Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.161, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 8980, de 2017) (Vigência)

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional e remaneja cargos em comissão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) dois DAS 102.4;

b) três DAS 102.2; e

c) um DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Integração Nacional:

a) um DAS 101.5;

b) sete DAS 101.4;

c) nove DAS 101.3;

d) oito DAS 101.2;

e) dois DAS 101.1; e

f) cinco DAS 102.3.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional, por força deste Decreto, consideram-se automaticamente exonerados.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Integração Nacional fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e níveis.

Art. 5º O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto n º 6.359, de 18 de janeiro de 2008 ; e

II - o Decreto n º 7.472, de 4 de maio de 2011 .

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Francisco José Coelho Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição ;

V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regional;

VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VIII - proteção e defesa civil;

IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;

X - formulação e condução da Política Nacional de Irrigação;

XI - ordenação territorial; e

XII - obras públicas em faixa de fronteira.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão Estratégica; e

2. Departamento de Gestão Interna; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Desenvolvimento Regional:

1. Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional; e

2. Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional;

b) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD;

2. Departamento de Articulação e Gestão;

3. Departamento de Minimização de Desastres; e

4. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução;

c) Secretaria de Infraestrutura Hídrica:

1. Departamento de Obras Hídricas; e

2. Departamento de Projetos Estratégicos;

d) Secretaria Nacional de Irrigação:

1. Departamento de Irrigação Pública; e

2. Departamento de Políticas de Irrigação; e

e) Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais:

1. Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos; e

2. Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos;

III - unidades descentralizadas: Representações Regionais nos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul;

IV - órgãos Colegiados:

a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;

b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;

c) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro; e

d) Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de expedientes;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - apoiar o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria no Ministério;

VI - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas e vinculadas; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;

II - coordenar a representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;

III - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

IV - coordenar e acompanhar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério;

V - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades vinculadas; e

VI - supervisionar as políticas e diretrizes de concessão na área de atuação do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, e do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar, por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.

Art. 5º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento, à programação orçamentária e financeira, e as atividades de organização, de melhoria da gestão e desburocratização, de tecnologia da informação e de contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

II - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, monitoramento dos planos estratégicos e avaliação dos programas e ações a cargo do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - orientar as atividades de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

V - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional, segundo padrões e orientação estabelecidos;

VI - planejar, supervisionar, coordenar, articular e assessorar o Ministério na implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos; e

VII - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial.

Art. 6º Ao Departamento de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas à gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua área de competência;

II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério;

III - realizar tomadas de conta dos ordenadores de despesa, de demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério;

V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas; e

VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Secretaria de Desenvolvimento Regional compete:

I - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, acompanhamento e avaliação da PNDR e da política nacional de ordenamento territorial;

II - promover a articulação de ações direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional e à participação institucional do Ministério em instâncias representativas do desenvolvimento regional;

III - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenamento territorial e a integração das economias regionais;

IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais e em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

V - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e na implementação de seus programas e ações;

VI - administrar o Sistema Nacional de Informação para o Desenvolvimento Regional - SNIDR, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações regionais e territoriais da PNDR;

VII - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, visando ao desenvolvimento regional e territorial, em consonância com a PNDR;

VIII - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, e a participação do setor privado e da sociedade civil, em consonância com a PNDR;

IX - promover e apoiar iniciativas de cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial; e

X - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro e do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

Art. 9º Ao Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional compete:

I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação, à revisão e à implementação da PNDR e da política nacional de ordenamento territorial, de forma participativa;

II - acompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as esferas de governo;

III - propor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento da PNDR e da política nacional de ordenamento territorial;

IV - promover a articulação e a integração dos planos e programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, e a participação do setor privado e da sociedade civil, em consonância com a PNDR;

V - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;

VI - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento;

VII - operar o SNIDR com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações regionais e territoriais da PNDR; e

VIII - acompanhar as ações e projetos de desenvolvimento regional e ordenamento territorial da Secretaria de Desenvolvimento Regional decorrentes de acordos internacionais.

Art. 10. Ao Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional compete:

I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em consonância com a PNDR;

II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e dos demais órgãos e entidades de governo e da sociedade civil;

III - promover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos de instâncias regionais e territoriais;

IV - identificar os potenciais endógenos das regiões, de acordo com a PNDR, implementar e acompanhar planos, programas e ações regionais e territoriais para o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões;

V - incentivar o fortalecimento e a diversificação da base socioeconômica territorial e regional, a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de arranjos produtivos locais e do manejo sustentável dos recursos naturais;

VI - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira; e

VII - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE.

