Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo Território Quilombola Matões dos Moreiras, localizado no Município de Codó, Estado do Maranhão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º , da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º , caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o Processo nº 54230.004779/2004-90,

DECRETA:

Art.1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo Território Quilombola Matões dos Moreiras, com área de cinco mil, duzentos e noventa e sete hectares, dez ares e oitenta e dois centiares, localizado no Município de Codó, Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no P.1, de coordenadas UTM, 9.485.927,34N e 593.459,65E, situado na divisa das terras da Fazenda SAGRISA/P.A. Monte Cristo; deste, segue confrontando com terras do P.A. Monte Cristo, com azimute verdadeiro de 154º 35'47'' e distância de 949,85m, até o P.2; deste, segue confrontando com Terras Matões do Sr. Enoc de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 206º 34'45'' - 1.698,87m, até o P.3; 215º 37'48'' - 3.139,03m, até o P.4; deste, segue confrontando com terras de Santo Antônio dos Pretos, com os seguintes azimutes e distâncias: 204º 24'50'' - 3.617,35m, até o P.5; 230º 48'35'' - 836,18m, até o P.6; deste, segue confrontando com terras de Benedito Figueiredo (Bine), com os seguintes azimutes e distâncias: 269º 58'16'' - 795,75m, até a P.7; 351º 01'11'' - 1.268,00m, até o P.8; 272º 03'42'' - 724,11m, até o P.9; 00º 17'05'' - 406,45m, até o P.10; 288º 53'55'' - 170,03m, até o P.11; 207º 33'27'' - 399,69m até o P.12; 302º 14'20'' - 781,87m, até o P.13; deste, segue confrontando com terras Iguarana do Sr. Juarez de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 16º 57'23" - 1.826,54m, até o P.14; 265º 40'53'' - 3.025,19m, até P.15; deste, segue confrontando com Terras de Bonfim - Dr. Juarez, com os seguintes azimutes e distâncias: 345º 47'57'' - 3.173,08m, até o P.16; 318º 43'25'' - 183,46m, até o P.17; 341º 39'12'' - 291,49m, até o P.18; 345º 20'21" - 494,87m, até o P.19; deste, segue confrontando com terras da Fazenda SAGRISA, com azimute de 82º 11'34'' e distância de 10.746,87m, até o P.1, início da descrição do perímetro.

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto não interfere nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em blocos já licitados, bem como nas atividades minerárias nas fases de pesquisa, extração e beneficiamento mineral, assegurando-se à comunidade quilombola:

I - a preservação de seus valores históricos e culturais;

II - os direitos previstos em lei ao superficiário; e

III - a salubridade, segurança e integridade física, nos termos da lei.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2013

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