Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.346, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos na Área de Saúde Animal e de Inspeção de Produtos de Origem Animal, firmado em Rabat, em 25 de junho de 2008.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos firmaram, em Rabat, em 25 de junho de 2008, o Acordo na Área de Saúde Animal e de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 277, de 19 de maio de 2010; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de setembro de 2011, nos termos de seu Artigo 15;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos na Área de Saúde Animal e de Inspeção de Produtos de Origem Animal, firmado em Rabat, em 25 de junho de 2008, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. O Acordo a que se refere o caput será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos

José Gerardo Fontelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DO MARROCOS NA ÁREA DE SAÚDE ANIMAL E DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino do Marrocos

(doravante denominados “Partes”),

Impulsionados pela vontade de desenvolver a cooperação econômica e comercial entre os dois países;

Desejosos de cooperar em matéria de saúde animal, inspeção sanitária de animais e de produtos de origem animal, bem como de harmonizar seus métodos de análise laboratorial com vistas a facilitar o comércio de animais e de produtos animais, tendo como referência o Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio – SPS/OMC, de 1 de janeiro de 1995,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Principais termos técnicos utilizados para fins do presente Acordo:

a) animais: os animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína; os animais do gênero camelus ; aqueles das espécies eqüina e asinina e seus cruzamentos; os animais de criação de subsistência; os animais selvagens; caças de pêlo e de pena; abelhas; bicho da seda; animais de companhia e animais de laboratório;

b) produto comestível animal: as carnes e seus derivados, especificamente aqueles obtidos diretamente da carcaça para fins de consumo humano;

c) produtos de origem animal:

i) produtos comestíveis elaborados a partir de animais, em seu estado natural ou transformados;

ii) produtos comestíveis animais destinados ao consumo após preparação, tratamento, transformação, sejam estes produtos adicionados ou não de outros produtos comestíveis animais;

iii) produtos de origem animal destinados à alimentação dos animais e à indústria de sub-produtos animais;

d) material de multiplicação animal: os espermas e embriões criopreservados e todos os outros produtos biológicos destinados à multiplicação animal;

e) produtos do mar e de água doce: peixes, moluscos, crustáceos, rãs e todos os outros produtos vivos, frescos, congelados ou após conservação ou transformação.

Artigo 2

As Partes trocarão informações relativas à saúde animal, à organização e às atribuições de seus serviços de inspeção veterinária, particularmente aqueles encarregados do controle sanitário veterinário referente à importação e exportação de animais e de seus produtos.

Artigo 3

1. Os serviços veterinários das Partes comunicarão, por via eletrônica, fax ou qualquer outro meio seguro e rápido, a ocorrência em seu território de todo foco de doenças infecciosas notificáveis à Organização Mundial de Saúde Animal (doravante denominada “OIE”), fornecendo detalhes precisos sobre nome da doença, sua localização geográfica exata, espécies e número de animais atingidos, assim como medidas adotadas para controle da doença, compreendendo aqueles adotados com relação à exportação.

2. As Partes trocarão, regularmente, informações sobre a ocorrência em seus territórios de doenças infecciosas notificáveis à OIE.

Artigo 4

As Partes reconhecerão os resultados de inspeção sanitária veterinária efetuadas nos animais e nos produtos de origem animal, incluindo materiais de multiplicação animal, objeto de trocas comerciais entre os dois países, de acordo com as normas internacionais e métodos de análises recomendados pela OIE.

Artigo 5

Cada uma das Partes se comprometerá a suspender a exportação de animais e de produtos de origem animal que representem perigo de propagação das doenças apontadas no Artigo 3, parágrafo1, acima.

Artigo 6

Os órgãos encarregados pelas Partes para aplicação do presente Acordo definirão as condições sanitárias para importação e exportação de animais, produtos de origem animal e materiais de multiplicação animal e se consultarão sobre problemas ligados a essas condições. Os documentos estabelecidos pelos referidos órgãos a respeito de condições sanitárias e veterinárias serão adotados mediante a troca de Notas diplomáticas.

