Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE JANEIRO DE 2013

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Miracatu, Estado de São Paulo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.026618/2012-89,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, localizados no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 397+200m:

I - Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7310738,150667 e E= 248136,620542, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 16º 6'50", distância de 53,74m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 21º 1'36", distância de 75,37m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 20º 17'56", distância de 35,43m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 65º 16'34", distância de 56,02m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 72º 44'56", distância de 34,74m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 31º 17'20", distância de 24,10m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 69º 19'8", distância de 19,95m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 96º 25'41", distância de 20,28m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 230º 45'35", distância de 2,22m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 229º 26'13", distância de 11,50m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 229º 26'13", distância de 12,43m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 227º 47'29", distância de 27,36m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 226º 0'48", distância de 33,20m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 223º 24'56", distância de 33,48m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 221º 59'32", distância de 16,93m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 221º 25'34", distância de 13,64m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 219º 57'2", distância de 28,19m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 218º 8'40", distância de 21,88m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 216º 48'51", distância de 20,34m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 215º 31'49", distância de 19,25m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 216º 11'4", distância de 16,38m; segmento 22 - 1 - em linha reta com azimute 215º 20'00", distância de 30,38m, perfazendo a área de sete mil, quinhentos e cinquenta e três metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados; e

II - Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7310609,829628 e E= 248130,737142, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 35º 42'6", distância de 4,99m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 35º 20'15", distância de 21,21m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 35º 54'28", distância de 21,93m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 35º 39'27", distância de 34,70m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 35º 39'52", distância de 16,76m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 35º 36'52", distância de 17,83m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 35º 20'50", distância de 16,38m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 35º 51'57", distância de 20,60m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 35º 31'49", distância de 18,67m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 36º 48'51", distância de 18,75m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 38º 8'40", distância de 19,97m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 39º 57'2", distância de 26,18m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 41º 25'34", distância de 12,40m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 41º 59'32", distância de 15,71m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 43º 24'56", distância de 31,02m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 46º 0'48", distância de 30,53m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 47º 47'29", distância de 25,27m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 49º 26'13", distância de 22,12m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 50º 45'35", distância de 28,43m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 52º 22'22", distância de 9,39m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 52º 22'22", distância de 18,70m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 55º 15'50", distância de 4,78m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 207º 44'53", distância de 120,90m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 219º 23'3", distância de 45,92m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 231º 27'10", distância de 96,58m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 235º 34'2", distância de 43,25m; segmento 27 - 1 - em linha reta com azimute 222º 34'45", distância de 133,42m, perfazendo a área de onze mil, cento e cinquenta e dois metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do a rt. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .2.2013.