Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.045, DE 11 DE JULHO DE 2013

Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá, firmado na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Panamá firmaram, na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007, o Tratado de Extradição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 281, de 19 de maio de 2010, e

Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de junho de 2010, nos termos de seu Artigo 32,

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá, na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2013

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PANAMÁ

A República Federativa do Brasil

e

A República do Panamá

(doravante denominadas “Partes”),

Com o propósito de assegurar uma maior eficácia da justiça penal em seus respectivos países;

Observando os princípios do respeito à soberania e à não-ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito Internacional;

Conscientes da necessidade de empreender a mais ampla cooperação para a extradição de pessoas sujeitas a um processo penal ou para a execução de uma pena que consista na privação de liberdade,

Convieram no seguinte:

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Artigo 1

As Partes se comprometem à entrega recíproca, segundo as condições estabelecidas no presente Tratado, e em conformidade com as suas normas internas, das pessoas que se encontrem no território de uma das Partes e que sejam requeridas pelas autoridades judiciais da outra, para comparecer a processo penal ou para a execução de uma pena que consista em privação de liberdade.

CAPÍTULO II

Da Admissibilidade

Artigo 2

1. Para que se proceda à extradição, é necessário que:

a) a Parte requerente tenha jurisdição, de acordo com seu ordenamento jurídico, para conhecer os fatos que fundamentam o pedido de extradição, salvo quando a Parte requerida for competente, segundo suas leis, para julgar o fato delituoso;

b) os fatos pelos quais se pede a extradição estejam tipificados como crime segundo as leis de ambas as Partes, independentemente da denominação, e que sejam puníveis com pena privativa de liberdade não inferior a um (1) ano ou uma sanção mais grave; e

c) a pena que ainda não foi cumprida seja igual ou superior a um (1) ano, caso a extradição for requerida para o cumprimento de uma sentença.

2. Se a extradição requerida por uma das Partes referir-se a crimes diversos e conexos, respeitando o princípio da dupla incriminação para cada um deles, bastará que apenas um satisfaça às exigências previstas no item 1, letras b) e c), do presente Artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito aos demais delitos.

CAPÍTULO III

Da Inadmissibilidade

Artigo 3

Não será concedida a extradição quando, pelo mesmo fato que fundamentar o pedido, o extraditando tiver sido julgado ou beneficiado por indulto, graça ou anistia pela Parte requerida.

Artigo 4

Não será concedida a extradição quando o extraditando tiver sido condenado ou deva ser julgado na Parte requerente por um tribunal ou juízo de exceção ou ad hoc.

Artigo 5

1. Não se concederá a extradição:

a) quando se tratar de crime político ou fato conexo com crimes dessa natureza;

b) quando o crime pelo qual é pedida a extradição for de natureza estritamente militar; e

c) quando a Parte requerida tiver motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir o extraditando por motivo de raça, sexo, religião, classe social, nacionalidade, deficiência ou opiniões políticas, ou supor que a situação seja agravada por esses motivos.

2. A qualificação da natureza política ou estritamente militar do crime caberá exclusivamente às autoridades da Parte requerida.

3. A alegação de finalidade política não impedirá a extradição se o fato constituir, principalmente, infração da lei comum. Nesse caso, a concessão da extradição ficará condicionada ao compromisso formal da Parte requerente de que o fim ou motivo político não agravará a pena.

4. A simples alegação de uma finalidade política na prática de um crime não o qualifica como tal.

5. Para os efeitos deste Tratado, não serão considerados crimes de natureza política:

a) os atentados contra a vida de um Chefe de Estado ou de Governo do estrangeiro, ou contra membros de sua família;

b) o genocídio, os crimes de guerra e os cometidos contra a paz e a segurança da humanidade ou qualquer outro crime diretamente conexo com esses; e

c) os atos de terrorismo, tais como:

(i) o atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade individual de pessoas que tenham direito a proteção internacional, incluídos os agentes diplomáticos;

(ii) a tomada de reféns ou o sequestro de pessoas;

(iii) o atentado contra pessoas ou bens cometidos mediante o emprego de bombas, granadas, foguetes, minas, armas de fogo, explosivos ou dispositivos similares;

(iv) os atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves;

(v) a tentativa de prática de crimes previstos neste Artigo ou a participação como coautor ou cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer tais crimes; e

(vi) em geral, qualquer ato de violência não compreendido entre os anteriores e que esteja dirigido contra a vida, a integridade física ou a liberdade individual das pessoas ou visem a atingir instituições.

