Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.314, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2093 (2013), de 6 de março de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o mandato da Missão da União Africana na Somália e altera o embargo à venda de armas aplicável ao país.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução nº 2093 (2013), de 6 de março de 2013, que renova o mandato da Missão da União Africana na Somália e altera o embargo à venda de armas aplicável ao país,

DECRETA :

Art. 1º A Resolução nº 2093 (2013) , adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 6 de março de 2013 , anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014 Edição extra

RESOLUÇÃO 2093 (2013)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6929ª sessão, realizada em 6 de março de 2013

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente relativas à situação na Somália, particularmente as Resoluções 733 (1992 ), 1425 (2002), 1772 (2007), 2036 (2012) e 2073 (2012),

Reiterando seu pleno apoio ao Secretário-Geral e ao seu Representante Especial, bem como ao trabalho realizado com a União Africana (UA), inclusive com a Presidente da Comissão da UA e seu Representante Especial, assim como com outros parceiros internacionais e regionais,

Reafirmando seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália, reconhecendo o significativo progresso realizado na Somália no último ano e reiterando seu compromisso com a estabilização abrangente e duradoura da situação na Somália,

Felicitando a contribuição da Missão da União Africana na Somália (AMISOM) para a paz duradoura e a estabilidade na Somália, notando seu papel crucial na melhora da situação de segurança em Mogadíscio (particularmente por meio do exercício de suas funções militar e de polícia) e em outras áreas do centro-sul da Somália, inclusive em Kismayo, expressando seu apreço pelo contínuo compromisso dos Governos de Burundi, Djibouti, Quênia, Nigéria, Serra Leoa e Uganda com o fornecimento de tropas, policiais e equipamentos à AMISOM e reconhecendo os sacrifícios significativos realizados pelas forças da AMISOM,

Conclamando o Governo Federal da Somália, com o apoio da AMISOM e de parceiros internacionais, a consolidar a segurança e a estabelecer o Estado de Direito nas áreas protegidas pela AMISOM e pelas Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, sublinhando a importância de se construírem estruturas locais de governança e de segurança representativas, legítimas e sustentáveis em Mogadíscio e nas demais áreas recuperadas do controle do Al-Shabaab, encorajando todas as autoridades relevantes a sustentar altos padrões de gerenciamento de recursos e reiterando a necessidade de que as Nações Unidas prestem maior e mais ágil apoio ao Governo Federal da Somália nestas áreas,

Sublinhando a importância da capacitação das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália e, a esse respeito, reafirmando a importância do restabelecimento, treinamento, equipamento e retenção das forças de segurança somalis, essenciais para a estabilidade e a segurança de longo prazo da Somália, expressando apoio à Missão de Treinamento da União Europeia e a outros programas de capacitação em andamento e enfatizando a importância do apoio coordenado, oportuno e sustentado da comunidade internacional,

Reiterando sua forte condenação de todos os ataques às instituições da Somália, à AMISOM, aos funcionários e instalações das Nações Unidas, a jornalistas e à população civil por grupos de oposição armados e combatentes estrangeiros, particularmente o Al-Shabaab, sublinhando que tais grupos, inclusive combatentes estrangeiros engajados na desestabilização da Somália, constituem persistente ameaça terrorista à Somália, à região e à comunidade internacional, ressaltando que não deve haver espaço para o terrorismo ou o extremismo violento na Somália e reiterando sua exortação a todos os grupos de oposição para que deponham suas armas,

Expressando preocupação com a crise humanitária prevalecente na Somália e seu impacto sobre a população somali, felicitando os esforços das agências humanitárias das Nações Unidas e de outros agentes humanitários pela prestação de assistência essencial a populações vulneráveis, condenando qualquer uso indevido ou obstrução da assistência humanitária, sublinhando a importância do acesso completo, seguro, independente, oportuno e desimpedido de todos os agentes humanitários a todos os que necessitam de assistência e sublinhando ainda a importância de que haja prestação de contas adequada do apoio humanitário internacional,

