Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.353, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2118 (2013), de 27 de setembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que determina a proibição de aquisição de armas químicas, material correlato, bens e tecnologia ou assistência da República Árabe Síria por nacionais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2118 (2013), de 27 de setembro de 2013, que determina a proibição de aquisição de armas químicas, material correlato, bens e tecnologia ou assistência da República Árabe Síria por nacionais;

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2118 (2013), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 27 de setembro de 2013, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014

RESOLUÇÃO 2118 (2013)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7038ª reunião, em 27 de setembro de 2013

O Conselho de Segurança,

Recordando as declarações de seu Presidente de 03 de agosto de 2011, 21 de março de 2012, 05 de abril de 2012, e suas Resoluções 1540 (2004), 2042 (2012) e 2043 (2012),

Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, independência e integridade territorial da República Árabe Síria,

Reafirmando que a proliferação de armas químicas, bem como de seus vetores de lançamento, constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais,

Recordando que a República Árabe Síria, em 22 de novembro de 1968, aderiu ao Protocolo Relativo à Proibição do Uso de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos na Guerra, assinado em Genebra em 17 de junho de 1925,

Notando que, em 14 de setembro de 2013, a República Árabe Síria depositou, junto ao Secretário-Geral, instrumento de adesão à Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo (Convenção) e declarou que cumprirá suas disposições e as observará fielmente e sinceramente, aplicando a Convenção provisoriamente até sua entrada em vigor para a República Árabe Síria,

Acolhendo com satisfação o estabelecimento, pelo Secretário-Geral, da Missão das Nações Unidas para a Investigação das Alegações de Uso de Armas Químicas na República Árabe Síria (a Missão), de acordo com a Resolução 42/37 C (1987) da Assembleia Geral de 30 de novembro de 1987, e reafirmado pela Resolução 620 (1988), de 26 de agosto de 1988, e expressando apreço pelo trabalho da Missão,

Reconhecendo o relatório de 16 de setembro de 2013 (S/2013/553) da Missão, ressaltando a necessidade da Missão cumprir seu mandato e enfatizando que futuras alegações críveis da utilização de armas químicas na República Árabe Síria deverão ser investigadas,

Profundamente indignado com a utilização de armas químicas em 21 de agosto de 2013, em Rif Damasco, de acordo com as conclusões do relatório da Missão, condenando a matança de civis resultante do ataque, afirmando que o uso de armas químicas constitui uma grave violação do direito internacional, e sublinhando que os responsáveis ​​por qualquer uso de armas químicas deverão ser responsabilizados,

Recordando a obrigação, nos termos da Resolução 1540 (2004), que todos os Estados deverão abster-se de prestar qualquer forma de apoio a atores não estatais que procurem desenvolver, adquirir, manufaturar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas de destruição em massa, inclusive armas químicas, e seus vetores de lançamento,

Acolhendo com satisfação o Acordo para Eliminação das Armas Químicas Sírias, datado de 14 de setembro de 2013, em Genebra, entre a Federação Russa e os Estados Unidos da América (S/2013/565), visando assegurar a destruição do programa de armas químicas da República Árabe Síria de forma mais rápida e mais segura, e expressando seu compromisso com o controle internacional imediato sobre as armas químicas e seus componentes na República Árabe Síria,

Acolhendo com satisfação a decisão do Conselho Executivo da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) de 27 de setembro de 2013, que estabelece procedimentos especiais para a rápida destruição das armas químicas da República Árabe Síria e para sua rigorosa verificação, e expressando sua determinação em assegurar a destruição do programa de armas químicas da República Árabe Síria de acordo com o cronograma contido na decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro de 2013,

Sublinhando que a única solução para a atual crise na República Árabe Síria é por meio de um processo político inclusivo e liderado pelos sírios, baseado no Comunicado de Genebra de 30 de junho de 2012, e enfatizando a necessidade de convocar a conferência internacional sobre a Síria o mais rápido possí1vel,

Determinando que o uso de armas químicas na República Árabe Síria constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais,

Ressaltando que os Estados Membros são obrigados a aceitar e a executar as decisões do Conselho, nos termos do Artigo 25 da Carta das Nações Unidas,

