação os esforços empreendidos pela IMO e pela indústria de transporte marítimo para desenvolver e atualizar orientações, melhores práticas de gestão e recomendações para auxiliar os navios a prevenir e a suprimir ataques de piratas na costa da Somália, inclusive no Golfo de Áden e na região do Oceano Índico, e reconhecendo o trabalho realizado nesse sentido pela IMO e pelo Grupo de Contato, notando os esforços realizados pela Organização Internacional para Padronização, que desenvolveu normas setoriais para a capacitação e a certificação de empresas privadas de segurança marítima que proporcionam PCASP em embarcações em áreas de alto risco, e também acolhendo com satisfação a missão EUCAP Nestor da União Europeia, que está trabalhando para desenvolver a capacidade de segurança marítima da Somália, Djibuti, Seicheles e Tanzânia,

Notando com preocupação que a persistente limitação da capacidade e da legislação doméstica para facilitar a custódia e a acusação de suspeitos de pirataria depois de sua captura prejudica ações internacionais mais firmes contra os piratas na costa da Somália e com grande frequência tem permitido que piratas sejam postos em liberdade sem julgamento, apesar da existência de evidências suficientes para embasar a acusação, e reiterando que, em consonância com as disposições da Convenção relativas à repressão da pirataria, a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, ("Convenção SUA", na sigla em inglês), de 1988, dispõe que as partes tipifiquem delitos, estabeleçam sua jurisdição e aceitem a entrega de pessoas responsáveis ou suspeitas de haverem apreendido ou exercido o controle de um navio por meio de violência, ameaça de violência ou qualquer outra forma de intimidação,

Sublinhando a importância de continuar melhorando a coleta, conservação e a transmissão de evidências de atos de pirataria e de roubo à mão armada cometidos no mar na costa da Somália às autoridades competentes, e acolhendo com satisfação o contínuo trabalho da IMO, da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL, na sigla em inglês) e dos setores industriais para elaborar orientações destinadas aos marinheiros sobre a proteção das cenas de crime após atos de pirataria, e notando a importância de permitir que os marinheiros possam apresentar evidências nos processos penais relativos aos atos de pirataria,

Reconhecendo adicionalmente que as redes de pirataria continuam recorrendo aos sequestros e às tomadas de reféns para ajudar na geração de recursos para adquirir armas, obter recrutas e continuar suas atividades operacionais, colocando em perigo, desse modo, a segurança de civis e restringindo o fluxo de comércio, e acolhendo com satisfação os esforços internacionais para coordenar o trabalho de investigadores e promotores, entre outros, por meio da Força-Tarefa para o Cumprimento da Lei, e para reunir e compartilhar informações para combater as atividades de pirataria, como, por exemplo, a Base de Dados Mundial sobre Pirataria Marítima da INTERPOL, e tomando nota das iniciativas em curso para combater a pirataria e o crime organizado transnacional do Centro Regional de Fusão e Aplicação da Lei para a Segurança Marítima, com sede nas Seicheles,

Reafirmando a condenação internacional dos atos de sequestro e de tomada de reféns, incluindo os delitos previstos na Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, condenando enfaticamente a prática reiterada da tomada de reféns pelos piratas que operam na costa da Somália, expressando séria preocupação com as condições desumanas enfrentadas pelos reféns em cativeiro, reconhecendo o impacto negativo em suas famílias, conclamando a libertação imediata de todos os reféns e notando a importância da cooperação entre os Estados Membros a respeito do problema da tomada de reféns e a acusação de suspeitos de pirataria pela tomada de reféns,

