Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.003, DE 15 DE MAIO DE 2013

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Brasília, em 20 de março de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América firmaram, em Brasília, em 20 de março de 2007, o Acordo para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 211, de 12 de março de 2013; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de março de 2013, nos termos de seu Artigo XII;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Brasília, em 20 de março de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013 e retificado em 17.5.2013

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (“as Partes”) desejam estabelecer os termos e condições destinados a regular o intercâmbio de informações relativas a tributos,

As Partes acordam o seguinte:

ARTIGO I

Objeto do Acordo

As Partes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que possam ser pertinentes para a administração e o cumprimento de suas leis internas concernentes aos tributos visados por este Acordo, inclusive informações que possam ser pertinentes para a determinação, lançamento, execução ou cobrança de tributos em relação a pessoas sujeitas a tais tributos, ou para a investigação ou instauração de processo relativo a questões tributárias de natureza criminal. As Partes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações a pedido conforme o Artigo V e por outras formas conforme acordado pelas autoridades competentes segundo o Artigo X, em conformidade com os termos deste Acordo.

ARTIGO II

Jurisdição

O intercâmbio de informações será efetuado consoante este Acordo pela autoridade competente da parte requerida independentemente de a pessoa a quem as informações se referem, ou de quem as detém, ser residente ou nacional de uma Parte.

ARTIGO III

Tributos Visados

1. O presente Acordo aplicar-se-á aos seguintes tributos estabelecidos pelas Partes:

a) no caso dos Estados Unidos da América:

i) impostos federais sobre a renda;

ii) impostos federais sobre a renda auferida da atividade autônoma;

iii) impostos federais sobre heranças e doações; e

iv) impostos federais sobre o consumo;

b) no caso da República Federativa do Brasil:

i) imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica (IRPF e IRPJ, respectivamente);

ii) imposto sobre produtos industrializados (IPI);

iii) imposto sobre operações financeiras (IOF);

iv) imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR);

v) contribuição para o programa de integração social (PIS);

vi) contribuição social para o financiamento da seguridade social (COFINS); e

vii) contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

2. O presente Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares estabelecidos após a data da assinatura do Acordo, seja em adição aos tributos existentes, seja em sua substituição, se as Partes assim concordarem. A autoridade competente de cada Parte notificará a outra de modificações na legislação que possam afetar as obrigações daquela Parte conforme consta deste Acordo.

3. Este Acordo não se aplicará na medida em que uma ação ou procedimento relativo a tributos por ele visados estiver prescrito segundo a legislação da Parte requerente.

4. O presente Acordo não se aplicará a tributos de competência dos estados, municípios ou outras subdivisões políticas, ou possessões de uma Parte.

ARTIGO IV

Definições

1. No presente Acordo:

-“autoridade competente” significa, para a República Federativa do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal e para os Estados Unidos da América, o Secretário do Tesouro ou seu representante, ou seus representantes autorizados;

-“questões tributárias de natureza criminal” significa questões tributárias envolvendo conduta intencional penalmente imputável sob as leis penais da Parte requerente;

-“leis penais” significa todas as leis criminais definidas como tais na lei doméstica, independentemente de estarem contidas em leis tributárias, no Código Penal ou em outros diplomas legais;

-“informação” significa qualquer fato, declaração, documento ou registro, sob qualquer forma;

-“medidas para coletar informações” significa procedimentos judiciais, regulatórios, criminais ou administrativos que possibilitem à Parte requerida obter e fornecer as informações solicitadas;

-“informações sujeitas a privilégio legal” significa informações hábeis a revelar comunicações confidenciais entre cliente e procurador, advogado ou outro representante legal admitido, quando tais comunicações tenham o propósito de buscar ou fornecer orientação legal ou de serem usadas em procedimentos legais em curso ou futuros;

-“nacional” significa:

a no caso dos Estados Unidos da América, qualquer pessoa física que seja um cidadão ou nacional dos Estados Unidos da América e uma pessoa, distinta da pessoa física, cuja condição como tal decorra das leis em vigor nos Estados Unidos da América ou em qualquer subdivisão política deste;

b) no caso da República Federativa do Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira e qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade coletiva cuja condição como tal decorra das leis em vigor na República Federativa do Brasil;

-“pessoa” significa uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro conjunto ou grupo de pessoas;

-“Parte requerida” significa a Parte, neste Acordo, solicitada a fornecer ou que tenha fornecido informações em resposta a um pedido;

-“Parte requerente” significa a Parte, no presente Acordo, que apresente um pedido de informações ou que tenha recebido informações da parte requerida;

-“tributo” significa qualquer tributo visado pelo presente Acordo.