1. Determina que o uso de armas químicas em qualquer lugar constitui ameaça à paz e segurança internacionais;

2. Condena com veemência qualquer uso de armas químicas na República Árabe Síria, em particular o ataque em 21 de agosto de 2013, em violação do direito internacional;

3. Endossa a decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro de 2013, que contém procedimentos especiais para a destruição rápida do programa de armas químicas da República Árabe Síria e para sua verificação rigorosa e conclama sua plena execução da forma mais conveniente e mais segura;

4. Decide que a República Árabe Síria não deverá utilizar, desenvolver, produzir ou, de outra forma, adquirir, estocar ou conservar armas químicas, ou transferir, direta ou indiretamente, armas químicas para outros Estados ou atores não estatais;

5. Sublinha que nenhuma parte na Síria deverá utilizar, desenvolver, produzir, adquirir, armazenar, conservar ou transferir armas químicas;

6. Decide que a República Árabe Síria deverá cumprir todos os aspectos da decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 setembro de 2013 (Anexo I).

7. Decide que a República Árabe Síria deverá cooperar plenamente com a OPAQ e as Nações Unidas, inclusive por meio do cumprimento de suas recomendações pertinentes, aceitando funcionários designados pela OPAQ ou pelas Nações Unidas, ao fornecer e garantir a segurança das atividades realizadas por esses funcionários, fornecendo a esses funcionários acesso imediato e irrestrito e o direito de fiscalizar, no exercício das suas funções, qualquer e todos os locais, e permitindo o acesso imediato e irrestrito a indivíduos que a OPAQ tenha fundamentos para acreditar ser de importância para o propósito do seu mandato, e decide que todas as partes na Síria deverão cooperar plenamente neste aspecto;

8. Decide autorizar uma equipe avançada de funcionários das Nações Unidas para prestar assistência inicial às atividades da OPAQ na Síria, solicita ao Diretor-Geral da OPAQ e ao Secretário-Geral a cooperar estreitamente na implementação da decisão do Conselho Executivo de 27 de setembro de 2013 e desta resolução, inclusive por meio de suas atividades operacionais no terreno e solicita ainda ao Secretário-Geral, em consulta com o Diretor-Geral da OPAQ e, quando apropriado, com o Diretor-Geral da Organização Mundial de Saúde, a apresentar ao Conselho, no prazo de 10 dias após a adoção desta resolução, recomendações sobre o papel das Nações Unidas na eliminação do programa de armas químicas da República Árabe Síria;

9. Nota que a República Árabe Síria é parte da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, decide que o pessoal designado pela OPAQ para atividades previstas na presente resolução ou na decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro de 2013 deverá gozar de privilégios e imunidades constantes do Anexo de Verificação, Parte II (B) da Convenção sobre Armas Químicas, e exorta a República Árabe da Síria a celebrar modalidades de acordos com as Nações Unidas e a OPAQ;

10. Encoraja os Estados-Membros a oferecer apoio, inclusive de pessoal, conhecimentos técnicos, informações, equipamentos, recursos financeiros e outros tipos de recursos e de assistência, em coordenação com o Diretor-Geral da OPAQ e o Secretário-Geral, para permitir que a OPAQ e as Nações Unidas implementem a eliminação do programa de armas químicas da República Árabe Síria, e decide autorizar os Estados Membros a adquirir, controlar, transportar, transferir e destruir armas químicas identificadas pelo Diretor-Geral da OPAQ, em consonância com o objetivo da Convenção sobre Armas Químicas, para garantir a eliminação do programa de armas químicas da República Árabe Síria da maneira mais rápida e mais segura;

11. Insta todas as partes na Síria e Estados Membros interessados com capacidades relevantes para trabalhar em conjunto e com a OPAQ e as Nações Unidas para organizar a segurança da missão de monitoramento e destruição, reconhecendo a responsabilidade primária do governo sírio nesse aspecto;

12. Decide revisar em bases regulares a implementação da decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro de 2013 e desta resolução na República Árabe da Síria, e solicita ao Diretor-Geral da OPAQ que informe ao Conselho de Segurança, por meio do Secretário-Geral, que deve incluir informações relevantes sobre as atividades das Nações Unidas relacionadas à implementação desta resolução, dentro de 30 dias e depois mensalmente, e solicita ainda que o Diretor-Geral da OPAQ e o Secretário-Geral informem, de forma coordenada, conforme necessário, ao Conselho de Segurança, o não cumprimento desta resolução ou da decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro de 2013;