Felicitando o Quênia, as Ilhas Maurício, Seicheles e a Tanzânia por seus esforços para processar os suspeitos de pirataria em suas cortes nacionais, e notando com apreciação a assistência fornecida pelo Programa contra os Crimes Marítimos do UNODC, pelo Fundo Fiduciário e por outras organizações e doadores internacionais, em coordenação com o Grupo de Contato, para ajudar o Quênia, as Ilhas Maurício, Seicheles, a Tanzânia, a Somália e outros Estados da região em seus esforços para processar, ou prender em um terceiro Estado depois do julgamento em outro país, piratas, incluindo os facilitadores e financiadores em terra, em conformidade com as normas aplicáveis do direito internacional dos direitos humanos, e enfatizando a necessidade de os Estados e as organizações internacionais continuarem a fortalecer os esforços internacionais nesse sentido,

Acolhendo com satisfação a disposição das administrações nacional e regionais da Somália em cooperarem entre si e com os Estados que tenham processado suspeitos de pirataria, de modo a permitir que os piratas condenados sejam repatriados à Somália mediante acordos adequados de transferência de presos, respeitando as disposições aplicáveis do direito internacional, incluindo o direito internacional dos direitos humanos, e reconhecendo o regresso à Somália dos prisioneiros condenados nas Seicheles que desejavam e atendiam aos requisitos para cumprirem suas penas na Somália,

Recordando os relatórios do Secretário-Geral (S/2011/360 e S/2012/50), que ilustram a gravidade dos atos de pirataria e roubo à mão armada cometidos no mar na costa da Somália e oferecem orientações úteis para a investigação e o julgamento de piratas, inclusive com relação aos tribunais especializados em antipirataria,

Sublinhando a necessidade de os Estados considerarem possíveis métodos para prestar assistência aos marinheiros que sejam vítimas de piratas, e acolhendo com satisfação, a esse respeito, os esforços do Programa de Apoio aos Reféns e o lançamento na recente reunião do Grupo de Contato do novo Fundo de Assistência para os Sobreviventes de Atos de Pirataria e suas Famílias, com o objetivo de prestar assistência aos reféns durante sua libertação e retorno para casa, bem como para apoiar as suas famílias durante a situação de cativeiro,

Reconhecendo os progressos realizados pelo Grupo de Contato e pelo UNODC no uso de instrumentos de informação pública para aumentar a conscientização acerca dos perigos da pirataria e destacar as melhores práticas para erradicar esse fenômeno criminal,

Notando também com satisfação os trabalhos que o UNODC está desempenhando para apoiar os esforços de aumento da capacidade da Somália em matéria de segurança marítima e de aplicação da lei, e notando também as iniciativas do UNODC e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e o financiamento fornecido pelo Fundo Fiduciário, pelos Estados Unidos, pelo Reino Unido, pela União Europeia e por outros doadores com o objetivo de desenvolver a capacidade regional em matéria judicial e de aplicação da lei para investigar, deter, e processar os suspeitos de pirataria e para prender os piratas condenados, de acordo com o direito internacional dos direitos humanos aplicável,

Tendo em mente o Código de Conduta de Djibuti sobre a Repressão da Pirataria e do Roubo à Mão Armada contra Navios no Oceano Índico Ocidental e no Golfo de Áden, notando as operações dos centros de intercâmbio de informação no Iêmen, no Quênia e na Tanzânia e o centro regional de capacitação marítima no Djibuti, e reconhecendo os esforços dos Estados signatários para desenvolver marcos regulatórios e legislativos adequados para combater a pirataria, aumentar sua capacidade de patrulhar as águas da região, interceptar as embarcações suspeitas e processar os suspeitos de pirataria,

Enfatizando que a paz e a estabilidade na Somália, o fortalecimento das instituições estatais, o desenvolvimento econômico e social e o respeito aos direitos humanos e ao Estado de Direito são necessários para criar as condições para a erradicação duradoura da pirataria e dos roubos à mão armada cometidos no mar na costa da Somália, e enfatizando adicionalmente que a segurança da Somália no longo prazo depende do desenvolvimento efetivo das Forças Nacionais de Segurança da Somália pelas autoridades somalis,

