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DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 2013

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 11.291, de 2022

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Autoriza o Estado do Amazonas, por intermédio da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Manaus, Estado do Amazonas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e 223 da Constituição, e no art. 34, § 1º , da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º , do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 13, § 1º , do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53000.023805/2010- 78,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Amazonas, por intermédio da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Manaus, Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A autorização outorgada será regida pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2013