13. Reafirma sua disponibilidade para considerar prontamente quaisquer relatórios da OPAQ nos termos do Artigo VIII da Convenção sobre Armas Químicas, que prevê o encaminhamento de casos de não conformidade para o Conselho de Segurança das Nações Unidas;

14. Decide que os Estados Membros deverão informar imediatamente ao Conselho de Segurança qualquer violação da Resolução 1540 (2004), inclusive a aquisição por atores não estatais de armas químicas, seus vetores de lançamento e materiais relacionados, a fim de tomar as consequentes medidas necessárias;

15. Expressa sua forte convicção de que os indivíduos responsáveis ​​pelo uso de armas químicas na República Árabe Síria deveriam ser responsabilizados;

16. Endossa plenamente o Comunicado de Genebra de 30 de junho de 2012 (Anexo II), que estabelece uma série de medidas-chave, começando com o estabelecimento de um órgão governamental de transição com plenos poderes executivos, que poderia incluir membros do governo atual e da oposição e de outros grupos e seria formado com base no consentimento mútuo;

17. Conclama a convocação, o mais breve possível, de uma conferência internacional sobre a Síria para implementar o Comunicado de Genebra, e exorta todas as partes sírias a se envolverem seriamente e de forma construtiva na Conferência de Genebra sobre a Síria, e sublinha que as partes deverão ser totalmente representativas do povo sírio e comprometidas com a implementação do Comunicado de Genebra e com a consecução da estabilidade e da reconciliação;

18. Reafirma que todos os Estados-Membros deverão abster-se de prestar qualquer forma de apoio a atores não estatais que procurem desenvolver, adquirir, manufaturar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento, e exorta todos os Estados-Membros, em particular os Estados Membros vizinhos da República Árabe Síria, a denunciarem imediatamente ao Conselho de Segurança quaisquer violações deste parágrafo;

19. Exige que atores não estatais não desenvolvam, adquiram, manufaturem, possuam, transportem, transfiram ou utilizem armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento, e exorta todos os Estados-Membros, em particular os Estados-Membros vizinhos da República Árabe Síria, a denunciarem imediatamente ao Conselho de Segurança quaisquer ações incompatíveis com este parágrafo;

20. Decide que todos os Estados Membros deverão proibir a aquisição de armas químicas, equipamentos relacionados, bens e tecnologia ou assistência da República Árabe da Síria por seus cidadãos, ou utilizando navios ou aeronaves de bandeira nacional, originários ou não do território da República Árabe Síria;

21. Decide, em caso de não cumprimento desta resolução, inclusive a transferência não autorizada de armas químicas, ou qualquer uso de armas químicas por qualquer pessoa na República Árabe Síria, impor medidas ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;

22. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

ANEXO I

Decisão do Conselho Executivo da OPAQ

Decisão sobre a destruição de armas químicas da Síria

O Conselho Executivo,

Recordando que, após sua Trigésima Segunda Reunião, 27 de março de 2013, o Presidente do Conselho Executivo (doravante "o Conselho") emitiu uma declaração (EC-M-32/2/Rev. 1, de 27 de março de 2013) expressando "profunda preocupação de que armas químicas possam ter sido usadas na República Árabe Síria", e salientando que "o uso de armas químicas por qualquer pessoa em qualquer circunstância seria repreensível e completamente contrário às normas legais e aos padrões da comunidade internacional”;

Recordando também que a Terceira Conferência de Revisão (RC-3/3*, 19 de abril de 2013) expressou "profunda preocupação de que armas químicas possam ter sido usadas na República Árabe Síria e salientou que o uso de armas químicas por qualquer pessoa em qualquer circunstância seria repreensível e completamente contrário às normas legais e aos padrões da comunidade internacional”;

Notando o "Relatório sobre a Alegada Utilização de Armas Químicas na área de Ghouta de Damasco em 21 de agosto de 2013,” S/2013/553 (S/2013/553 de 16 de setembro de 2013) elaborado pela Missão das Nações Unidas para Investigar as Alegações do Uso de Armas Químicas na República Árabe Síria, de 16 de setembro de 2013, que conclui que "armas químicas foram utilizadas no conflito entre as partes em curso na República Árabe Síria, também contra civis, inclusive crianças, em uma escala relativamente grande”;