6. Para os efeitos deste Tratado, considerar-se-á crime estritamente militar o ato ou fato estranho ao direito penal comum e que constitua infração à legislação especial aplicável aos militares.

Artigo 6

Não se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for menor de idade, de acordo com a legislação da Parte requerida, no momento da prática do fato delituoso.

CAPÍTULO IV

Da Denegação Facultativa

Artigo 7

1. Quando a extradição for procedente de acordo com o disposto no presente Tratado, a nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para denegar a extradição, salvo se uma disposição constitucional estabelecer o contrário. A Parte que por essa razão não entregar seu nacional, promoverá, a pedido da Parte requerente, seu julgamento, mantendo-a informada do andamento do processo e, finalizado, remeterá cópia da sentença.

2. Para os efeitos deste Artigo, a condição de nacional será determinada pela legislação da Parte requerida, apreciada no momento da decisão sobre a extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.

Artigo 8

A prescrição da ação penal ou da pena do crime pelo qual se solicita a extradição regular-se-á pela lei da Parte requerente. A Parte requerida, todavia, poderá denegar a extradição se a ação penal ou a pena estiverem prescritas segundo sua legislação.

Artigo 9

1. A extradição poderá ser denegada se a pessoa reclamada estiver sendo processada no território da Parte requerida, pelos mesmos fatos que fundamentam o pedido.

2. Também poderá ser denegada a extradição por considerações humanitárias, no caso em que a entrega da pessoa reclamada puder ter consequências de excepcional gravidade devido a sua idade ou ao seu estado de saúde, devidamente comprovado por um médico.

CAPÍTULO V

Das Garantias à Pessoa Sujeita à Extradição

A rtigo 10

A pessoa sujeita à extradição não será detida, julgada nem condenada no território da Parte requerente por outros crimes cometidos previamente à data do pedido de extradição e não contidos neste, salvo quando:

a) podendo abandonar o território da Parte requerente, nele permanecer voluntariamente por mais de quarenta e cinco (45) dias corridos após sua liberação definitiva ou a ele regressar, depois de tê-lo abandonado;

b) a Parte requerida consentir na extensão da extradição. Nesse caso, a Parte requerente deverá encaminhar à Parte requerida pedido formal de extensão da extradição. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no Artigo 15 deste Tratado.

Artigo 11

A pessoa extraditada somente poderá ser reextraditada a um terceiro Estado com o consentimento da Parte requerida, salvo o caso previsto no inciso 1, letra a), do Artigo 10 deste Tratado. O consentimento deverá ser solicitado por meio dos procedimentos estabelecidos no Artigo 15 deste Tratado. Qualquer decisão tomada a respeito deverá ser comunicada ao Estado requerido.

Artigo 12

O extraditando gozará, no território da Parte requerida, de todos os direitos e garantias concedidas pela legislação desse Estado, garantido-lhe a ampla defesa, a assistência de um defensor e, se necessário, um intérprete.

Artigo 13

O período de detenção a que foi submetida a pessoa extraditada no território da Parte requerida, em virtude do processo de extradição, será computado na pena a ser cumprida na Parte requerente.

Artigo 14

1. A Parte requerente não aplicará ao extraditado a pena de morte, a pena perpétua, as penas atentatórias à integridade física e tratamentos desumanos ou degradantes.

2. Quando o fato que fundamenta o pedido de extradição estiver sujeito na Parte requerente à sanção com a pena de morte ou pena perpétua, ou penas que atentem contra a integridade física e tratamentos desumanos ou degradantes, a Parte requerida deverá condicionar a extradição à garantia prévia, dada pela Parte requerente, por via diplomática, de que, em caso de condenação, tais penas não serão aplicadas, convertendo-se na pena máxima privativa de liberdade prevista na legislação da Parte requerida para o crime pelo qual foi solicitada a extradição.

