Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.109, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 8.910, de 2016) (Vigência)

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União e remaneja cargos em comissão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Controladoria-Geral da União, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

a) dois DAS 101.5; e

b) três DAS 101.4.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.

Art. 4º O Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006. Vigência

Brasília, 17 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2013

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, tem como competência assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências, no âmbito do Poder Executivo federal, relativos a:

I - defesa do patrimônio público;

II - controle interno;

III - auditoria pública;

IV - correição;

V - prevenção e combate à corrupção;

VI - atividades de ouvidoria; e

VII - incremento da transparência da gestão.

§ 1º Compete à Controladoria-Geral da União exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo federal, e prestar orientação normativa na condição de órgão central.

§ 2º A Controladoria-Geral da União prestará orientação aos dirigentes públicos e administradores de bens e recursos públicos quanto a correição, controle interno, prevenção da corrupção e ouvidoria.

Art. 2º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e os casos para os quais se recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica; e

c) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

2. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas;

3. Diretoria de Gestão Interna; e

4. Diretoria de Sistemas e Informação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Federal de Controle Interno:

1. Diretoria de Auditoria da Área Econômica;

2. Diretoria de Auditoria da Área Social;

3. Diretoria de Auditoria da Área de Infraestrutura;

4. Diretoria de Auditoria das Áreas de Produção e Comunicações;

5. Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle; e

6. Diretoria de Auditoria das Áreas de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas Especial;

b) Ouvidoria-Geral da União;

c) Corregedoria-Geral da União:

1. Corregedoria-Adjunta da Área Econômica;

2. Corregedoria-Adjunta da Área de Infraestrutura; e

3. Corregedoria-Adjunta da Área Social; e

d) Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção:

1. Diretoria de Transparência e Controle Social; e

2. Diretoria de Promoção da Integridade, Acordos e Cooperação Internacional;

III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;

b) Comissão de Coordenação de Controle Interno; e

c) Comissão de Coordenação de Correição.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 4º Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos de que participe o Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional;

V - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse da Controladoria-Geral da União; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5º À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Controladoria-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Controladoria-Geral da União;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral da União quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral da União, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral da União;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União:

a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação;

VII - elaborar estudos sobre temas jurídicos, por solicitação do Ministro de Estado; e

VIII - assessorar as autoridades da Controladoria-Geral da União na preparação de informações prestadas em ações judiciais .

Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa e as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 7º À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, implantação e acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a Controladoria-Geral da União;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União, e acompanhar sua execução;

IV - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão;

V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos;

VI - disponibilizar informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

VII - proceder à articulação institucional para formulação e coordenação de estratégias sobre assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e

VIII - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da Controladoria-Geral da União.

Art. 8º À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:

I - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo por meio de coleta, busca e tratamento de informações de natureza estratégica para a atuação da Controladoria-Geral da União, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;

II - construir cenários para subsidiar de forma estratégica as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União, e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;

III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, com o fim de compartilhar técnicas, melhores práticas, troca e cruzamento de dados e informações;

IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, visando coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades regionais da Controladoria-Geral da União;

V - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;

VI - solicitar às unidades da Controladoria-Geral da União dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência;

VII - orientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as Controladorias Regionais da União nos Estados no desenvolvimento das atividades de investigação e inteligência;

VIII - proceder ao exame sistemático das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais, e instaurar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;

IX - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma do Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005 ;

X - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, visando subsidiar a análise dos nomes indicados para ocupar cargos em comissão no Poder Executivo federal;

XI - prospectar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica; e

XII - realizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais.

Art. 9º À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de recursos humanos e materiais, de logística e de orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União;

II - promover a elaboração e consolidação e acompanhar a execução dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

III - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União;

IV - elaborar estudos em parceria com as demais áreas da Controladoria-Geral da União e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e de sua infraestrutura física; e

V - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.