Recordando suas Resoluções 1265 (1999), 1296 (2000), 1674 (2006), 1738 (2006) e 1894 (2009) sobre a proteção de civis em conflito armado, suas Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009), 1889 (2009) e 1960 (2010) sobre mulheres, paz e segurança, sua Resolução 1738 (2006) sobre a proteção de jornalistas em conflitos armados e suas Resoluções 1612 (2005), 1882 (2009), 1998 (2011) e 2068 (2012) sobre crianças e conflito armado e tomando nota do relatório do Secretário-Geral sobre crianças e conflito armado e suas conclusões, conforme endossado pelo Grupo de Trabalho sobre Crianças e o Conflito Armado do Conselho de Segurança,

Acolhendo com satisfação as Revisões Estratégicas tanto das Nações Unidas quanto da União Africana em relação a sua presença e atividades na Somália e as decisões tomadas por ambas as organizações para reforçar a colaboração sobre a base da vantagem comparativa e da clara divisão de trabalho e sublinhando a importância de ambas as organizações aperfeiçoarem a coordenação entre si, bem como com o Governo Federal da Somália, outras organizações regionais e Estados-membros,

Acolhendo com satisfação o desenvolvimento de uma nova estratégia nacional de segurança pelo Governo Federal da Somália, conclamando o Governo Federal da Somália a acelerar sua implementação em vista da ameaça remanescente representada pelo Al-Shabaab e outros agentes de desestabilização, sublinhando a importância de uma melhor definição da composição das forças de segurança nacionais da Somália, identificando suas lacunas de capacitação de modo a guiar a AMISOM e os doadores quanto às prioridades de assistência do setor de segurança e sinalizando áreas de cooperação com a comunidade doadora internacional e notando a intenção da comunidade internacional de apoiar o Governo Federal da Somália na reforma do setor de segurança,

Reconhecendo que o Governo Federal da Somália tem a responsabilidade de proteger seus cidadãos e construir suas próprias forças de segurança nacionais, notando que essas forças devem ser inclusivas e representativas da Somália e agir em total conformidade com o direito internacional humanitário e as normas internacionais de direitos humanos e reafirmando a intenção dos parceiros internacionais de apoiar o Governo Federal da Somália para alcançar tal fim,

Reconhecendo que uma Somália mais estável é de vital importância para garantir a segurança regional,

Acolhendo com satisfação o compromisso do Governo Federal da Somália com a paz, a estabilidade e a reconciliação em toda a Somália, inclusive no nível regional,

Acolhendo com satisfação o compromisso do Governo Federal da Somália com a melhora da situação dos direitos humanos na Somália, expressando sua preocupação com os relatos de violação dos direitos humanos, inclusive de execuções extrajudiciais, violência contra mulheres, crianças e jornalistas, detenções arbitrárias e violência sexual generalizada em campos de deslocados internos e ressaltando a necessidade de pôr fim à impunidade, defender os direitos humanos e responsabilizar aqueles que cometem tais crimes,

Expressando preocupação com relatos de persistentes violações à proibição de exportação de carvão vegetal estabelecida pela Somália e pelas Nações Unidas, acolhendo com satisfação a força-tarefa criada pelo Presidente de Somália para essa questão e reconhecendo a necessidade de avaliar com urgência e apresentar recomendações, a fim de resolver a questão do carvão vegetal,

Sublinhando seu pleno apoio ao Grupo de Monitoramento para a Somália e a Eritréia (SEMG) e recordando a importância de o SEMG receber, na execução de seu mandato, apoio integral dos Estados-membros e de todos os órgãos apropriados das Nações Unidas,

Determinando que a situação na Somália continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

AMISOM

1. Decide autorizar os Estados-membros da União Africana (UA) a manter, até 28 de fevereiro de 2014, o desdobramento da AMISOM, a qual deve ser autorizada a tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com suas obrigações segundo o direito internacional humanitário e as normas internacionais de direitos humanos e com pleno respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália, para executar as seguintes tarefas:

(a) Manter a presença nos quatro setores definidos no Conceito Estratégico da AMISOM de 5 de janeiro de 2012 e, nesses setores, em coordenação com as Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, reduzir a ameaça representada pelo Al-Shabaab e outros grupos de oposição armada, inclusive recebendo, em caráter transitório, desertores, se apropriado e em coordenação com as Nações Unidas, a fim de estabelecer condições para governança efetiva e legítima em toda a Somália;