Tomando nota com apreciação do trabalho da Associação da Orla do Oceano Índico (IORA, na sigla em inglês) na 14ª Reunião de seu Conselho de Ministros para reforçar a proteção e a segurança marítima, inclusive por meio do anúncio do segundo Diálogo do Oceano Índico, que continuará a estudar opções para aperfeiçoar a cooperação contra a pirataria, inclusive mediante o aprimoramento dos arranjos de intercâmbio de informação marítima e maior capacidade jurídica nacional e leis, encorajando a IORA a prosseguir esforços que sejam complementares e coordenados com os trabalhos em curso do Grupo de Contato, e acolhendo com satisfação a solicitação de adesão da Somália à IORA como um passo importante no estreitamento da cooperação regional em segurança marítima e outras questões,

Reconhecendo que a contínua instabilidade na Somália e os atos de pirataria e roubo à mão armada cometidos no mar na costa da Somália estão intrinsecamente ligados, e sublinhando a necessidade de que se mantenha a ampla resposta da comunidade internacional para reprimir os atos de pirataria e de roubo à mão armada e combater suas causas subjacentes, reconhecendo a necessidade de empreender esforços de longo prazo e sustentáveis para reprimir os atos de pirataria e a necessidade de criar oportunidades econômicas adequadas para os cidadãos da Somália,

Determinando que os incidentes de pirataria e de roubo à mão armada no mar na costa da Somália, assim como a atividade de grupos de piratas na Somália, são um fator importante a agravar a situação na Somália, que continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1.Reitera que condena e deplora todos os atos de pirataria e roubo à mão armada cometidos no mar na costa da Somália;

2.Reconhece que a contínua instabilidade na Somália é uma das causas subjacentes do problema da pirataria e agrava o problema da pirataria e do roubo à mão armada no mar na costa da Somália, ao passo em que a pirataria, por sua vez, agrava a instabilidade ao introduzir grandes quantias de recursos ilícitos que alimentam outros crimes e a corrupção na Somália;

3.Destaca a necessidade de uma resposta abrangente da comunidade internacional para reprimir a pirataria e enfrentar suas causas subjacentes;

4.Sublinha a responsabilidade primária das autoridades somalis na luta contra a pirataria e o roubo à mão armada no mar na costa da Somália, e solicita urgentemente às autoridades somalis que, com a assistência do Secretário-Geral e das autoridades competentes das Nações Unidas, aprovem, sem demora, um conjunto abrangente de leis marítimas e contra a pirataria, estabeleçam forças de segurança com uma clara delimitação de funções e competência para fazer cumprir tais leis e continuem desenvolvendo, com o apoio internacional, conforme necessário, a capacidade dos tribunais da Somália para investigar e processar pessoas responsáveis por atos de pirataria e roubo à mão armada, incluindo figuras-chave de redes criminosas envolvidas com a pirataria que planejem, organizem, facilitem ou ilicitamente financiem esses ataques ou se beneficiem deles, e nota a proclamação pelo Presidente da República Federal da Somália, em 30 de junho de 2014, da Zona Econômica Exclusiva da República Federal da Somália;

5.Reconhece a necessidade de seguir investigando e processando aqueles que planejem, organizem ou ilicitamente financiem ataques piratas na costa da Somália ou deles se beneficiem, incluindo figuras-chave das redes criminosas envolvidas com a pirataria, e insta os Estados a adotarem, em trabalho conjunto com as organizações internacionais pertinentes, legislação que facilite o julgamento de suspeitos de pirataria que atuem na costa da Somália;

6.Conclama as autoridades somalis a interceptarem os piratas e, após a interceptação, a terem mecanismos para devolver de forma segura os bens apreendidos pelos piratas, investigá-los e processá-los e a patrulharem as águas territoriais situadas na costa da Somália para reprimir os atos de pirataria e roubo à mão armada cometidos no mar;

7.Conclama as autoridades somalis a fazerem o possível para levarem à justiça aqueles que utilizam o território somali para planejar, facilitar ou cometer atos criminosos de pirataria e roubo à mão armada no mar, e conclama os Estados Membros a prestarem assistência à Somália, a pedido das autoridades somalis e mediante notificação ao Secretário-Geral, com vistas a fortalecer a capacidade marítima na Somália, incluindo as autoridades regionais, e sublinha que qualquer medida adotada por força deste parágrafo deverá estar em conformidade com as normas aplicáveis do direito internacional, especialmente com o direito internacional dos direitos humanos;