Art. 10. À Diretoria de Sistemas e Informação compete:

I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na Controladoria-Geral da União, e verificar seu cumprimento;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pela Controladoria-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;

III - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação no âmbito da Controladoria-Geral da União;

IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna;

V - propor políticas de segurança da informação, e verificar a eficiência das ações implementadas na Controladoria-Geral da União;

VI - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas à área de tecnologia da informação; e

VII - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo federal e entre os demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11. À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição ;

VII - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

VIII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta;

IX - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

X - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

XI - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

XII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

XIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XVI - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XVII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XVIII - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais;

XIX - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais, para fins de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;

XX - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas da Secretaria-Executiva, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;

XXI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

XXII - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, supervisionando e coordenando a atualização e manutenção dos dados e dos registros pertinentes;

XXIII - promover capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, sob a orientação da Secretaria-Executiva;

XXIV - planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e fiscalizações, e atuar em conjunto com outros órgãos na defesa do patrimônio público; e

XXV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 12. Às Diretorias de Auditoria das Áreas Econômica, Social, de Infraestrutura, de Produção e Comunicações e de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas Especial compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução dos programas e ações governamentais dos órgãos e entidades da administração pública federal, nas suas respectivas áreas, à exceção dos órgãos e unidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, competindo ainda:

I - à Diretoria de Auditoria da Área Econômica:

a) verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, caput, inciso XXIV, da Constituição ; e

c) monitorar o atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República; e

II - à Diretoria de Auditoria das Áreas de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas Especial:

a) realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal;

b) orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista; e

c) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais.

Art. 13. À Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle compete:

I - coordenar as ações relacionadas com o planejamento estratégico e operacional e a estatística das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno;

II - realizar a aferição da qualidade dos trabalhos de auditoria, fiscalização e outras ações de controle interno;

III - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que envolvam mais de uma diretoria;

IV - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que exijam articulação centralizada com unidades regionais ou órgãos externos;

V - coordenar o aprimoramento dos processos de trabalho da Secretaria Federal de Controle Interno; e

VI - apoiar ações de controle relacionadas a temas de recursos externos e tecnologia da informação.

Art. 14. À Ouvidoria-Geral da União compete:

I - realizar a coordenação técnica das atividades de ouvidoria no Poder Executivo federal, e sugerir a expedição de atos normativos e de orientações;

II - receber as denúncias direcionadas à Controladoria-Geral da União e encaminhá-las, conforme a matéria, à unidade, órgão ou entidade competente;

III - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação desses serviços;

IV - receber e responder os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, apresentados na Controladoria-Geral da União, e submetê-los, quando couber, à unidade responsável pelo fornecimento da informação;

V - assistir o Ministro de Estado na deliberação dos recursos referidos no parágrafo único do art. 21 e no caput do art. 23 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012 ;

VI - acompanhar, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, o cumprimento das decisões proferidas no âmbito do art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012 ;

VII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo federal;

VIII - promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo federal;

IX - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal; e

X - promover formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos.

Art. 15. À Corregedoria-Geral da União compete:

I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal;

II - analisar, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas da Secretaria-Executiva, as representações e as denúncias encaminhadas à Controladoria-Geral da União;

III - conduzir investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as patrimoniais, e processos administrativos disciplinares;

IV - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo federal;

V - propor ao Ministro de Estado a avocação de sindicâncias, procedimentos e outros processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;

VI - instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, propor ao Ministro de Estado representar ao Presidente da República para apurar eventual omissão das autoridades responsáveis pelos procedimentos a que se referem os incisos IV e V;

VII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;

VIII - realizar inspeções nas unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo federal;

IX - verificar a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

X - propor a avocação e a declaração de nulidade de sindicâncias e dos procedimentos e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

XI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

XII - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas físicas e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria-Geral da União;

XIII - requerer a órgãos e entidades da administração pública federal a realização de perícias;

XIV - promover capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras atividades de correição, sob orientação da Secretaria-Executiva;

XV - instaurar ou recomendar a instauração de processos administrativos que tenham por objeto a apuração de responsabilidade de entes privados decorrente de sua relação com a administração pública;

XVI - propor aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal a aplicação das penalidades administrativas previstas em lei; e

XVII - gerir cadastro de empresas, entidades e pessoas físicas sancionadas.

Art. 16. Às Corregedorias Adjuntas da Área Econômica, de Infraestrutura e Social compete apurar irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se situem em suas esferas de competência, acompanhar e conduzir procedimentos correcionais, e coordenar as atividades das corregedorias setoriais que atuem junto aos Ministérios.