(b) Apoiar o diálogo e a reconciliação na Somália, facilitando a livre circulação, a passagem segura e a proteção de todos os envolvidos no processo de paz e reconciliação na Somália;

(c) Fornecer, quando necessário, proteção ao Governo Federal da Somália na execução de suas funções de governo, bem como garantir segurança para a infraestrutura básica;

(d) Assistir, conforme sua capacidade e em coordenação com outras partes, a implementação dos planos de segurança nacional somalis, por meio de treinamento e orientação das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, inclusive mediante a realização de operações conjuntas;

(e) Contribuir, quando solicitado e conforme sua capacidade, para a criação das condições de segurança necessárias à prestação de assistência humanitária;

(f) Assistir, conforme a capacidade do componente civil e em colaboração com as Nações Unidas, o Governo Federal da Somália a exercer a autoridade do Estado em áreas recuperadas do Al-Shabaab;

(g) Proteger seus funcionários, instalações, equipamento e missão e garantir a segurança e a liberdade de circulação dos seus funcionários, assim como dos funcionários das Nações Unidas na execução das funções mandatadas pelo Conselho de Segurança;

2. Reitera a solicitação formulada no parágrafo 9 da Resolução 2036 (2012) de que se estabelecesse, sem mais atrasos, uma força de segurança de tamanho adequado, respeitado o quantitativo de tropas previstos no mandato da AMISOM, com o objetivo de prestar serviços de segurança, escolta e proteção aos funcionários da comunidade internacional, inclusive das Nações Unidas, e solicita à União Africana que apresente, no seu próximo relatório ao Conselho de Segurança, detalhes sobre o progresso e o cronograma do seu estabelecimento;

3. Solicita ao Secretário-Geral que continue a oferecer aconselhamento técnico, gerencial e especializado à União Africana no planejamento e desdobramento da AMISOM, inclusive na implementação do Conceito Estratégico e do Conceito de Operações da AMISOM, por meio do Escritório das Nações Unidas junto à União Africana;

4. Solicita ao Secretário-Geral que continue a fornecer o pacote de apoio logístico à AMISOM a que se referem os parágrafos 10, 11 e 12 da Resolução 2010 (2011), os parágrafos 4 e 6 da Resolução 2036 (2012) e o parágrafo 2 da Resolução 2073 (2012) para um máximo de 17.731 de efetivos uniformizados, até 28 de fevereiro de 2014, assegurando a devida prestação de contas e a transparência no emprego dos fundos das Nações Unidas, como definido no parágrafo 4 da Resolução 1910 (2010) e em conformidade com os requisitos da Política de Diligência Devida em Matéria de Direitos Humanos do Secretário-Geral;

5. Reitera o parágrafo 6 da Resolução 2036 (2012) e o parágrafo 2 da Resolução 2073 (2012) referentes ao apoio logístico à AMISOM;

6. Recorda sua solicitação no parágrafo 5 da Resolução 2036 relativa à transparência e à prestação de contas de recursos proporcionados à AMISOM, em particular o número de militares, funcionários civis e equipamentos, e solicita à UNSOA que, em cooperação com a União Africana, verifique o número de tropas, funcionários civis e equipamentos desdobrados na AMISOM;

7. Conclama doadores, tanto novos quanto tradicionais, a apoiarem a AMISOM, fornecendo equipamentos, assistência técnica, bem como financiamento para remuneração dos efetivos e financiamento sem ressalvas à AMISOM por meio do Fundo Fiduciário das Nações Unidas para a AMISOM e conclama a União Africana a considerar a possibilidade de fornecer fundos para a AMISOM, como fez recentemente no caso da Missão de Apoio Internacional Liderada pela África no Mali;

8. Solicita à União Africana que mantenha o Conselho de Segurança periodicamente informado sobre a implementação do mandato da AMISOM, por meio da apresentação de relatórios escritos ao Secretário-Geral a cada 90 dias após a adoção desta Resolução;

