Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 533, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2015 (MP nº 688/15), que “Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis n º 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica”.

Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso III do art. 2º

“III - geração de energia de reserva para os empreendimentos estruturantes reconhecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.”

Razão do veto

Ao especificar que a valoração do custo do deslocamento de geração de energia elétrica deverá considerar a geração de energia de reserva para os empreendimentos estruturantes, o dispositivo limitaria a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, competente para a regulamentação do tema para todas as usinas hidrelétricas.

Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão acrescentaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 2º -C da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, inserido pelo art. 10 do projeto de lei de conversão

“Art. 2º -C. Os consumidores enquadrados no arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com carga de, no mínimo, 20 MW (vinte megawatt), poderão participar nas licitações de que trata o art. 2º, conforme regulamento que deverá dispor sobre garantias e condições de qualificação econômico-financeiras dos compradores.”

Razões do veto

O dispositivo contrariaria a lógica de separação entre os Ambientes de Contratação Livre e Regulada, criada pela Lei n º 10.848, de 15 de março de 2004. Além disso, a proposta implicaria prejuízo aos consumidores cativos, uma vez que os colocaria em concorrência desequilibrada com consumidores livres na obtenção da energia fornecida.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2015