Art. 11. À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

I - formular e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;

II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - participar da formulação da PNDR;

IV - promover o planejamento para a atuação de proteção e defesa civil, mediante planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;

V - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de prevenção e redução de desastres;

VI - promover a capacitação e o treinamento de recursos humanos para ações de prevenção e redução de desastres;

VII - coordenar e promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a realização de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SINPDEC;

VIII - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil e de núcleos comunitários de proteção e defesa civil;

IX - instruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado, de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

X - operacionalizar o CENAD;

XI - manter o Grupo de Apoio a Desastres - GADE, formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo para atuar nas diversas fases do desastre em território nacional ou em outros países;

XII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da Proteção e Defesa Civil brasileira;

XIII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; e

XIV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Especial para Calamidades Públicas - Funcap.

Art. 12. Ao CENAD compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento, preparação e resposta a desastres, em âmbito nacional;

II - acompanhar e monitorar as condições e informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos competentes;

III - organizar e manter banco de dados e registros históricos dos riscos, desastres ocorridos e atividades de preparação e resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e desenvolvimento de estudos de desastres e assuntos correlatos;

IV - analisar tecnicamente os dados e informações referentes às causas, danos e prejuízos decorrentes de desastres;

V - consolidar, elaborar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e ocorrências de desastres;

VI - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do SINPDEC e do Governo federal;

VIII - integrar e articular as ações do Governo federal no planejamento, monitoramento, preparação e resposta a desastres em âmbito nacional;

IX - integrar e articular as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes;

X - analisar as solicitações dos Estados, Distrito Federal e Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

XI - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades do GADE;

XII - coordenar e operacionalizar as atividades da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - Rener, para ações de proteção e defesa civil;

XIII - participar de testes relacionados com a preparação e resposta a desastres; e

XIV - fomentar a criação e atualização de sistemas de alarme e de gerenciamento de riscos e desastres nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 13. Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria e suas alterações;

III - prestar apoio administrativo aos fundos de defesa civil da União, propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desses fundos;

IV - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil;

V - analisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso, contratos, termos de cooperação e instrumentos similares, no âmbito da Secretaria;

VI - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria;

VII - promover estudos, pesquisas e análises de políticas públicas com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações, no que se refere aos assuntos de competência da Secretaria; e

VIII - realizar estudos e propor medidas visando à melhor alocação dos recursos humanos da Secretaria e a otimizar seus fluxos de trabalho por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

Art. 14. Ao Departamento de Minimização de Desastres compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar programas, projetos e estudos de prevenção e de preparação para emergências e desastres;

III - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINPDEC;

IV - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, avaliação e mapeamento de riscos de desastres, a elaboração de mapas de áreas de risco, suscetibilidade, perigo, e outros pertinentes;

V - propor ao CONPDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, programas e projetos de prevenção, mitigação de risco e preparação para desastres, e para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

VI - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos municipais de proteção e defesa civil e de núcleos comunitários de proteção e defesa civil;

VII - promover e consolidar, em âmbito nacional, o planejamento para a atuação de proteção e defesa civil, por meio de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;

VIII - secretariar as reuniões do CONPDEC;

IX - promover o intercâmbio técnico-científico do SINPDEC com os sistemas de proteção e defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área;

X - promover, articular e implementar junto ao SINPDEC ações direcionadas à redução de riscos de desastres;

XI - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria; e

XII - planejar, promover e participar de testes relacionados com preparação para desastres.

Art. 15. Ao Departamento de Reabilitação e de Reconstrução compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar programas e projetos de reabilitação e de reconstrução;

III - coordenar, em âmbito nacional, as ações de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil;

IV - realizar a análise técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionadas com suas atividades;

V - realizar e supervisionar as vistorias técnicas dos objetos conveniados;

VI - emitir pareceres técnicos sobre as prestações de contas apresentadas, parciais e finais, dos convênios e outros instrumentos congêneres, quanto ao aspecto de execução física e sobre prorrogação de prazos e adequação de metas; e

VII - organizar e manter bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.

Art. 16. À Secretaria de Infraestrutura Hídrica compete:

I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

II - apoiar a construção, operação, manutenção e recuperação de obras de infraestrutura hídrica;

III - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infraestrutura hídrica;

IV - promover o aprimoramento e a integração dos sistemas, para melhor aproveitamento da disponibilidade de recursos hídricos nacionais; e

V - participar da formulação da PNDR.