2. Para os fins de determinação da área geográfica em que se possa exercer a jurisdição para obrigar à produção de informações, o termo “Estados Unidos da América” significa os Estados Unidos da América, incluindo Porto Rico, as Ilhas Virgens, Guam, e qualquer outra possessão ou território dos Estados Unidos da América.

3. Qualquer termo não definido no presente Acordo, a menos que o contexto requeira de outra forma ou que as autoridades competentes acordem um significado comum segundo os dispositivos do Artigo X, terá o significado que lhe for atribuído pela legislação da Parte que aplicar o Acordo, prevalecendo o significado atribuído ao termo pela legislação tributária dessa Parte sobre o significado que lhe atribuam outras leis dessa Parte.

ARTIGO V

Intercâmbio de Informações a Pedido

1. A autoridade competente da Parte requerida deverá fornecer, a pedido da Parte requerente, informações para os fins mencionados no Artigo I. Tais informações deverão ser intercambiadas independentemente de a Parte requerida delas necessitar para propósitos tributários próprios ou de a conduta sob investigação constituir crime de acordo com as leis da Parte requerida, caso ocorrida em seu território. A autoridade competente da Parte requerente deverá formular um pedido de informações com base neste Artigo apenas quando impossibilitada de obter as informações solicitadas por outros meios, exceto quando o recurso a tais meios acarretar dificuldades desproporcionais.

2. Se as informações em poder da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes para possibilitar o atendimento ao pedido de informações, a Parte requerida deverá recorrer a todas as medidas relevantes para coletar informações a fim de fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, a despeito de a Parte requerida não necessitar de tais informações, naquele momento, para seus próprios fins tributários. Privilégios concedidos pelas leis e práticas da Parte requerente não serão aplicáveis pela Parte requerida no atendimento a um pedido e a resolução de tais questões será uma prerrogativa da Parte requerente.

3. Caso especificamente solicitado pela autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida deverá, na extensão permitida por suas leis internas:

a) especificar hora e local para a tomada de depoimentos ou a exibição de livros, documentos, registros e outros elementos materiais;

b) submeter a juramento a pessoa física que esteja depondo ou exibindo livros, documentos, registros e outros elementos materiais;

c) permitir que representantes da autoridade competente da Parte requerente (i.e., funcionários do governo) estejam presentes nas dependências da administração tributária da Parte requerida durante a etapa pertinente de uma fiscalização e analisem documentos, registros e outros dados relevantes relacionados a tal fiscalização;

d) permitir que os funcionários presentes tenham a oportunidade de formular perguntas, por intermédio da autoridade executante do pedido, à pessoa que esteja depondo ou exibindo livros, documentos, registros e outros elementos materiais;

e) obter livros, documentos e registros originais e não alterados, e outros elementos materiais, inclusive, mas não limitados a, informações de posse de bancos, outras instituições financeiras, e qualquer pessoa, inclusive representantes e fiduciários, atuando na condição de agente ou fiduciário;

f) obter ou produzir cópias autênticas e corretas de livros, documentos e registros originais e não alterados;

g) determinar a autenticidade de livros, documentos, registros e outros elementos materiais, e fornecer cópias autenticadas de registros originais;

h) questionar a pessoa que exibe os livros, documentos, registros e outros elementos materiais sob a ótica do propósito e da maneira pelos quais o item exibido é ou foi mantido;

i) permitir que a autoridade competente da Parte requerente apresente questões escritas a serem respondidas pela pessoa que exibe os livros, documentos, registros e outros elementos materiais relacionados ao item exibido;

