Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.375, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Define a Política Agrícola para Florestas Plantadas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no art. 72 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto estabelece os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas.

Art. 2º Consideram-se florestas plantadas, para efeito deste Decreto, as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais.

Parágrafo único. A Política Agrícola para Florestas Plantadas não se aplica a Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º , o capítulo III e a seção I do capítulo IV da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 3º São princípios da Política Agrícola para Florestas Plantadas:

I - a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do país; e

II - a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.

Art. 4º São objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas:

I - aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;

II - promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas;

III - contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas;

IV - melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e

V - estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima.

Art. 5º Para a execução da Política Agrícola para Florestas Plantadas, serão utilizados, entre outros, os instrumentos e as ações previstos na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

Art. 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola para Florestas Plantadas e promoverá a sua integração às demais políticas e setores da economia.

Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas - PNDF, com horizonte de dez anos a ser atualizado periodicamente, tendo o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;

II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; e

III - metas de produção florestal e ações para seu alcance.

Parágrafo único. O PNDF será submetido a consulta pública.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Neri Geller
Marcelo Cortes Neri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2014

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