Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.394, DE 28 DE JANEIRO DE 2015

Define a área do Porto Organizado de Vila do Conde, Estado do Pará.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º A área do Porto Organizado de Vila do Conde, Estado do Pará, é constituída:

I - pelas instalações portuárias terrestres localizadas no Município de Barcarena, Estado do Pará, tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e

II - pela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas, entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, píeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto.

Art. 2º A área do Porto Organizado de Vila do Conde tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo.

Art. 3º A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2º.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 5.228, de 6 de outubro de 2004 .

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Edinho Araujo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2015

ANEXO

POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE VILA DO CONDE,
DEFINIDA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA SIRGAS2000:

Ponto

Latitude

Longitude

1

1º 25' 50.20" S

48º 44' 14.16" W

2

1º 27' 08.25" S

48º 42' 39.35" W

3

1º 30' 09.79" S

48º 44' 54.69" W

4

1º 31' 11.34" S

48º 43' 41.23" W

5

1º 31' 50.13" S

48º 44' 08.16" W

6

1º 32' 01.56" S

48º 44' 04.69" W

7

1º 32' 03.74" S

48º 44' 01.24" W

8

1º 32' 40.92" S

48º 44' 24.49" W

9

1º 32' 48.72" S

48º 44' 11.93" W

10

1º 32' 57.48" S

48º 44' 17.39" W

11

1º 32' 57.77" S

48º 44' 16.90" W

12

1º 34' 01.60" S

48º 44' 56.22" W

13

1º 33' 40.40" S

48º 45' 29.98" W

14

1º 33' 33.86" S

48º 46' 57.71" W

15

1º 36' 18.21" S

48º 48' 57.37" W

16

1º 34' 34.60" S

48º 51' 03.82" W

1

1º 25' 50.20" S

48º 44' 14.16" W

*