Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.034665/2013-87,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situado às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, localizado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, necessário à complementação da execução das obras de duplicação da Serra do Cafezal, no trecho entre o km 348+800m ao km 363+000m.

Parágrafo único. Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7337644,134358 e E= 273826,290237, constituído pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 235º 25'27" e distância de 144,97m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 241º 36'20" e distância de 140,48m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 238º 16'38" e distância de 163,14m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 241º 05'21" e distância de 30,27m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 356º 56'21" e distância de 53,54m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 351º 22'02" e distância de 65,76m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 2º 25'22" e distância de 26,41m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 16º 28'06" e distância de 26,57m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 27º 31'23" e distância de 26,56m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 39º 19'29" e distância de 26,51m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 51º 04'06" e distância de 26,30m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 62º 53'46" e distância de 26,89m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute 74º 46'55" e distância de 26,55m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute 86º 35'27" e distância de 26,55m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute 98º 25'33" e distância de 27,12m; segmento 16 - 17, em linha reta com azimute 96º 09'54" e distância de 35,87m; segmento 17 - 18, em linha reta com azimute 94º 03'02" e distância de 53,12m; segmento 18 - 19, em linha reta com azimute 89º 55'46" e distância de 70,57m; segmento 19 - 20, em linha reta com azimute 85º 19'05" e distância de 90,24m; segmento 20 - 1, em linha reta com azimute 80º 03'47" e distância de 10,89m; fechando, assim, a área com 49.536,93m².

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terreno e benfeitorias de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2014

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