9. Acolhe com satisfação o progresso realizado pela AMISOM na redução do número de baixas de civis durante a execução de suas operações e insta a AMISOM a intensificar seus esforços nesse sentido;

10. Encoraja a AMISOM a desenvolver estratégia eficiente de proteção de civis, conforme solicitado pelo Conselho de Paz e Segurança da União Africana;

11. Recorda o compromisso da AMISOM de estabelecer uma Célula de Seguimento, Análise e Resposta quanto às Baixas de Civis (CCTARC), sublinha a importância do seu estabelecimento, solicita à AMISOM que informe o progresso realizado na questão e conclama doadores e parceiros internacionais a que sigam apoiando o estabelecimento da CCTARC;

12. Solicita à AMISOM que assegure tratamento em estrita conformidade com o direito internacional humanitário e as normas internacionais de direitos humanos a qualquer detido sob sua custódia;

13. Solicita à AMISOM que fortaleça a proteção às crianças e mulheres em suas atividades e operações, inclusive por meio da nomeação de um Assessor para a Proteção de Crianças e de um Assessor para a Proteção de Mulheres, em seu componente civil, a fim de integrar a proteção de crianças e mulheres às atividades da AMISOM;

14. Solicita à AMISOM que tome medidas adequadas para a prevenção de violência, exploração e abuso sexual, aplicando políticas compatíveis com a política de tolerância zero das Nações Unidas sobre exploração e abuso sexual no contexto das operações de manutenção da paz;

15. Solicita à União Africana que estabeleça um sistema para tratamento sistemático de alegações de desvio de conduta, que inclua mecanismos claros de recebimento e seguimento de alegações, bem como de acompanhamento junto aos países contribuintes de tropas dos resultados das investigações e das ações disciplinares adotadas, quando aplicáveis, e solicita às Nações Unidas que forneça aconselhamento e orientação à União Africana nesses esforços;

16. Acolhe com satisfação o desenvolvimento pelo Governo somali de um Programa Nacional para o Tratamento de Combatentes Desmobilizados na Somália, nota a necessidade de definir garantias apropriadas em termos de direitos humanos e encoraja os Estados-membros a apoiarem o plano por meio do provimento de fundos;

Revisão Estratégica Das Nações Unidas

17. Acolhe com satisfação a revisão, feita pelo Secretário-Geral, da presença e das atividades das Nações Unidas na Somália.

18. Concorda com o Secretário-Geral em que a UNPOS cumpriu seu mandato e deve ser dissolvida, e concorda também que a UNPOS deve ser substituída por uma nova Missão Política Especial expandida, assim que possível;

19. Concorda com o Secretário-Geral em que as condições prevalecentes na Somália ainda não são favoráveis ao desdobramento de uma operação de manutenção da paz das Nações Unidas e solicita que ele mantenha sob exame essa questão, inclusive por meio do estabelecimento de parâmetros que lhe permitam avaliar quando as condições tornem propício o desdobramento de uma operação dessa natureza e aguarda com interesse que lhe sejam apresentadas informações a respeito como parte do relato periódico do Secretário-Geral ao Conselho de Segurança;

20. Decide que o UNSOA deverá ser integrado à estrutura da Missão das Nações Unidas e que seu Chefe deverá continuar a reportar-se ao Departamento de Apoio ao Terreno no que respeita ao fornecimento do pacote de apoio logístico à AMISOM e ao Representante Especial do Secretário-Geral sobre o apoio logístico prestado à nova missão das Nações Unidas, bem como sobre políticas ou questões políticas que surjam das funções do UNSOA e sejam relevantes ao mandato da nova missão das Nações Unidas;

21. Solicita que o cargo de Vice Representante Especial do Secretário-Geral/Coordenador Humanitário Residente (RPESG/CR/CH) seja, até 01/01/2014, estabelecido organicamente e estruturalmente integrado à nova Missão das Nações Unidas que operará ao lado da AMISOM, solicita que, nesse ínterim, o Secretário-Geral assegure, com efeito imediato, a coordenação completa das atividades da Equipe das Nações Unidas no país com a nova Missão, inclusive por meio de equipes e estratégias conjuntas, ao mesmo tempo em que garanta a humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência da assistência humanitária e solicita também ao Secretário-Geral que mantenha o Conselho de Segurança periodicamente informado sobre os passos dados na integração do trabalho da Equipe das Nações Unidas no país com a nova Missão das Nações Unidas, mediante a apresentação de relatórios escritos a cada 90 dias;

