Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.355, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre a Autorização, com Base na Reciprocidade, para o Exercício de Atividade Remunerada por parte dos Familiares de Membros de Missões Diplomáticas ou Postos Consulares, firmado em Brasília, em 11 de janeiro de 2011.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da República da Albânia firmaram, em Brasília, em 11 de janeiro de 2011, o Acordo sobre a Autorização, com Base na Reciprocidade, para o Exercício de Atividade Remunerada por parte dos Familiares de Membros de Missões Diplomáticas ou Postos Consulares;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 5 de junho de 2012; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de julho de 2012, nos termos de seu Artigo 6;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre a Autorização, com Base na Reciprocidade, para o Exercício de Atividade Remunerada por parte dos Familiares de Membros de Missões Diplomáticas ou Postos Consulares, firmado em Brasília, em 11 de janeiro de 2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
Arno Hugo Augustin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA
SOBRE A AUTORIZAÇÃO, COM BASE NA RECIPROCIDADE, PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DOS
FAMILIARES DE MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS OU POSTOS CONSULARES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Conselho de Ministros da República da Albânia

(doravante referidos como “Partes”),

Com vista a facilitar a atividade remunerada dos familiares dos membros das missões diplomáticas ou repartições consulares do Estado acreditante no território do Estado acreditado,

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Autorização para Exercer Atividade Remunerada

1. Os familiares que vivam em companhia de um membro de missão diplomática ou repartição consular do Estado acreditante poderão ser autorizados, com base na reciprocidade, a exercer atividade remunerada no Estado acreditado, em conformidade com o presente Acordo e com base na reciprocidade.

2. Para efeitos do presente Acordo, “membro de missão diplomática ou repartição consular” significa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não seja nacional do Estado acreditado, em uma missão diplomática, repartição consular ou missão junto a uma organização internacional, exceto os membros do pessoal de serviço.

3. Para efeitos do presente Acordo, “familiar” significa:

a) cônjuge ou companheiro permanente;

b) filhos solteiros menores de 21 anos de idade;

c) filhos solteiros menores de 25 anos de idade que estejam matriculados em uma universidade ou instituição ensino superior reconhecida por cada Estado;

d) filhos solteiros deficientes físicos ou mentais.

Artigo 2º

Procedimento

1. O pedido de autorização para exercício de atividade remunerada deverá ser submetido, em nome do familiar, pela embaixada do Estado acreditante, ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. O pedido deve ser acompanhado da documentação que indique a identidade completa da pessoa em questão, bem como a natureza da atividade remunerada para a qual é pedida a autorização.

2. Os procedimentos devem ser aplicados de uma forma que permita que o familiar exerça a atividade remunerada com a máxima brevidade, e quaisquer requisitos relativos à autorização de trabalho serão aplicados favoravelmente.

3. Qualquer autorização para exercer uma atividade remunerada no Estado acreditado deverá, em princípio, ser terminada após o encerramento da missão do membro da missão diplomática ou repartição consular ou se o beneficiário da autorização deixar de ter a condição de dependente.

4. O presente Acordo não implica o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento só pode ser concedido em conformidade com as normas que regulamentem essas questões no Estado acreditado.

5. O familiar terá de cumprir os mesmos requisitos que um nacional do Estado acreditado que solicite a mesma posição tenha de cumprir e não estará autorizado a exercer atividade que só possa ser realizada por um nacional do Estado acreditado, ou que afete a segurança nacional.

Artigo 3º

Imunidade civil e Administrativa

No caso dos familiares que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro ato internacional aplicável, tal imunidade não será aplicável em relação a qualquer ato praticado no decurso da atividade remunerada e que se refira à legislação civil ou administrativa do Estado acreditado.

Artigo 4º

Imunidade Penal

No caso de familiares que gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro ato internacional aplicável, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado continuarão aplicáveis em relação a qualquer ato praticado no curso da atividade remunerada. No entanto, o Estado acreditante seriamente considerará a renúncia da imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado do familiar em questão.

Artigo 5º

Regimes Fiscal e de Previdência Social

De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro ato internacional aplicável, familiares devem estar sujeitos aos regimes fiscal e de previdência social do Estado acreditado, no que se refere a todas as questões relacionadas a sua atividade remunerada nesse Estado.

Artigo 6º

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação pelas Partes do cumprimento de seus respectivos procedimentos legais internos.

Artigo 7º

Solução de Controvérsias e Emendas

1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida pelas Partes por via diplomática.

2. O presente Acordo poderá ser emendado por acordo mútuo entre as Partes, por meio de troca de notas diplomáticas. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 6 deste Acordo.

Artigo 8º

Duração e Denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento, mediante notificação de sua decisão à outra Parte, por via diplomática.

2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar noventa (90) dias após a data da notificação.

Feito em Brasília, em 11 de janeiro de 2011, em dois exemplares originais, em português, albanês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
Vera Barrouin Machado
Subsecretária – Geral Política I
do Ministério das Relações Exteriores

PELO CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA

_____________________________
Tatiana Gjonaj
Embaixadora da Albânia no Brasil

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