Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.177, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

Autoriza a concessão de rebate e bônus de adimplência em operações de crédito rural contratadas ao amparo dos grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,

DECRETA :

Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate de até 80% (oitenta por cento) do saldo devedor atualizado para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio contratadas até dezembro de 2010 ao amparo dos grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, cujo risco seja do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, ou da União, que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Fica o Conselho Monetário Nacional - CMN autorizado a definir o percentual de rebate, a metodologia para atualização do saldo devedor, os prazos para liquidação e as demais condições para aplicação do disposto no caput.

Art. 2º Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência, em substituição ao bônus de adimplência contratual, para renegociação das operações de crédito rural de investimento e custeio contratadas até dezembro de 2010 ao amparo dos grupos “A” e “A/C” do Pronaf que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:

I - bônus de até 50% (cinquenta por cento), sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, para as operações contratadas na região Norte e na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e

II - bônus de até 45% (quarenta e cinco por cento), sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, para as operações contratadas nas demais regiões.

§ 1º Os bônus de que trata este artigo podem ser concedidos para as parcelas vincendas de operações adimplentes que se enquadrem nas condições dispostas no caput.

§ 2º Fica o CMN autorizado a definir o percentual de bônus, a metodologia para atualização do saldo devedor das operações a serem renegociadas, os prazos para liquidação e as demais condições para aplicação do disposto neste artigo.

Art. 3º Os custos decorrentes dos rebates e bônus de que trata este Decreto serão assumidos pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO para as operações lastreadas em seus recursos e pela União nas operações com as demais fontes de recursos.

Art. 4º Fica o CMN autorizado a definir bônus de adimplência de até 50% (cinquenta por cento) para as operações de crédito rural de investimento contratadas ao amparo das linhas de crédito do grupo “A” do Pronaf.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2013

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