22. Solicita ao Secretário-Geral que conduza Missão de Avaliação Técnica para a implementação da nova missão das Nações Unidas, em cooperação com o Governo Federal da Somália, a União Africana, órgãos regionais e Estados-membros, orientando-se pelos seguintes princípios:

(a) Fortalecimento da apropriação da agenda de consolidação do Estado e da paz pela Somália;

(b) Oferecimento de bons ofícios e apoio ao governo, inclusive na área de reconciliação, eleições e implementação efetiva de um sistema federal;

(c) Oferecimento de aconselhamento em estratégias e políticas nas áreas de segurança, estabilização, manutenção da paz e consolidação do Estado, inclusive por meio do substancial fortalecimento da missão em matéria de segurança e Estado de direito;

(d) Monitoramento e apoio à capacitação na área de direitos humanos, inclusive em violência sexual, de gênero, relacionada a conflitos ou violações contra as crianças, bem como apoio à implementação dos dois planos de ação sobre crianças e conflito armado assinados pelo Governo Federal da Somália;

(e) Apoio aos esforços do Governo Federal da Somália de gerenciar e, especialmente, coordenar a assistência internacional, particularmente na reforma do setor de segurança;

(f) Prestação de aconselhamento integrado em matéria de políticas e apoio ao Governo Federal da Somália, em cooperação com a Equipe das Nações Unidas no País e em conformidade com as disposições definidas no parágrafo 21;

23. Sublinha que a nova missão deverá ter sede em Mogadíscio e, posteriormente, deverá implantar-se por toda a Somália conforme as condições de segurança o permitam e solicita recomendação do Secretário-Geral sobre como garantir a proteção da Missão;

24. Solicita que o Secretário-Geral informe ao Conselho até, no máximo, 19 de abril de 2013, sobre os resultados da Missão de Avaliação Técnica, inclusive no que tange à divisão de trabalho entre as Nações Unidas e a União Africana, após o que o Conselho irá formalmente autorizar uma nova Missão Política Especial e sublinha que a nova Missão das Nações Unidas deverá estar desdobrada até 3 de junho de 2013;

Direitos Humanos e Proteção dos Civis

25. Recorda suas Resoluções anteriores 1265 (1999), 1296 (2000 ), 1674 (2006), 1738 (2006) e 1894 (2009), assim como suas resoluções sobre mulheres e paz e segurança; crianças e conflito armado; e manutenção da paz, bem como todas as declarações relevantes do seu Presidente;

26. Condena todos os ataques contra civis na Somália, conclama à cessação imediata de todos os atos violência, inclusive de violência sexual e baseada em gênero ou abusos contra civis, inclusive contra mulheres, crianças e agentes humanitários, em violação do direito internacional humanitário e das normas internacionais de direitos humanos, sublinha a responsabilidade de todas as partes na Somália de cumprir suas obrigações de proteção da população civil dos efeitos das hostilidades, em particular evitando qualquer ataque indiscriminado ou o uso excessivo da força, e ressalta a necessidade de pôr fim à impunidade, apoiar os direitos humanos e responsabilizar aqueles que cometeram crimes;

27. Acolhe com satisfação o compromisso assumido pelo Presidente da Somália de garantir que as Forças de Segurança Nacional da Somália sejam passíveis de responsabilização por alegações de violência sexual, insta o Governo Federal da Somália, em cooperação com as Nações Unidas, a iniciar sua Força-Tarefa sobre Violência Sexual, bem como a desenvolver e implementar estratégia abrangente de prevenção e resposta à violência sexual e sublinha a necessidade de o Governo Federal da Somália tomar todas as medidas apropriadas para levar à justiça os autores de tais atos;

