Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 433, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2015 (MP nº 679/15), que “ Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nº s 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º -A da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009 ”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso III e § 2º do art. 1º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterados pelo art. 5º do projeto de lei de conversão

“III - o Programa Nacional de Habitação dos Profissionais de Segurança Pública (PNHPSP).”

“§ 2º Exclusivamente nas operações previstas no inciso III do caput deste artigo, será admitido o atendimento de interessados que tenham renda superior à prevista no caput , na forma do regulamento.”

Razões dos vetos

A proposta criaria um subprograma, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, voltado para um segmento profissional específico, sem estipular critérios relacionados à renda dos beneficiários, o que desvirtuaria os objetivos originais do Programa. Além disso, a medida não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro, nem da declaração de adequação com a lei orçamentária anual, com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, em desrespeito ao que determina o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2015