Condenando o uso de armas químicas nos mais fortes termos;

Acolhendo com satisfação o Acordo para a Eliminação das Armas Químicas Sírias, acordado entre os Estados Unidos e a Federação Russa em 14 de setembro 2013;

(EC-M-33/NAT.1, de 17 de setembro de 2013);

Notando também que, em 12 de setembro de 2013, em sua comunicação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a Síria informou sobre sua intenção de aplicar provisoriamente a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo (doravante denominada "a Convenção");

Notando ainda que em 14 de setembro de 2013, a República Árabe Síria depositou junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, seu instrumento de adesão à Convenção e declarou que cumprirá suas disposições e as observárá fielmente e sinceramente, aplicando a Convenção provisoriamente até sua entrada em vigor para a República Árabe Síria, o que foi notificado a todos os Estados Partes pelo depositário na mesma data (C.N.592.2013.TREATIES-XXVI.3), e levando em conta que o depositário não recebeu nenhuma comunicação em contrário dos Estados Partes no que diz respeito a esta declaração;

Notando ainda que a Convenção entrará em vigor para a República Árabe Síria em 14 de outubro de 2013;

Reconhecendo o caráter extraordinário da situação imposta pelas armas químicas sírias e determinado a garantir que as atividades necessárias para a destruição do programa de armas químicas sírias comecem imediatamente pendente a entrada formal em vigor da Convenção no que diz respeito à República Árabe Síria, e que sejam conduzidas da forma mais rápida e segura;

Reconhecendo também o convite do Governo da República Árabe Síria para receber imediatamente uma delegação técnica da OPAQ e para cooperar com a OPAQ de acordo com a aplicação provisória da Convenção antes da sua entrada em vigor na República Árabe Síria, e notando a designação de sua Autoridade Nacional pela República Árabe Síria ào Secretariado Técnico (doravante denominado "Secretariado");

Enfatizando que a aplicação provisória da Convenção dá efeito imediato às suas disposições com relação à República Árabe Síria;

Notando ainda que a República Árabe Síria apresentou, em 19 de setembro de 2013, informações detalhadas, inclusive nomes, tipos e quantidades de seus agentes de armas químicas, tipos de munições e localização e forma de armazenamento, produção e instalações de pesquisa e desenvolvimento;

Notando ainda que, nos termos do Parágrafo 36 do Artigo VIII da Convenção, o Conselho, após consideração de dúvidas ou preocupações sobre o cumprimento e casos de não cumprimento, deverá, em casos de especial gravidade e urgência, trazer a questão ou assunto, inclusive informações e conclusões relevantes, diretamente à atenção da Assembleia Geral das Nações Unidas e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Considerando o Acordo sobre a Relação entre as Nações Unidas e a Organização para a Proibição de Armas Químicas de 17 de outubro de 2000;

Exortando fortemente todos os Estados restantes que não são Partes da Convenção a ratificar ou aderir à mesma como uma questão de urgência e sem condições prévias, no interesse de reforçar a sua própria segurança nacional bem como de contribuir para a paz e segurança global; e

Recordando que, nos termos do parágrafo 8 do Artigo IV e do parágrafo 10 do Artigo V da Convenção, um Estado que tenha aderido à Convenção após 2007 deverá destruir suas armas químicas e suas instalações de produção de armas químicas o mais rapidamente possível, e que o Conselho determinará a "ordem e os procedimentos para verificação rigorosa" dessa destruição;

Por meio deste:

1. Decide que a Síria deverá:

(a) o mais tardar 7 dias após a adoção da presente decisão, submeter ao Secretariado mais informações, para suplementar as informações fornecidas em 19 de setembro de 2013 sobre as armas químicas, como definido no parágrafo 1 do Artigo II da Convenção, que a Síria detém ou possui, ou tem sob sua jurisdição ou controle, em particular:

(i) o nome químico e o designação militar de cada produto químico em seu arsenal de armas químicas, inclusive precursores e toxinas e suas respectivas quantidades;

(ii) o tipo específico de munições, sub-munições e dispositivos em seu arsenal de armas químicas, inclusive as quantidades específicas de cada tipo, com carga ou sem; e

