Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

(Revogado pelo Decreto nº 11.855, de 2023)

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Regulamenta o art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007,

DECRETA :

Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência para discriminar as ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, referentes a investimentos nas seguintes programações:

I - fomento ao setor agropecuário;

II - apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

III - implantação e modernização de infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de lazer;

IV - apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado;

V - apoio a projetos de infraestrutura turística; e

VI - implementação de infraestrutura básica nos municípios da Região do Calha Norte.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC proporá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão as ações a serem discriminadas na forma do caput.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2013 - Edição extra

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