Artigo 7

As Partes facilitarão:

a) a colaboração entre os órgãos veterinários laboratoriais, especificamente em matéria de técnicas de diagnóstico e de análises utilizadas para certificação de animais e de produtos de origem animal, objetos de importação e exportação;

b) a troca de informações sobre métodos e formas de luta contra doenças infecciosas em animais notificáveis à OIE;

c) a troca de informações e experiências a respeito de procedimentos de aprovação de medicamentos e de produtos veterinários biológicos em vigor nos dois países e para este efeito, as Partes intercambiarão a lista de medicamentos e produtos veterinários biológicos aprovados (assim que autorizados para comercialização), bem como toda alteração ocorrida em cada um dos países;

d) a troca de resultados de pesquisas científicas oficiais sobre sanidade animal, higidez de produtos de origem animal e luta contra doenças infecciosas em animais;

e) a cooperação em matéria de fluxo de informação epidemiológica e de aplicação de medidas de urgência, assim como em matéria de programas de profilaxia e de controle de doenças contagiosas animais em vigor nos respectivos países;

f) a troca de informações sobre procedimentos tecnológicos de fabricação ou de transformação da indústria de produtos de origem animal;

g) a troca de informações sobre procedimentos tecnológicos de obtenção e processamento de materiais de multiplicação animal;

h) o intercâmbio de especialistas em matéria de criação de animais (veterinários, zootécnicos, biólogos) a fim de se informarem mutuamente sobre o estado sanitário dos animais, dos produtos de origem animal e sobre as realizações científicas e técnicas nesta área;

i) o acolhimento de estagiários da área de formação em epidemiologia veterinária de doenças animais, zoonoses, reprodução animal, higiene e qualidade de produtos comestíveis de origem animal.

Artigo 8

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil e o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pesca do Reino do Marrocos serão encarregados da aplicação do Acordo.

Artigo 9

1. As Partes poderão constituir uma Comissão de acompanhamento do presente Acordo, que será composta de membros designados pelos dois países. A Comissão terá reuniões anuais em cada um dos dois países alternadamente ou extraordinariamente, a pedido de qualquer das Partes.

2. A Comissão será encarregada:

a) da apresentação, se for o caso, de propostas de modificação do presente Acordo mutuamente acordadas;

b) de solucionar, mediante negociações, divergências que possam surgir entre as Partes na aplicação do Acordo;

c) da coordenação da aplicação do presente Acordo;

d) da submissão, se for o caso, a seus respectivos Governos, de propostas de cooperação em assuntos relativos ao presente Acordo e às recomendações emitidas por organizações internacionais competentes (OIE, Comissão do Codex Alimentarius, FAO, OMS).

Artigo 10

As duas Partes determinarão os meios de financiamento necessários à aplicação do presente Acordo, observando o seguinte:

a) os custos decorrentes da troca de informações e documentos mencionados nos Artigos 2, 3 e 7 estarão a cargo da Parte que envia;

b) os custos decorrentes de intercâmbio de especialistas previsto do Artigo 7 serão responsabilidade da Parte que envia, no que se refere aos custos de viagens internacionais, e da Parte que acolhe, no concernente aos custos locais (alimentação, alojamento e deslocamentos internos) ;

c) para aplicação do Artigo 9, a Parte que envia arcará com os custos das viagens internacionais e a Parte que acolhe assumirá as despesas locais relacionadas a alimentação, alojamento, deslocamentos internos e comunicações.

Artigo 11

As entidades competentes de ambas as Partes se empenharão em assegurar a sanidade dos animais e a salubridade de produtos de origem animal exportados, em conformidade com as condições estabelecidas pela troca de Notas a que se faz referência no Artigo 12.

Artigo 12

1. Os órgãos competentes das Partes definirão as condições sanitárias e de salubridade para o comércio de animais e de produtos entre as duas Partes.

2. Essas condições sanitárias, assim como os modelos de certificados veterinários que as atestem, serão definidos entre as Partes e adotados mediante troca de Notas diplomáticas.

3. Mediante a troca de Notas diplomáticas será definido o modelo de eventuais documentos sanitários relativos a animais vivos.

Artigo 13

As disposições do presente Acordo não afetarão a capacidade internacional das Partes de celebrar outros acordos multilaterais ou bilaterais.

Artigo 14

As Partes concordam que modificações podem ser feitas ao presente Acordo a partir de propostas elaboradas pela Comissão de acompanhamento. As modificações entrarão em vigor a partir do 61º dia após a confirmação escrita das duas Partes, por via diplomática.

Artigo 15

O presente Acordo entrará em vigor a partir do 61º dia seguinte à data do recebimento da segunda notificação pela qual as Partes informam o cumprimento das formalidades internas para sua entrada em vigor. O Acordo terá vigência de cinco anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes exprima o desejo de o denunciar por meio de notificação escrita à outra Parte em até três meses antes da expiração do período de sua vigência. Em caso de denúncia, os programas e as ações em curso continuarão válidos e serão regidos pelas disposições do presente Acordo até seu término.

Feito em Rabat, em 25 de junho de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. No caso de divergência sobre a interpretação do Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO REINO DE MARROCOS

_____________________________
Taïb Fassi Fihri
Ministro dos Negócios Estrangeiros
e da Cooperação

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