(iii) a localização de todas suas armas químicas, instalações de armazenamento de armas químicas, instalações de produção de armas químicas, inclusive instalações para mistura e carga e instalações de pesquisa e desenvolvimento de armas químicas, fornecendo as coordenadas geográficas específicas;

(b) o mais tardar 30 dias após a aprovação da presente decisão, apresentar ao Secretariado a declaração exigida pelo Artigo III da Convenção;

(c) completar a eliminação de todos os materiais e equipamentos de armas químicas no primeiro semestre de 2014, sujeito às exigências detalhadas, inclusive a destruição de marcos intermediários, a serem decididas pelo Conselho, o mais tardar até 15 de novembro de 2013;

(d) concluir o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar em 1º de novembro de 2013, a destruição da produção de armas químicas e dos equipamentos de mistura e carga;

(e) cooperar plenamente com todos os aspectos da implementação desta decisão, inclusive concedendo ao pessoal da OPAQ o direito imediato e irrestrito de inspecionar todos e quaisquer locais na República Árabe Síria;

(f) designar um funcionário como o principal ponto de contato para o Secretariado e dar-lhe a autoridade necessária para garantir que esta decisão seja totalmente implementada.

2. Decide ainda que o Secretariado deverá:

(a) disponibilizar a todos os Estados Partes, dentro de cinco dias após o seu recebimento, qualquer informação ou declaração referente à presente decisão, que deve ser tratada de acordo com o anexo da Convenção para a Proteção das Informações Confidenciais;

(b) o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar em 1º de outubro de 2013, iniciar inspeções na República Árabe Síria em conformidade com esta decisão;

(c) inspecionar, o mais tardar 30 dias após a aprovação da presente decisão, todas as instalações constantes da lista referida no parágrafo 1 (a) acima;

(d) inspecionar o mais rápido possível qualquer outro local identificado por um Estado Parte como tendo relação com o programa de armas químicas da Síria, a não ser se tal inspeção seja considerada injustificada pelo Diretor-Geral, ou se o assunto for solucionado por meio de processo de consultas e cooperação;

(e) ser autorizado a contratar, em curto prazo, inspetores qualificados e outros especialistas técnicos e recontratar, em bases temporárias, inspetores, outros especialistas técnicos, bem como outros funcionários que possam ser necessários, cujo tempo de serviço expirou recentemente, a fim de garantir a execução eficiente e eficaz da presente decisão, de acordo com o parágrafo 44 do Artigo VIII da Convenção; e

(f) informar ao Conselho mensalmente sobre a implementação desta decisão, inclusive os progressos alcançados pela República Árabe Síria no cumprimento dos requisitos da presente decisão e da Convenção, as atividades realizadas pelo Secretariado com relação à República Árabe Síria e necessidades de quaisquer recursos suplementares, particularmente recursos técnicos e de pessoal.

3. Decide, ainda:

(a) considerar, em caráter de urgência, os mecanismos de financiamento para as atividades realizadas pelo Secretariado com relação à República Árabe Síria, e apela a todos os Estados Partes em posição de fazê-lo que prestem contribuições voluntárias para as atividades realizadas na implementação desta decisão;

(b) reunir-se dentro de 24 horas caso o Diretor-Geral relate atraso pela República Árabe Síria no cumprimento dos requisitos da presente decisão ou da Convenção, inclusive, inter alia, os casos referidos no Parágrafo 7 da Parte II do Anexo da Convenção sobre Implementação e Verificação, ou falta de cooperação na República Árabe Síria ou outro problema que tenha surgido em relação à execução da presente decisão e, nessa reunião, considerar a possibilidade de levar o assunto, inclusive informações e conclusões relevantes, à atenção do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em conformidade com o parágrafo 36 do Artigo VIII da Convenção;

(c) continuar ocupando-se da questão e

(d) reconhecer que esta decisão é tomada devido ao caráter extraordinário da situação imposta pelas armas químicas da Síria e que não cria qualquer precedente para o futuro.