j) obter informações referentes à propriedade de empresas, parcerias, fideicomissos, fundações e outras pessoas, informações em relação a todas as pessoas mencionadas em uma cadeia de propriedade; no caso dos fideicomissos, informações acerca dos instituidores, fiduciários e beneficiários, e, no caso das fundações, informações sobre os instituidores, membros do conselho e beneficiários. Além disso, o presente Acordo não cria uma obrigação para as Partes de obter ou fornecer informações sobre a propriedade em relação a empresas com ações negociadas publicamente ou fundos ou esquemas públicos de investimento coletivo, a não ser que tais informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais;

k) praticar qualquer outro ato que não viole as leis ou não destoe da prática administrativa da Parte requerida;

l) atestar que os procedimentos solicitados pela autoridade competente da Parte requerente foram seguidos ou que os procedimentos solicitados não puderam ser seguidos, com uma explicação da alternativa adotada e o motivo para tal.

4. Qualquer pedido de informações feito por uma Parte deverá conter o maior grau de especificidade possível. Em todos os casos, os pedidos deverão especificar, por escrito, o seguinte:

a) a identidade do contribuinte cuja responsabilidade tributária ou penal está em questão;

b) o período de tempo a que se referem as informações requeridas;

c) a natureza das informações requeridas e a forma pela qual a Parte requerente preferiria recebê-las;

d) os motivos que levam a crer que as informações solicitadas podem ser pertinentes para a administração e o cumprimento da legislação tributária da parte requerente, com relação à pessoa identificada na alínea (a) deste parágrafo;

e) na medida do possível, o nome e endereço de qualquer pessoa que se acredite estar na posse ou controle das informações solicitadas;

f) uma declaração quanto à possibilidade de a Parte requerente poder obter e fornecer as informações solicitadas caso um pedido similar fosse formulado pela Parte requerida;

g) uma declaração de que a Parte requerente se utilizou de todos os meios razoáveis disponíveis em seu próprio território a fim de obter as informações, exceto quando isso daria origem a dificuldades desproporcionais.

ARTIGO VI

Fiscalizações Tributárias no Exterior

1. Por meio de solicitação apresentada com razoável antecedência, uma Parte poderá solicitar que a outra Parte permita a entrada de funcionários da Parte requerente no território da Parte requerida, nos limites permitidos pelas leis internas, a fim de entrevistar pessoas físicas e examinar registros, com o consentimento prévio, por escrito, das pessoas envolvidas. A autoridade competente da parte requerente deverá notificar a autoridade competente da Parte requerida da hora e local da pretendida reunião com as pessoas envolvidas.

2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida poderá permitir que representantes da autoridade competente da Parte requerente acompanhem uma fiscalização no território da Parte requerida.

3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade competente da Parte requerida responsável pela fiscalização deverá, o quanto antes, notificar a autoridade competente da Parte requerente da hora e local da fiscalização, o funcionário da Parte requerida responsável pela condução da fiscalização, e os procedimentos e condições estabelecidos pela Parte requerida para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização serão tomadas pela Parte requerida, responsável pela fiscalização.

ARTIGO VII

P ossibilidade de Recusar um Pedido

1. A autoridade competente da Parte requerida poderá negar assistência:

a) quando o pedido não for feito em conformidade com o presente Acordo;

b) quando a Parte requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto quando o recurso a tais meios ocasionar dificuldades desproporcionais; ou

c) quando a revelação das informações requeridas for contrária ao interesse público da Parte requerida.

2. O presente Acordo não deverá impor a uma Parte qualquer obrigação:

a) de fornecer informações sujeitas a privilégio legal, nem reveladoras de qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou processo comercial, desde que as informações descritas no Artigo V, parágrafo 3, alínea “e”, não sejam, unicamente em razão daquele fato, tratadas como um segredo ou processo comercial;

b) de tomar medidas administrativas em desacordo com suas leis e práticas administrativas; ou

