Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.117168/2012-32,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, localizados no Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, necessários à complementação da execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 116+900m:

I - área 1 - definida pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS 2000, inicia a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)726171,636 e E(X)7024020,98, situado no limite com área de utilidade pública; deste, segue com azimute de 289º 29'07" e distância de 14,79m, confrontando neste trecho com área de utilidade pública, até o vértice P1A, de coordenadas N(Y)726176,522 e E(X)7024007,173; deste, segue com azimute de 254º 32'42" e distância de 2,51m, confrontando neste trecho com Mecânica de Veículos Piçarras Ltda., até o vértice P5A, de coordenadas N(Y)726174,177 e E(X)7024006,448; deste, segue com azimute de 340º 30'56" e distância de 14,47m, confrontando neste trecho com Posto Santa Rosa Ltda., até o vértice P6, de coordenadas N(Y)726169,279 e E(X)7024020,048; deste, segue com azimute de 70º 33'26" e distância de 2,50m, confrontando neste trecho com Posto Santa Rosa Ltda., até o vértice P1, de coordenadas N(Y)726171,636 e E(X)7024020,98, fechando, assim, o perímetro com 34,12m e a área com 36,39 m²; e

II - área 2 - definida pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS 2000, inicia a descrição deste perímetro no vértice P1A, de coordenadas N(Y)726176,522 e E(X)7024007,173; deste, segue com azimute de 160º 30'56" e distância de 37,26m, confrontando neste trecho com área de utilidade pública, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)726188.948 e E(X)7023972.050; deste, segue com azimute de 70º 33'26" e distância de 2,31m, confrontando neste trecho com área de utilidade pública, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)726191.120 e E(X)7023972.816; deste, segue com azimute de 160º 60'14" e distância de 30,85m, confrontando neste trecho com a Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)726201.389 e E(X)7023943,730; deste, segue com azimute de 230º 50'36" e distância de 4,78m, confrontando neste trecho com Mecânica de Veículos Piçarras Ltda., até o vértice P5, de coordenadas N(Y)726196,881 e E(X)7023942.135; deste, segue com azimute de 340º 31'06" e distância de 68,27m, confrontando neste trecho com Mecânica de Veículos Piçarras Ltda., até o vértice P5A, de coordenadas N(Y)726174.106 e E(X)7024006.504; deste, segue com azimute de 74º 29'25" e distância de 2,51m, confrontando neste trecho com Posto Santa Rosa Ltda., até o vértice P1A, de coordenadas N(Y)726176,522 e E(X)7024007,173, fechando, assim, o perímetro com 143,46 m e a área com 241,22 m².

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção das autorizações legislativas que porventura sejam exigíveis, dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
César Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2013

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