ANEXO II

Comunicado Final do Grupo de Ação para a Síria

30 de junho de 2012

1. Em 30 de junho de 2012, os Secretários-Gerais das Nações Unidas e da Liga dos Estados Árabes, os Ministros de Relações Exteriores da China, França, Federação Russa, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, os Estados Unidos da América, Turquia, Iraque (Presidente da Cúpula da Liga dos Estados Árabes), Kuwait (Presidente do Conselho dos Ministros de Relações Exteriores da Liga dos Estados Árabes) e Catar (Presidente da Comissão Árabe de Acompanhamento da Síria da Liga dos Estados Árabes) e a Alta Representante da União Europeia para Assuntos Exteriores e para a Política de Segurança reuniram-se no Escritório das Nações Unidas em Genebra, como o Grupo de Ação para a Síria, presidido pelo Enviado Especial Conjunto para a Síria das Nações Unidas e da Liga dos Estados Árabes.

2. Os membros do Grupo de Ação se reuniram devido à situação alarmante na República Árabe Síria. Eles condenam veementemente a matança contínua e crescente, a destruição e os abusos dos direitos humanos. Eles estão profundamente preocupados com o fracasso em proteger civis, a intensificação da violência, o potencial de conflito ainda mais profundo no país e as dimensões regionais do problema. A inaceitável natureza e magnitude da crise exigem uma posição comum e uma ação internacional conjunta.

3. Os membros do Grupo de Ação estão comprometidos com a soberania, independência, unidade nacional e integridade territorial da República Árabe Síria. Eles estão determinados a trabalhar com urgência e de forma intensiva para trazer um fim à violência e aos abusos aos direitos humanos e para facilitar o lançamento de um processo político liderado pelos sírios, levando a uma transição que atenda às aspirações legítimas do povo sírio e que lhes permita determinar o seu próprio futuro de forma independente e democrática.

4. A fim de assegurar esses objetivos comuns, os membros do Grupo de Ação (a) identificaram etapas e medidas tomadas pelas partes para garantir a plena aplicação do plano de seis pontos e das Resoluções 2042 (2012) e 2043 (2012) do Conselho de Segurança, inclusive a cessação imediata da violência em todas as suas formas; (b) concordaram com princípios e diretrizes para uma transição política que atenda às aspirações legítimas do povo sírio e; (c) concordaram com ações que levariam à implementação dos objetivos em apoio aos esforços do Enviado Especial Conjunto para facilitar um processo político liderado pelos sírios. Eles estão convencidos de que isso pode incentivar e apoiar o progresso no terreno e ajudará a facilitar e a apoiar uma transição liderada pelos sírios.

Medidas e etapas identificadas pelas partes para garantir a plena implementação do plano de seis pontos e das Resoluções do Conselho de Segurança 2042 (2012) e 2043 (2012), inclusive a cessação imediata da violência em todas as suas formas

5. As partes deverão implementar integralmente o plano de seis pontos e as Resoluções 2042 (2012) e 2043 (2012) do Conselho de Segurança. Para este fim:

(a) Todas as partes deverão comprometer-se à cessação sustentada da violência armada em todas as suas formas e à implementação imediata do plano de seis pontos e sem esperar por ações de outros. O Governo e os grupos armados de oposição deverão cooperar com a Missão das Nações Unidas de Supervisão na República Árabe Síria (UNSMIS), visando promover a implementação do plano de acordo com o mandato da Missão;

(b) A cessação da violência armada deverá ser mantida, com ações imediatas, críveis e visíveis por parte do Governo da República Árabe Síria para implementar os outros itens do plano de seis pontos, inclusive:

(i) Intensificação do ritmo e da escala da libertação de pessoas detidas arbitrariamente, inclusive categorias especialmente vulneráveis de pessoas, e pessoas envolvidas em atividades políticas pacíficas; a disponibilização, sem demora e por meio dos canais apropriados, de uma lista de todos os lugares em que essas pessoas estão sendo detidas; a organização imediata de acesso a esses locais e; a disposição, por meio dos canais apropriados, de respostas rápidas a todas as solicitações escritas de informação, acesso ou libertação relativas a tais pessoas;

(ii) Garantia aos jornalistas da liberdade de circulação pelo país e de uma política de vistos não discriminatória;

(iii) Respeito à liberdade de associação e ao direito de se manifestar pacificamente, de acordo com as garantias jurídicas;

(c) Em todas as circunstâncias, todas as partes deverão mostrar o pleno respeito à segurança e proteção da UNSMIS e cooperar plenamente e facilitar a Missão em todos os aspectos;

(d) Em todas as circunstâncias, o Governo deverá permitir acesso humanitário imediato e completo das organizações humanitárias a todas as áreas afetadas pelos combates. O Governo e todos as partes deberão permitir a evacuação dos feridos, e todos os civis que queiram partir deverão estar habilitados a fazê-lo. Todas as partes deverão respeitar plenamente suas obrigações perante o direito internacional, inclusive em relação à proteção de civis.