Art. 17. À Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção compete:

I - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na administração pública;

II - estimular e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e ao fortalecimento da transparência, da integridade e da conduta ética no setor privado e na sua relação com o setor público;

III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;

IV - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

V - participar em fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao combate e à prevenção da corrupção, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

VI - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e convenções internacionais assumidos pela União inseridos em assuntos de sua competência;

VII - promover e monitorar o cumprimento do disposto nos artigos 68 e 69 do Decreto nº 7.724, de 2012 , em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União; e

VIII - orientar e supervisionar tecnicamente, no âmbito de sua competência, as ações realizadas pelas Controladorias-Regionais da União nos Estados.

Parágrafo único. As ações desenvolvidas pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção relativas à conduta ética devem observar as competências da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Art. 18. À Diretoria de Transparência e Controle Social compete:

I - promover a articulação com órgãos e entidades federais, inclusive instâncias multissetoriais do Governo federal, visando à elaboração e à implementação de políticas de transparência e governo aberto;

II - executar o disposto nos artigos 68 e 69 do Decreto nº 7.724, de 2012 , em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades;

III - apoiar e orientar os Estados, Municípios e Distrito Federal na implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

IV - propor e coordenar a realização de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;

V - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação estabelecido pelo Decreto n º 7.724, de 2012 ; e

VI - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal.

Art. 19. À Diretoria de Promoção da Integridade, Acordos e Cooperação Internacional compete:

I - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade nos setores público e privado;

II - promover e apoiar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento dos sistemas de integridade da administração pública e à disseminação do conhecimento nas áreas de atuação da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção;

III - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 ; e

IV - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e convenções internacionais assumidos pelo País, inseridos em assuntos de competência da Secretaria de Transparência e Combate à Corrupção.

Seção III

Das Unidades Descentralizadas

Art. 20. Às Controladorias Regionais da União nos Estados compete desempenhar, sob a supervisão dos dirigentes das unidades centrais, as atribuições estabelecidas em regimento interno.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 21. Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003.

Art. 22. À Comissão de Coordenação de Controle Interno compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 23. À Comissão de Coordenação de Correição compete exercer as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 24. Ao Secretário-Executivo cabe assistir o Ministro de Estado no desempenho das seguintes atribuições:

I - coordenar e consolidar os planos e projetos da Controladoria-Geral da União;

II - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades supervisionados pela Secretaria-Executiva;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da União com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;

IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Controladoria-Geral da União;

V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da Controladoria-Geral da União;

VI - determinar a instauração de procedimento correcional e de ações de controle; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria Jurídica, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 27. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Controladoria-Geral da União, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progressão funcionais.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Controladoria-Geral da União será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Art. 28. O desempenho de função na Controladoria-Geral da União constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado público.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO/

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

2

Assessor Especial

102.5

5

Assessor

102.4

GABINETE

1

Chefe

101.5

3

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe

101.4

1

Assistente

102.2

Assessoria para Assuntos Internacionais

1

Chefe

101.4

ASSESSORIA JURÍDICA

1

Chefe

101.5

Coordenação-Geral de Processos Judiciais e Disciplinares

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Processos Administrativos e Análise Legislativa

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Assessor Especial

102.5

1

Assessor

102.4

Gabinete

1

Chefe

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação de Elaboração de Atos Normativos

1

Coordenador

101.3

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Integração e Desenvolvimento Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

DIRETORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS

1

Diretor

101.5

Observatório da Despesa Pública

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Informações Estratégicas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

101.5

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Documentação e Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

DIRETORIA DE SISTEMAS E INFORMAÇÃO

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

2

Assessor

102.4

Gabinete

1

Chefe

101.4

3

Assessor Técnico

102.3

Divisão

5

Chefe

101.2

4

Assistente Técnico

102.1

4

FG-1

Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA ECONÔMICA

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária I

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária II

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Planejamento, Orçamento e Gestão

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Contas do Governo

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA SOCIAL

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Justiça e Segurança Pública

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Social

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Saúde

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

5

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação I

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação II

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Auditoria da Área do Meio Ambiente

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Minas e Energia

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Ciência e Tecnologia

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Transportes

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cidades

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Integração Nacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

DIRETORIA DE AUDITORIA DAS ÁREAS DE PRODUÇÃO E COMUNICAÇÕES

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Agrário

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Turismo e Esporte

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cultura

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Comunicações

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE CONTROLE

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Operações Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Recursos Externos