8.Conclama os Estados a cooperarem também, conforme apropriado, no âmbito do problema da tomada de reféns e do julgamento de piratas suspeitos de fazerem reféns;

9.Conclama a libertação imediata e incondicional de todos os marinheiros mantidos reféns por piratas somalis, e também conclama as autoridades somalis e todas as partes interessadas pertinentes a redobrarem seus esforços para obter a libertação imediata e segura dos reféns;

10.Reconhece a necessidade de os Estados, as organizações internacionais e regionais e outros parceiros pertinentes intercambiarem evidências e informações para fazer cumprir a legislação contra a pirataria, com vistas a assegurar o efetivo julgamento dos suspeitos de pirataria, a prisão dos condenados, e a prender e processar as figuras-chave das redes criminosas envolvidas com a pirataria que planejem, organizem, facilitem ou ilicitamente financiem e lucrem com operações de pirataria, e mantém em análise a possibilidade de aplicar sanções seletivas contra indivíduos ou entidades que planejem, organizem, facilitem ou, de forma ilícita, financiem operações de pirataria ou delas se beneficiem, de acordo com os critérios de inclusão na lista estabelecidos no parágrafo 8 da Resolução 1844 (2008), e conclama todos os Estados Membros a cooperarem plenamente com o Grupo de Supervisão para a Somália e a Eritreia, inclusive por meio do intercâmbio de informações acerca de possíveis violações ao embargo de armas ou à proibição de exportação de carvão vegetal;

11.Conclama novamente os Estados e as organizações regionais capazes a se engajarem na luta contra a pirataria e o roubo à mão armada no mar na costa da Somália, particularmente, em conformidade com a presente resolução e com o direito internacional, por meio do desdobramento de navios, armas e aeronaves militares, por meio do oferecimento de bases e apoio logístico às forças que lutam contra a pirataria e por meio da apreensão e eliminação de barcos, embarcações, armas e outros equipamentos afins utilizados para cometer atos de pirataria e roubo à mão armada no mar na costa da Somália, ou em relação aos quais haja motivos razoáveis para a suspeita de tal uso;

12.Destaca a importância da coordenação entre os Estados e as organizações internacionais a fim de impedir atos de pirataria ou roubo à mão armada no mar na costa da Somália, felicita o trabalho realizado pelo Grupo de Contato para facilitar essa coordenação, em cooperação com a IMO, os Estados de bandeira e as autoridades somalis, e insta apoio contínuo a esses esforços;

13.Encoraja os Estados Membros a continuarem cooperando com as autoridades somalis na luta contra a pirataria e o roubo à mão armada no mar, nota o papel primordial das autoridades somalis na luta contra a pirataria e o roubo à mão armada no mar na costa da Somália, e decide renovar por um período adicional de doze meses, a partir da data da presente resolução, as autorizações estabelecidas no parágrafo 10 da Resolução 1846 (2008) e no parágrafo 6 da Resolução 1851 (2008), conforme renovadas pelo parágrafo 7 da Resolução 1897 (2009), pelo parágrafo 7 da Resolução 1950 (2010), pelo parágrafo 9 da Resolução 2020 (2011), pelo parágrafo 12 da Resolução 2077 (2012) e pelo parágrafo 12 da Resolução 2125 (2013), concedidas aos Estados e às organizações regionais que cooperam com as autoridades somalis na luta contra a pirataria e o roubo à mão armada no mar na costa da Somália, para as quais as autoridades somalis já apresentaram notificação prévia ao Secretário-Geral;