Princípios e diretrizes acordados para a transição liderada pela Síria

6. Os membros do Grupo de Ação concordaram quanto aos princípios e diretrizes para uma transição liderada pelos sírios, definidos a seguir.

7. Qualquer acordo político deverá fornecer ao povo da República Árabe Síria uma transição que:

(a) Ofereça uma perspectiva para o futuro que poderá ser compartilhada por todos na República Árabe Síria;

(b) Estabeleça medidas claras de acordo com um cronograma fixo para a realização dessa perspectiva;

(c) Possa ser implementado em um clima de segurança para todos e de estabilidade e calma;

(d) Seja atingido rapidamente, sem mais derramamento de sangue e violência e que seja crível.

8. Perspectiva para o futuro. As aspirações do povo da República Árabe Síria têm sido claramente expressas pela ampla gama de sírios consultados. Há um desejo prevalescente de um Estado que:

(a) seja genuinamente democrático e pluralista, dando espaço para que atores políticos estabelecidos e emergentes compitam com justiça e igualdade nas eleições. Isso também significa que o compromisso com a democracia multipartidária deverá ser duradouro, indo além de uma rodada inicial de eleições;

(b) cumpra as normas internacionais de direitos humanos, a independência do poder judiciário, a prestação de contas dos governantes e o Estado de Direito. Não é suficiente apenas enunciar tal compromisso. Mecanismos deverão existir para que as pessoas tenham garantia de que estes compromissos serão mantidos por aqueles que têm autoridade;

(c) Ofereça igualdade de oportunidades e chances para todos. Não há espaço para o sectarismo ou discriminação por razões étnicas, religiosas, linguísticas ou qualquer outra. Comunidades numericamente menores deverão ser assegurados que seus direitos serão respeitados.

9. Etapas claras de transição. O conflito na República Árabe Síria só terminará quando todos os lados estiverem certos de que existe uma forma pacífica para um futuro comum para todos no país. Portanto, é essencial que qualquer acordo preveja medidas claras e irreversíveis para a transição, de acordo com um intervalo de tempo fixo. As etapas-chave em qualquer transição incluem:

(a) O estabelecimento de um órgão governamental de transição que poderá estabelecer um ambiente neutro em que a transição poderá ocorrer, com o órgão governamental de transição exercendo plenos poderes executivos. O órgão poderá incluir membros do governo atual e da oposição e de outros grupos e deverá ser formado com base no consentimento mútuo;

(b) Cabe ao povo sírio determinar o futuro do país. Todos os grupos e segmentos da sociedade na República Árabe Síria deverão estar habilitados a participar de um processo de diálogo nacional. Esse processo deverá ser não só inclusivo, mas também significativo. Em outras palavras, os seus principais resultados deverão ser implementados;

(c) Com base nisso, uma revisão da ordem constitucional e do sistema judiciário poderá ocorrer. O resultado da elaboração constitucional estaria sujeito à aprovação popular;

(d) Após a criação da nova ordem constitucional, será necessário preparar e conduzir eleições multipartidárias livres e justas para as novas instituições e escritórios que forem estabelecidos;

(e) As mulheres deverão ser plenamente representadas em todos os aspectos da transição.

10. Segurança, estabilidade e calma. Qualquer transição envolve mudanças. No entanto, é essencial assegurar que a transição possa ser implementada de maneira a garantir a segurança de todos numa atmosfera de estabilidade e calma. Isso exige:

(a) Consolidação de calma plena e estabilidade. Todas as partes deverão cooperar com o órgão governamental de transição para garantir a cessação definitiva da violência. Isso inclui a finalização de retiradas e a abordagem da questão do desarmamento, desmobilização e reintegração de grupos armados;

(b) Medidas eficazes para assegurar que grupos vulneráveis ​​sejam protegidos e que sejam tomadas medidas imediatas para enfrentar questões humanitários em áreas de necessidade. É também necessário assegurar que a libertação dos detidos seja concluída rapidamente;