28. Expressa preocupação com a situação de segurança nos acampamentos de deslocados internos e assentamentos e condena todas as violações e abusos dos direitos humanos, inclusive violência sexual cometida contra deslocados internos por todas as partes, inclusive grupos armados e milícias e conclama a que se fortaleça a proteção dos acampamentos de deslocados internos;

29. Recorda a proibição do deslocamento forçado de civis em conflitos armados e sublinha a importância do pleno cumprimento do direito internacional humanitário e das demais normas internacionais aplicáveis neste contexto;

30. Recorda as obrigações do Governo Federal da Somália com relação à proteção de jornalistas, à prevenção da violência contra os mesmos e à luta contra a impunidade dos responsáveis por tais atos;

31. Reafirma o importante papel da mulher na prevenção e resolução de conflitos e na consolidação da paz, sublinha a importância de sua participação em todos os esforços pela manutenção e promoção da paz e da segurança e insta o Governo Federal da Somália a continuar a promover o aumento da representação das mulheres em todos os níveis de decisão nas instituições somalis;

32. Condena fortemente relatos de graves violações contra crianças, insta o Governo Federal da Somália a implementar, com prioridade, o Plano de Ação assinado em 6 de agosto de 2012 para eliminar o assassinato e a mutilação de crianças e o Plano de Ação de 3 de julho de 2012 para extinguir o recrutamento e uso de crianças soldados e sublinha a necessidade de o Governo Federal da Somália tomar medidas apropriadas para levar à justiça os autores de tais atos;

Embargo de Armas

33. Decide que, por um período de doze meses a partir da data de adoção desta resolução, as medidas impostas no parágrafo 5 da Resolução 733 (1992) e detalhadas nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002), não se aplicarão ao fornecimento de armas ou equipamento militar ou à prestação de serviços de aconselhamento, assistência ou treinamento destinados exclusivamente a desenvolver as Forças de Segurança do Governo Federal da Somália e a proporcionar segurança à população somali, exceto em relação ao fornecimento dos itens definidos no anexo a esta resolução;

34. Decide que armas ou equipamentos militares vendidos ou fornecidos exclusivamente para o desenvolvimento das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália não poderão ser revendidos, transferidos ou disponibilizados para qualquer indivíduo ou entidade que não esteja a serviço das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália;

35. Conclama os Estados a exercerem vigilância sobre o fornecimento direto ou indireto, a venda ou a transferência à Somália de itens não sujeitos às medidas impostas no parágrafo 5 da Resolução 733 (1992) e detalhadas nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002);

36. Decide que as medidas impostas no parágrafo 5 da Resolução 733 (1992) e detalhadas nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002) não se aplicarão ao fornecimento de armas ou equipamentos militares ou à prestação de assistência destinados exclusivamente a apoiar os parceiros estratégicos da AMISOM, ou para seu uso, que atuem exclusivamente no marco do Conceito Estratégico da União Africana de 5 de Janeiro de 2012 e em cooperação e coordenação com a AMISOM;

37. Decide que as medidas impostas no parágrafo 5 da Resolução 733 (1992) e detalhadas nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002), não se aplicarão ao fornecimento de armas ou equipamentos militares ou à prestação de assistência destinados exclusivamente a apoiar os funcionários das Nações Unidas, inclusive do Escritório Político das Nações Unidas para a Somália ou sua missão sucessora, ou para seu uso;

38. Decide que o Governo Federal da Somália deverá notificar o Comitê estabelecido ao amparo das Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009), com pelo menos cinco dias de antecedência, qualquer fornecimento de armas ou equipamentos militares, bem como a prestação de assistência destinados exclusivamente às Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, conforme permitido no parágrafo 33 desta resolução, apresentando detalhes de tais fornecimentos ou prestação de assistência, inclusive mediante a apresentação de dados sobre o local específico de entrega na Somália, decide também que o Estado-membro que prestar assistência poderá, alternativamente, realizar esta notificação após ter informado o Governo Federal da Somália sobre tal intenção e sublinha a importância de que tais notificações contenham todas as informações relevantes, inclusive, se couber, o tipo e a quantidade de armas, munições e materiais e equipamentos militares a serem fornecidos, bem como a data prevista de entrega;