Art. 17. Ao Departamento de Obras Hídricas compete:

I - apoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - acompanhar a implantação das ações dos projetos voltados para a ampliação da oferta hídrica;

III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.

Art. 18. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - planejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e revitalização de bacias hidrográficas;

II - promover a supervisão permanente sobre a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;

III - promover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos ambientais;

IV - promover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos;

V - promover articulações institucionais para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos;

VI - fornecer apoio técnico aos atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos;

VII - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos; e

VIII - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo.

Art. 19. À Secretaria Nacional de Irrigação compete:

I - promover a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR e às demais políticas afins;

II - promover a participação institucional do Ministério em instâncias representativas do desenvolvimento da agricultura irrigada;

III - promover os negócios da agricultura irrigada;

IV - promover a implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola;

V - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;

VI - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação; e

VII - coordenar os processos de concessões e parcerias dos perímetros públicos de irrigação.

Art. 20. Ao Departamento de Irrigação Pública compete:

I - promover o desenvolvimento e o uso de instrumentos de apoio aos perímetros públicos de irrigação;

II - implementar ações que promovam a articulação e a integração das atividades com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para fortalecimento da irrigação pública;

III - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de projetos de aproveitamento hidroagrícola;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério, órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, para o fortalecimento da agricultura irrigada;

V - supervisionar a implementação de políticas públicas de irrigação e de drenagem agrícola;

VI - orientar a elaboração de normas e manuais técnicos visando à padronização de procedimentos para aproveitamento hidroagrícola público;

VII - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica para aproveitamento hidroagrícola;

VIII - desenvolver e implementar programas de capacitação de pessoal em gestão de projetos públicos de irrigação; e

IX - desenvolver instrumentos de sustentabilidade econômica e ambiental dos projetos públicos de irrigação.

Art. 21. Ao Departamento de Políticas de Irrigação compete:

I - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR e às demais políticas afins;

II - avaliar o desempenho da Política Nacional de Irrigação;

III - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;

IV - conceber, implementar e operar o sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de irrigação;

V - estabelecer diretrizes para a elaboração e gestão dos planos de desenvolvimento estaduais, distritais e municipais de agricultura irrigada;

VI - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento da agricultura irrigada;

VII - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos do Ministério e entidades a ele vinculadas, órgãos da administração federal, distrital, estadual e municipal e com a sociedade civil, para o fortalecimento da agricultura irrigada;

VIII - orientar, em consonância com a Política Nacional de Irrigação, a elaboração dos programas do plano plurianual do Ministério; e

IX - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implantação de certificações.

Art. 22. À Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais compete:

I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional;

II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e planos regionais de desenvolvimento;

III - propor normas para a operacionalização dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional; e

IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional.

Art. 23. Ao Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos compete:

I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos de política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse ao desenvolvimento regional;

II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e planos regionais de desenvolvimento;

III - propor normas para a operacionalização dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional; e

IV - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional.

Art. 24. Ao Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos compete:

I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional;

II - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;

III - analisar e propor adequação das ações relativas à implantação de projetos apoiados pelos fundos regionais voltados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR;

IV - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional;

V - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;

VI - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e/ou debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;

VII - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação de regência; e

VIII - emitir o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos.

Seção III

Das Unidades Descentralizadas

Art. 25. Às Representações Regionais nos Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e ações relativos à proteção e defesa civil, infraestrutura hídrica, irrigação e desenvolvimento regional, e dos projetos especiais, no âmbito da área de atuação do Ministério da Integração Nacional.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 26. Ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.

Art. 27. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 4.367, de 9 de setembro de 2002.

Art. 28. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.

Art. 29. Ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 66.547, de 11 de maio de 1970.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 30. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e ações do Ministério;

II - promover a integração e a articulação das ações dos órgãos do Ministério e entidades a ele vinculadas;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e Demais Dirigentes

Art. 31. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 32. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Diretores supervisionar e acompanhar a execução de atividades que promovam o alcance dos objetivos dos programas e projetos de governo afetos à sua área de atuação.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FG

