Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 638, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.

Exposição de Motivos

Convertida na Lei nº 12.996, de 2014)

Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 40. .......................................................................

............................................................................................

§ 5º-A. Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do § 5º , serão considerados realizados no País os dispêndios com a importação, para utilização em laboratórios, de:

I - softwares sem similares nacionais; e

II - equipamentos e suas peças de reposição, sem similares nacionais.

§ 5º-B. As peças de reposição referidas no § 5º-A são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento.

§ 5º-C. A verificação da similaridade de que trata o § 5º-A será realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

.................................................................................” (NR)

Art. 41-A. Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O desenvolvimento sustentável da indústria referido no caput refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente, quanto à segurança veicular e a emissões veiculares.

§ 2º A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de dois por cento sobre o valor das operações de venda referidas no caput.

§ 3º A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de um por cento sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.

§ 4º Regulamento poderá dispor sobre os procedimentos para correção das informações incorretas de que trata o § 3º .

§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do sétimo mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput. ” (NR)

“Art. 42. ........................................................................

I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto:

a) ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; e

b) à utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de incorreções nas informações de que trata o art. 41-A;

............................................................................................

§ 4º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, a empresa habilitada deverá:

I - promover o estorno da parcela do crédito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo; ou

II - no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

§ 5º A omissão na prestação das informações de que trata o art. 41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, relativamente à operação de venda a que se referir a omissão.

§ 6º A inobservância do disposto no § 4º , decorridos sessenta dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea “b” do inciso I do caput. ” (NR)

“Art. 43. ........................................................................

............................................................................................

§ 3º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em conta específica.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveir
Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014

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