c) de fornecer informações solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo da legislação tributária da Parte requerente, ou qualquer exigência conexa, que discriminaria um nacional da Parte requerida. Um dispositivo da legislação tributária, ou uma exigência conexa, será considerado discriminatório com respeito a um nacional da Parte requerida se for diverso ou mais oneroso relativamente a um nacional da Parte requerida do que em relação a um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias. Para os fins do período precedente, um nacional da Parte requerente sujeito à tributação da renda mundial não se encontra nas mesmas circunstâncias de um nacional da Parte requerida não sujeito a tal tributação. As disposições desta alínea não deverão ser interpretadas no sentido de impedir o intercâmbio de informações relativamente a tributos impostos pelo Governo da República Federativa do Brasil ou o Governo dos Estados Unidos da América sobre os lucros de filiais ou os juros excessivos de uma filial ou sobre o rendimento de prêmios de seguros de estrangeiros.

3. Um pedido de informações não deverá ser recusado sob a alegação de que a responsabilidade tributária que embasa o pedido está sendo questionada pelo contribuinte.

4. A Parte requerida não estará obrigada a obter e fornecer informações que a Parte requerente estaria impossibilitada de obter em circunstâncias similares sob suas próprias leis para o fim de administração/cumprimento de suas próprias leis tributárias ou em resposta a um pedido válido da Parte requerida sob o presente Acordo.

ARTIGO VIII

Confidencialidade

1. Quaisquer informações recebidas pela Parte requerente sob o presente Acordo deverão ser tratadas como confidenciais e poderão ser reveladas a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) na jurisdição da Parte requerente envolvida com o lançamento ou cobrança dos tributos visados por este Acordo, com a execução ou instauração de processos versando sobre esses mesmos tributos, ou com a decisão de recursos em relação a tais tributos, ou a órgãos de supervisão, e apenas na medida necessária para que aquelas pessoas, autoridades ou órgãos de supervisão exerçam suas respectivas atribuições. Tais pessoas ou autoridades deverão utilizar tais informações apenas para tais propósitos. As informações poderão ser reveladas em procedimentos públicos dos tribunais ou em decisões judiciais. As informações não poderão ser reveladas para nenhuma outra pessoa, entidade, autoridade ou qualquer outra jurisdição sem o consentimento expresso, por escrito, da Parte requerida.

2.Qualquer obrigação da Parte requerente, sob sua legislação interna, originária do uso por ela de informações fornecidas sob este Acordo será de sua exclusiva responsabilidade.

ARTIGO IX

Custos

A menos que as autoridades competentes das Partes acordem de forma diversa, os custos ordinários incorridos na prestação da assistência deverão ser arcados pela Parte requerida e os custos extraordinários incorridos na prestação da assistência deverão ser suportados pela Parte requerente.

ARTIGO X

P rocedimento Amigável

1. As autoridades competentes deverão adotar e implementar os procedimentos necessários para facilitar a implementação deste Acordo, inclusive formas adicionais de intercâmbio de informações que promovam o uso mais eficaz possível das informações.

2. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes relativamente à implementação ou interpretação do presente Acordo, as autoridades competentes respectivas deverão envidar seus maiores esforços para resolver a questão por mútuo consenso.

ARTIGO XI

P rocedimento de Assistência Mútua

Se as autoridades competentes de ambas as Partes considerarem apropriado, poderão concordar em compartilhar conhecimentos técnicos, desenvolver novas técnicas de auditoria, identificar novas áreas de descumprimento de obrigações e estudá-las de forma conjunta.

ARTIGO XII

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor quando cada Parte tiver notificado à outra por escrito da finalização dos procedimentos internos necessários para tal. O Acordo produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor para os pedidos feitos na ou após a data de entrada em vigor, independentemente do período fiscal a que se relacionar o assunto.

ARTIGO XIII

Denúncia

1. Este Acordo permanecerá em vigor até ser denunciado por qualquer das Partes.

2. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante aviso escrito de denúncia. A denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de três meses contado da data de recebimento do aviso de denúncia pela outra Parte.

3. Se uma Parte denunciar este Acordo, não obstante tal denúncia, ambas as Partes permanecerão obrigadas a cumprir o disposto no Artigo VIII com relação a quaisquer informações obtidas sob este Acordo.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, em duplicata, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos, em 20 de março de 2007.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

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PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA:

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