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

DIRETORIA DE AUDITORIA DAS ÁREAS DE PREVIDÊNCIA, TRABALHO, PESSOAL, SERVIÇOS SOCIAIS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Pessoal e Benefícios e de Tomada de Contas Especial

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

5

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Previdência Social

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Trabalho e Emprego

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Serviços Sociais

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Ouvidor-Geral

101.6

1

Ouvidor-Adjunto

101.5

Gabinete

1

Chefe

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Orientação e Acompanhamento de Ouvidorias

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Corregedor-Geral da União

101.6

Gabinete

1

Chefe

101.4

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Responsabilização de Entes Privados

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Monitoramento de Processos Disciplinares

1

Coordenador-Geral

101.4

CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA ECONÔMICA

1

Corregedor-Adjunto

101.5

1

Assistente

102.2

Corregedoria Setorial das Áreas de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Pesca e Aquicultura

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial das Áreas de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Turismo

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial da Área de Desenvolvimento Agrário

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial da Área de Fazenda

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial das Áreas de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Relações Exteriores

1

Corregedor Setorial

101.4

CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA

1

Corregedor-Adjunto

101.5

1

Assistente

102.2

Corregedoria Setorial da Área de Cidades

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial da Área de Comunicações

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial das Áreas de Defesa e de Ciência e Tecnologia

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial da Área de Meio Ambiente

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial da Área de Minas e Energia

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial da Área de Transportes

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial da Área de Integração Nacional

1

Corregedor Setorial

101.4

CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA SOCIAL

1

Corregedor-Adjunto

101.5

1

Assistente

102.2

Corregedoria Setorial das Áreas de Cultura e de Esporte

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial da Área de Educação

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial da Área de Justiça

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial da Área de Previdência Social

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial da Área de Saúde

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial das Áreas de Trabalho e Emprego e de Desenvolvimento Social e Combate à Fome

1

Corregedor Setorial

101.4

SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA E PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

1

Secretário

101.6

Assessoria Técnica de Projetos

1

Chefe

101.4

Gabinete

1

Chefe

101.4

1

Assistente

102.2

DIRETORIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Cooperação Federativa e Controle Social

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Governo Aberto e Transparência

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA INTEGRIDADE, ACORDOS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Integridade

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Acordos e Cooperação Internacional

1

Coordenador-Geral

101.4

CONTROLADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS

a) no RJ

1

Chefe

101.4

1

Chefe Adjunto

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

b) em AM, BA, CE, GO, MG, MT, PA, PE, PR, RS e SP

11

Chefe

101.4

Divisão

44

Chefe

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

c) em AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI, RN, RO, SC e SE

11

Chefe

101.2

Serviço

22

Chefe

101.1

11

FG-1

11

FG-3

d) em AP, RR e TO

3

Chefe

101.2

6

FG-1

3

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

CÓDIGO

DAS -

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

5,72

1

5,72

1

5,72

DAS 101.6

5,59

4

22,36

4

22,36

DAS 101.5

4,50

17

76,50

19

85,50

DAS 101.4

3,43

86

294,98

89

305,27

DAS 101.3

1,97

10

19,70

10

19,70

DAS 101.2

1,27

170

215,90

170

215,90

DAS 101.1

1,00

40

40,00

40

40,00

DAS 102.5

4,50

3

13,50

3

13,50

DAS 102.4

3,43

8

27,44

8

27,44

DAS 102.3

1,97

11

21,67

11

21,67

DAS 102.2

1,27

12

15,24

12

15,24

DAS 102.1

1,00

42

42,00

42

42,00

SUBTOTAL 1

404

795,01

409

814,30

FG-1

0,20

21

4,20

21

4,20

FG-3

0,12

14

1,68

14

1,68

SUBTOTAL 2

35

5,88

35

5,88

TOTAL

439

800,89

444

820,18

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA CGU-PR P/ A SEGEP/MP (a)

DA SEGEP/MP P/ A CGU-PR (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

4,50

-

-

2

9,00

DAS 101.4

3,43

-

-

3

10,29

TOTAL

-

-

5

19,29

SALDO DO REMANEJAMENTO (b-a)

5

19,2

*