14.Afirma que as autorizações renovadas nesta resolução são aplicáveis somente à situação na Somália e não afetarão os direitos, as obrigações, ou as responsabilidades dos Estados Membros em virtude do direito internacional, incluindo quaisquer direitos ou obrigações decorrentes da Convenção relacionados a qualquer outra situação, e sublinha, em particular, que a presente resolução não será considerada precedente de direito internacional consuetudinário, e afirma adicionalmente que as referidas autorizações foram prorrogadas apenas após o recebimento da carta datada de 4 de novembro de 2014 manifestando o consentimento das autoridades somalis;

15.Decide que o embargo de armas imposto à Somália pelo parágrafo 5 da Resolução 733 (1992), elaborado adicionalmente nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002) e modificado pelos parágrafos 33 a 38 da Resolução 2093 (2013), não é aplicável ao fornecimento de armas e de equipamentos militares ou à prestação de assistência destinados ao uso exclusivo dos Estados Membros e das organizações internacionais, regionais e sub-regionais que estejam adotando medidas em conformidade com o parágrafo 13 da presente resolução;

16.Solicita que os Estados cooperantes adotem as medidas apropriadas para assegurar que as atividades empreendidas em decorrência das autorizações do parágrafo 13 não tenham na prática o efeito de negar ou de prejudicar o direito de passagem inocente dos navios de qualquer terceiro Estado;

17.Conclama todos os Estados e, em particular, os Estados de bandeira, de porto e costeiros, os Estados de nacionalidade das vítimas e dos autores de atos de pirataria e de roubo à mão armada e outros Estados que tenham jurisdição pertinente em virtude do direito internacional e de legislação nacional a cooperarem para determinar a jurisdição e para investigar e processar todas as pessoas responsáveis por atos de pirataria e roubo à mão armada cometidos ao largo da costa da Somália, incluindo figuras-chave de redes criminosas envolvidas em atos de pirataria que planejem, organizem, facilitem ou ilicitamente financiem esses ataques, ou deles se beneficiem, em conformidade com as disposições aplicáveis do direito internacional, incluindo o direito internacional dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar que todos os piratas entregues às autoridades judiciais sejam submetidos a um processo judicial, e a proverem auxílio mediante, entre outras ações, assistência para a entrega e a logística de pessoas que estejam sob sua jurisdição e controle, como vítimas, testemunhas e pessoas detidas como resultado das operações executadas com base nesta resolução;

18.Conclama todos os Estados a tipificarem o crime de pirataria em suas legislações domésticas e a considerarem favoravelmente a possibilidade de processar os suspeitos de pirataria e prender os condenados por atos de pirataria capturados na costa da Somália e aqueles que facilitem ou financiem suas atividades em terra, em conformidade com o direito internacional aplicável, incluindo o direito internacional dos direitos humanos, e decide manter essas questões em revisão, incluindo, quando apropriado, o estabelecimento de tribunais especializados contra a pirataria na Somália com significativa participação e/ou apoio internacionais, em conformidade com a Resolução 2015 (2011), e encoraja o Grupo de Contato a continuar suas discussões a esse respeito;

19.Acolhe com satisfação, neste contexto, o trabalho constante do Programa contra Crimes Marítimos do UNODC com as autoridades da Somália e dos Estados vizinhos para assegurar que as pessoas suspeitas de atos de pirataria sejam processadas e que os condenados sejam presos de maneira compatível com o direito internacional, incluindo o direito internacional dos direitos humanos;

20.Insta todos os Estados a adotarem medidas apropriadas, de acordo com sua legislação doméstica, para prevenir o financiamento ilícito de atos de pirataria e a lavagem de dinheiro procedente de tais atividades;

21.Insta os Estados, em cooperação com a INTERPOL e com a Europol, a continuarem investigando as redes criminosas internacionais envolvidas com pirataria ao largo da costa da Somália, incluindo as responsáveis por seu financiamento ilícito e sua facilitação;

22.Insta todos os Estados a assegurarem que as atividades de combate à pirataria, em particular as atividades realizadas em terra, levem em consideração a necessidade de proteger mulheres e crianças da exploração, incluindo a exploração sexual;

