Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.333, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, firmado em Gaborone, em 11 de junho de 2009.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República de Botsuana firmaram, em Gaborone, em 11 de junho de 2009, o Acordo de Cooperação Educacional;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 287, de 15 de setembro de 2011; e

Considerando que o Acordo de Cooperação Educacional entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de outubro de 2011, nos termos do primeiro parágrafo de seu Artigo IX;

DECRETA :

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
José Henrique Paim Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2014

ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Botsuana

(doravante denominados como "Partes"),

Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional,

Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos, e

No intuito de incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre o Brasil e Botsuana,

Resolvem celebrar o seguinte Acordo no campo da cooperação educacional:

Artigo I

As Partes comprometem-se a fomentar as relações entre os dois países no âmbito da cooperação educacional, de modo a contribuir para o desenvolvimento do ensino em todos os seus níveis e modalidades, observadas as legislações nacionais vigentes.

Artigo II

O presente Acordo, sem prejuízo dos convênios firmados diretamente entre instituições de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo:

a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária; e

b) o intercâmbio de informações e experiências no campo da educação, especialmente as relacionadas ao incremento da sua qualidade;

c) a formação e o aperfeiçoamento de docentes, acadêmicos e pesquisadores.

Artigo III

As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:

a) intercâmbio de estudantes, professores, acadêmicos, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de educação profissional e educação superior;

b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;

c) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem oportunamente definidas; e

d) intercâmbio de programas e projetos desenvolvidos pelos Ministérios da Educação de ambas as Partes, especialmente aqueles destinados à melhoria da qualidade da educação.

Artigo IV

As Partes estudarão a possibilidade de fomentar o intercâmbio de estudantes e pesquisadores por meio de programas de bolsas existentes no país, nas instituições educacionais, conforme condições previamente estabelecidas entre as entidades acadêmicas de ambos países.

Artigo V

1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos processos seletivos nacionais aplicados por cada Parte.

2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas e procedimentos de seleção estabelecidos por esses instrumentos.

Artigo VI

O reconhecimento e/ou revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente.

Artigo VII

As Partes se comprometem a promover a difusão e o ensino de sua língua e cultura no território da outra Parte.

Artigo VIII

As Partes definirão, por instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.

Artigo IX

Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.

O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito, pelos canais diplomáticos, mediante aviso prévio de seis (6) meses.

O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, pelos canais diplomáticos.

O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento.

Assinado em Gaborone, em 11 de junho de 2009, em 2 (dois) exemplares originais, em português e em inglês, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Ruy Nunes Pinto Nogueira
Subsecretário-Geral De Cooperação e de Promoção Comercial

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA

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Jacob d. Nkate
Ministro da Educação e Do Desenvolvimento de Capacidades

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