39. Solicita ao Governo Federal da Somália que informe ao Conselho de Segurança, dentro de, no máximo, um mês após a adoção desta resolução, e, posteriormente, a cada seis meses, sobre:

(a) A estrutura das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália;

(b) A infraestrutura existente no local para garantir a segurança do armazenamento, registro, manutenção e distribuição de equipamentos militares pelas Forças de Segurança do Governo Federal da Somália;

(c) Os procedimentos e códigos de conduta existentes para o registro, distribuição, uso e armazenamento de armas pelas Forças de Segurança do Governo Federal da Somália e as necessidades de treinamento nessas áreas;

40. Conclama os Estados e as organizações regionais que tenham capacidade de fazê-lo para que prestem assistência ao Governo Federal da Somália, a fim de que obtenha melhoras nas áreas definidas no parágrafo 39 (b) e (c) desta resolução, em plena coordenação com o Governo Federal da Somália;

41. Solicita ao Grupo de Monitoramento para a Somália e a Eritréia (SEMG) que inclua no seu relatório ao Comitê uma avaliação do progresso realizado nas áreas definidas nos parágrafos 39 (b) e (c), assim como uma avaliação de qualquer apropriação indevida ou venda a outros grupos, inclusive milícias, com o objetivo de ajudar o Conselho em qualquer revisão da adequação das medidas previstas no parágrafo 33 desta resolução, que têm o propósito de apoiar a capacitação das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália e garantir a segurança da população da Somália e solicita também ao Grupo de Monitoramento que informe sobre sua própria capacidade para monitorar o fornecimento de armas, equipamentos militares e assistência à Somália;

42. Decide examinar os efeitos dos parágrafos 33 a 41 desta resolução no prazo de doze meses a partir da data de sua adoção;

43. Decide que as medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) se aplicarão a indivíduos e que as disposições dos parágrafos 3 e 7 da mesma resolução se aplicarão a entidades identificadas pelo Comitê, que:

(a) Participem de atos, ou lhes deem apoio, que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, inclusive atos que ameacem o processo de paz e a reconciliação na Somália ou ameacem, pela força, o Governo Federal da Somália ou a AMISOM;

(b) Tenham violado o embargo de armas imposto no parágrafo 5 da Resolução 733 (1992) e detalhado nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002), conforme alterado nos parágrafos de 33 a 38 desta resolução ou que tenham violado as restrições de revenda e transferência de armas definidas no parágrafo 34 desta resolução;

(c) Obstruam a prestação, o acesso ou a distribuição de assistência humanitária à Somália;

(d) Sejam líderes políticos ou militares que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados na Somália, em violação do direito internacional aplicável;

(e) Sejam responsáveis por violações do direito internacional aplicável na Somália cometidas contra civis, inclusive crianças e mulheres em situações de conflito armado, inclusive homicídios e mutilações, violência sexual e baseada em gênero, ataques a escolas e hospitais, sequestros e deslocamentos forçados;

44. Sublinha seu apoio à força-tarefa do Presidente da Somália encarregada de apresentar soluções à questão do carvão vegetal na Somália, exige que todos os agentes pertinentes cooperem plenamente com a força-tarefa e aguarda com interesse receber recomendações do Governo Federal da Somália a esse respeito;

45. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

ANEXO

1. Mísseis superfície-ar, inclusive Sistemas Portáteis de Defesa Anti-Aérea (MANPADS);

2. Armas, obuses e canhões de calibre superior a 12,7 mm e munição e componentes especialmente projetados para eles. (Não inclui lançadores de foguete anti-tanques portáteis tais como RPGs ou LAWs, granadas de fuzil ou lança-granadas);

3. Morteiros de calibre superior a 82 mm;

4. Armas guiadas antitanques, incluindo mísseis guiados antitanques (ATGMs) e munição e componentes especialmente projetados para tais itens;

5. Cargas e artefatos para uso militar que contenham materiais energéticos; minas e materiais correlatos;

6. Miras de armas com capacidade de visão noturna.

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