(c) Continuidade das instituições governamentais e de pessoal qualificado. Os serviços públicos deverão ser preservados ou restaurados. Isso inclui as forças militares e os serviços de segurança. No entanto, todas as instituições governamentais, inclusive os serviços de inteligência, devem atuar de acordo com os padrões profissionais e de direitos humanos e devem operar sob uma liderança que inspire a confiança pública, sob o controle do órgão governamental de transição;

(d) Compromisso com a prestação de contas e com a reconciliação nacional. A responsabilização por atos cometidos durante o atual conflito deverá ser abordada. Além disso, também é necessário um pacote abrangente de justiça de transição, inclusive compensação ou reabilitação para as vítimas do conflito atual, passos em direção à reconciliação e perdão nacional.

11. Passos rápidos para chegar a um acordo político crível. Cabe à população da República Árabe Síria chegar a um acordo político, mas o tempo está se esgotando. É evidente que:

(a) A soberania, independência, unidade e integridade territorial da República Árabe Síria deverão ser respeitadas;

(b) O conflito deverá ser resolvido somente por meio do diálogo e da negociação pacíficos. Condições conducentes a uma solução política deverão ser colocadas em prática agora;

(c) Deverá haver um fim ao derramamento de sangue. Todas as partes deverão se comprometer genuinamente com o plano de seis pontos. Isto deverá incluir a cessação da violência armada em todas as suas formas e ações imediatas, críveis e visíveis para implementar os pontos 2 a 6 do plano de seis pontos;

(d) Todas as partes deverão agora envolver-se genuinamente com o Enviado Especial Conjunto. As partes deverão estar preparadas a apresentar interlocutores eficazes para trabalhar rapidamente em direção a um acordo liderado pelos sírios que atenda às aspirações legítimas da população. O processo deverá ser totalmente inclusivo, a fim de garantir que os pontos de vista de todos os segmentos da sociedade síria sejam ouvidos na definição do acordo político para a transição;

(e) A comunidade internacional organizada, inclusive os membros do Grupo de Ação, está pronta para oferecer apoio significativo para a implementação de um acordo alcançado pelas partes. Isso pode incluir a presença de assistência internacional sob mandato das Nações Unidas, caso solicitado. Recursos significativos estarão disponíveis para apoiar a reconstrução e a reabilitação.

Ações acordadas

12. As ações acordadas que os membros do Grupo terão que tomar para implementar o acima mencionado em apoio aos esforços do Enviado Especial Conjunto para facilitar um processo político liderado pelos sírios são as seguintes:

(a) Os membros do Grupo de Ação se envolverão, caso apropriado, e aplicarão pressão conjunta e sustentada sobre as partes na República Árabe Síria para tomar as medidas e as etapas descritas no Parágrafo 5 acima;

(b) Os membros do Grupo de Ação se opõem a qualquer maior militarização do conflito;

(c) Os membros do Grupo de Ação enfatizam para o Governo da República Árabe Síria a importância da nomeação de um interlocutor efetivo e com poderes, quando solicitado pelo Enviado Especial Conjunto para fazê-lo, para trabalhar tendo por base o plano de seis pontos e o presente comunicado;

(d) Os membros do Grupo de Ação exortam a oposição a aumentar a coesão e a estar em uma posição de garantir interlocutores representativos eficazes para trabalhar tendo por base o plano de seis pontos e o presente comunicado;

(e) Os membros do Grupo de Ação darão total apoio ao Enviado Especial Conjunto e à sua equipe para se engajarem imediamente com o Governo e a oposição, e para realizarem uma ampla consulta com a sociedade síria, bem como com outros atores internacionais, a fim de desenvolver ainda mais o caminho a seguir;

(f) Os membros do Grupo de Ação acolheriam com satisfação a convocação futura pelo Enviado Especial Conjunto de uma reunião do Grupo de Ação, caso ele considere necessário rever o progresso concreto em todos os pontos acordados no presente comunicado e determinar quais novas medidas e ações adicionais do Grupo de Ação são necessárias para enfrentar a crise. O Enviado Especial Conjunto também irá manter as Nações Unidas e a Liga dos Estados Árabes informados.

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