4

Assessor Especial

102.5

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

2

Assessor

102.4

4

Assessor Técnico

102.3

6

Assistente Técnico

102.1

28

FG-1

5

FG-2

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe de Gabinete

101.5

2

Assistente Técnico

102.1

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

5

Assistente Técnico

102.1

Assessoria Parlamentar e Federativa

1

Chefe de Assessoria

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

2

Coordenador

101.3

3

Assistente

102.2

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

2

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

101.4

2

Assistente

102.2

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

101.4

Ouvidoria-Geral

1

Ouvidor

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Corregedoria-Geral

1

Corregedor

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Diretor de Programa

101.5

2

Gerente de Projetos

101.4

4

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

6

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

5

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

3

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Suporte Logístico

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

3

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Matéria Administrativa

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1

Secretário

101.6

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Gestão Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Programação e Acompanhamento

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Planos Regionais e Territoriais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação de Políticas Regionais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Programas Macrorregionais

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Programas Subregionais

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Programas e Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

1

Secretário

101.6

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

CENTRO NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DESASTRES

1

Diretor

101.5

Divisão

3

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Monitoramento e Operação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Articulação e Gestão

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

DEPARTAMENTO DE MINIMIZAÇÃO DE DESASTRES

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Prevenção e Preparação

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Divisão

2

Chefe

101.2

DEPARTAMENTO DE REABILITAÇÃO E DE RECONSTRUÇÃO

1

Diretor

101.5

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Reabilitação e Reconstrução

1

Coordenador-Geral

101.4

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA

1

Secretário

101.6

2

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE OBRAS HÍDRICAS

1

Diretor

101.5

6

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Análise de Projetos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Supervisão de Obras

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Acordos e Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.4

Coordenação-Geral de Obras Civis

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Programas Ambientais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Projetos de Apoio ao Desenvolvimento da Região Beneficiada

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Gestão de Contratos e Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Obras Eletromecânicas

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Obras e Fiscalização, em Recife

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenação

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

SECRETARIA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO

1

Secretário

101.6

1

Assessor Técnico

102.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

2

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE IRRIGAÇÃO PÚBLICA

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente Técnico

102.1

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Implantação de Projetos de Irrigação

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Sustentabilidade de Projetos de Irrigação

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE IRRIGAÇÃO

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Instrumentos de Política de Irrigação

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Negócios da Agricultura Irrigada

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

SECRETARIA DE FUNDOS REGIONAIS E INCENTIVOS FISCAIS

1

Secretário

101.6

1

Assessor Técnico

102.3

1

Gerente de Projetos

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE PROSPECÇÃO, NORMAS E ANÁLISE DOS FUNDOS

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Normas

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Prospecção e Análise dos Fundos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE RECUPERAÇÃO DE PROJETOS

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Acompanhamento, Avaliação e Análise

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Instrução de Processos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Gerência Regional de Belém

1

Gerente Regional

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Gerência Regional de Recife

1

Gerente Regional

101.4

2

Assistente

102.2

Divisão

2

Chefe

101.2

REPRESENTAÇÃO NOS ESTADOS DO RJ E RS

2

Representante

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.

CÓDIGO

DAS - UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL*

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

5,72

1

5,72

1

5,72

DAS 101.6

5,59

5

27,95

5

27,95

DAS 101.5

4,50

16

72,00

17

76,50

DAS 101.4

3,43

46

157,78

53

181,79

DAS 101.3

1,97

31

61,07

40

78,80

DAS 101.2

1,27

23

29,21

31

39,37

DAS 101.1

1,00

19

19,00

21

21,00

DAS 102.5

4,50

5

22,5

5

22,50

DAS 102.4

3,43

5

17,15

3

10,29

DAS 102.3

1,97

39

76,83

44

86,68

DAS 102.2

1,27

53

67,31

50

63,50

DAS 102.1

1,00

36

36,00

35

35,00

SUBTOTAL

279

592,52

305

649,10

FG-1

0,20

28

5,60

28

5,60

FG-2

0,15

5

0,75

5

0,75

SUBTOTAL

33

6,35

33

6,35

TOTAL GERAL

312

598,87

338

655,45

*Os quantitativos de DAS 101.2 e 102.2, na vigência do Decreto nº 7.472, de 4 de maio de 2011, estão sendo corrigidos.

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA SEGEP/MP PARA O MI (a)

DO MI PARA A SEGEP/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

4,50

1

4,50

-

DAS 101.4

3,43

7

24,01

-

DAS 101.3

1,97

9

17,73

-

DAS 101.2

1,27

8

10,16

-

DAS 101.1

1,00

2

2,00

-

DAS 102.4

3,43

-

2

6,86

DAS 102.3

1,97

5

9,85

-

DAS 102.2

1,27

-

3

3,81

DAS 102.1

1,00

-

1

1,00

TOTAL

32

68,25

6

11,67

SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)

26

56,58

*