23.Felicita a INTERPOL por operacionalizar uma base de dados mundial sobre a pirataria que consolida informações sobre a pirataria na costa da Somália e facilita o desenvolvimento de análises práticas para o cumprimento da lei, e insta todos os Estados a compartilharem tais informações com a INTERPOL, para que sejam utilizadas na base de dados, pelos canais apropriados;

24.Felicita as contribuições do Fundo Fiduciário e do Código de Conduta de Djibuti, financiado pela IMO, e insta os agentes estatais e não estatais afetados pela pirataria, especialmente o setor de transporte marítimo internacional, a contribuírem com eles;

25.Insta os Estados partes da Convenção e da Convenção SUA a cumprirem plenamente suas obrigações decorrentes dos referidos instrumentos e do direito internacional consuetudinário e a cooperarem com o UNODC, com a IMO e com outros Estados e organizações internacionais de modo a criar a capacidade judicial necessária para o julgamento eficaz de pessoas suspeitas de terem cometido atos de pirataria e roubo à mão armada no mar na costa da Somália;

26.Reconhece as recomendações e orientações elaboradas pela IMO para prevenção e repressão da pirataria e do roubo à mão armada no mar, e insta os Estados, em colaboração com os setores de transporte marítimo, de seguros e com a IMO, a continuarem desenvolvendo e implementando as melhores práticas para prevenir, evadir e defender, e alertas a serem adotadas em caso de ataque ou ao navegar em águas situadas na costa da Somália, e insta também os Estados a deixarem seus cidadãos e suas embarcações à disposição das investigações forenses, conforme apropriado, no primeiro porto adequado de escala após ato ou tentativa de pirataria ou de roubo à mão armada no mar ou de libertação de cativeiro;

27.Encoraja os Estados de bandeira e os Estados portuários a considerarem adicionalmente o desenvolvimento de medidas de segurança a bordo das embarcações, incluindo, onde aplicável, o desenvolvimento de regulamentos para a utilização de PCASP a bordo de navios, com o objetivo de prevenir e reprimir a pirataria na costa da Somália, mediante processo consultivo, incluindo a IMO e a Organização Internacional para Padronização;

28. Convida a IMO a continuar contribuindo para a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e de roubo à mão armada contra navios, em coordenação, particularmente, com o UNODC, com o Programa Mundial de Alimentos (PMA), com o setor de transporte marítimo e com todas as demais partes interessadas, e reconhece o papel que desempenha a IMO a respeito da contratação privada de pessoal de segurança armado a bordo dos navios nas áreas de alto risco;

29.Nota a importância de garantir que o PMA possa prestar assistência por mar em condições de segurança, e acolhe com satisfação o trabalho em curso do PMA, da Operação Atalanta da União Europeia e dos Estados de bandeira a respeito da inclusão de destacamentos de proteção de embarcações nas embarcações do PMA;

30.Solicita aos Estados e às organizações regionais que cooperam com as autoridades somalis a informarem ao Conselho de Segurança e ao Secretário-Geral, em um prazo de nove meses, sobre o andamento das ações empreendidas no exercício das autorizações estabelecidas no parágrafo 13 da presente resolução, e solicita também a todos os Estados que contribuem por meio do Grupo de Contato na luta contra a pirataria na costa da Somália, incluindo a Somália e outros Estados da região, a informarem nesse mesmo prazo sobre os seus esforços para estabelecer a jurisdição e a cooperação na investigação e no julgamento de atos de pirataria;

31.Solicita que o Secretário-Geral reporte ao Conselho de Segurança, no prazo de onze meses a partir da aprovação da presente resolução, sobre a aplicação desta resolução e sobre a situação da pirataria e do roubo à mão armada no mar na costa da Somália;

32. Expressa sua intenção de voltar a examinar a situação e considerar a possibilidade, conforme apropriado, de prorrogar por períodos adicionais as autorizações estabelecidas no parágrafo 13, mediante solicitação de autoridade somali;

33.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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