Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 212, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2015 (MP nº 665/14) , que “ Altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis nº 7.859, de 25 de outubro de 1989, e nº 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências ”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4º -A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

Art. 4º -A. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador rural desempregado dispensado sem justa causa que comprove, na forma do disposto em resolução do Codefat:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não ter exercido, no período aquisitivo, atividade remunerada fora do âmbito rural;

IV - encontrar-se em situação de desemprego involuntário;

V - não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente;

VI - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente para sua manutenção e de sua família.

§ 1º O período computado para a concessão do benefício não poderá ser utilizado para pleitear novo benefício de seguro-desemprego previsto nesta Lei.

§ 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador rural desempregado, por período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

§ 3º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no caput , à exceção de seu inciso II.

§ 4º Sobre os valores do seguro-desemprego pago ao empregado rural deverá ser descontada a contribuição previdenciária, com alíquota de 8% (oito por cento), devendo esse período ser contado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.”

Razões do veto

A medida resultaria em critérios diferenciados, inclusive mais restritivos, para a percepção do benefício do seguro-desemprego pelo trabalhador rural, resultando em quebra da isonomia em relação ao trabalhador urbano. Além disso, a proposta não traz parâmetros acerca dos valores e do número de parcelas a serem pagas, o que inviabilizaria sua execução.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitou, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Inciso I do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

I - tenham:

a) percebido de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) até 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; e

b) exercido atividade remunerada por, pelo menos, 90 (noventa) dias no ano-base;”

Razão do veto

A adoção do veto decorre de acordo realizado durante a tramitação da medida no Senado Federal, o que deixará a questão para ser analisada pelo Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social, criado pelo Decreto nº 8.443, de 30 de abril de 2015.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2015