CAPÍTULO VI

Do Procedimento

Artigo 15

1. O pedido de extradição será encaminhado por via diplomática ou diretamente pela Autoridade Central, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) q uando se tratar de indivíduo não condenado: original ou cópia autêntica do mandado de prisão ou de ato de processo criminal equivalente, conforme a legislação da Parte requerida, emanado de autoridade competente;

b) quando se tratar de pessoa condenada: original ou cópia autêntica da sentença condenatória e, se for o caso, certidão de que a sentença condenatória não foi totalmente cumprida e do tempo que falta para seu cumprimento;

c) c ópia ou transcrição autêntica dos textos legais que tipificam e sancionam o delito, identificando a pena aplicável, os textos que estabelecem a jurisdição da Parte requerente e as disposições legais relativas à prescrição da ação penal ou da pena;

d) t odos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio ou residência da pessoa reclamada e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam sua identificação;

e) n o caso previsto no Artigo 14, incluir-se-á declaração pela qual a Parte requerente assumirá o compromisso de não aplicar a pena de morte, a pena perpétua ou penas que atentem contra a integridade física e tratamentos desumanos ou degradantes, obrigando-se a aplicar como pena máxima a maior pena admitida pela legislação da Parte requerida.

2. Nas hipóteses referidas nos incisos a) e b), as peças ou documentos apresentados deverão conter a indicação precisa do fato imputado, do lugar e da data em que foi praticado.

3. Se o pedido de extradição não estiver devidamente formalizado, a Parte requerida solicitará à Parte requerente que, no prazo de sessenta (60) dias, contado a partir do recebimento da comunicação, supra as deficiências observadas. Decorrido este prazo, o pedido será analisado com os elementos disponíveis.

Artigo 16

Os pedidos de extradição transmitidos por via diplomática não requererão autenticação consular ou formalidade análoga. Exigir-se-á, unicamente, na documentação, o carimbo da autoridade requerente.

Artigo 17

O pedido de extradição e os documentos a ele anexados deverão estar acompanhados de tradução para o idioma da Parte requerida.

Artigo 18

Sem prejuízo do envio formal da documentação correspondente, as Autoridades Centrais poderão utilizar os meios eletrônicos ou qualquer outro que permita uma melhor e mais ágil comunicação entre eles.

CAPÍTULO VII

Da Prisão Preventiva

Artigo 19

1. A Parte requerente poderá solicitar a prisão preventiva para assegurar o procedimento de extradição, a qual será cumprida com a máxima urgência pela Parte requerida de acordo com a sua legislação.

2. O pedido de prisão preventiva deverá indicar que o extraditando responde a um processo penal ou está sujeito a uma sentença condenatória e ordem de prisão judicial. Deverá consignar os atos que motivam o pedido, a data e o local de sua ocorrência, os dados de filiação e outros que permitam a identificação da pessoa cuja prisão se requer. Também deverá constar o compromisso de que será formulado o pedido de extradição.

3. O pedido de prisão preventiva poderá ser apresentado pela Autoridade Central da Parte requerente ou por via diplomática, devendo ser transmitido por correio e, em casos de urgência, via fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito. Contudo, posteriormente deverá ser apresentado em seus respectivos originais.

4. A pessoa sujeita a um processo de extradição presa preventivamente será posta imediatamente em liberdade se, findo o prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data de notificação de sua prisão à Parte requerente, esta não houver formalizado o pedido de extradição perante a Autoridade Central ou o Ministério das Relações Exteriores da Parte requerida.

5. Se a pessoa sujeita a um processo de extradição for posta em liberdade em virtude do disposto no parágrafo anterior, a Parte requerente somente poderá solicitar nova prisão mediante pedido formal de extradição.

CAPÍTULO VIII

Da Decisão e da Entrega do Extraditando

Artigo 20

1. Concedida a extradição, a Parte requerida comunicará imediatamente à Parte requerente que o extraditando se encontra à sua disposição.

2. A decisão que denega o pedido de extradição, total ou parcialmente, deverá ser fundamentada.

3. Se no prazo de sessenta (60) dias corridos, contados a partir da data de notificação, a Parte requerente não retirar o extraditando, este será colocado em liberdade, podendo a Parte requerida denegar posteriormente a extradição pelos mesmos fatos.

4. Quando da efetivação da extradição, ou tão logo seja possível, a Parte requerida entregará à Parte requerente a documentação, os bens e os demais pertences que devam ser colocados à sua disposição, conforme o previsto no presente Tratado.

Artigo 21

A Parte requerente poderá enviar à Parte requerida, com prévia aquiescência desta, agentes devidamente autorizados para auxiliar no reconhecimento da identidade da pessoa sujeita à extradição ou para conduzi-lo ao território do primeiro. Esses agentes não poderão exercer atos de autoridade no território da Parte requerida e ficarão subordinados às autoridades desta. Os gastos em que incorrerem esses agentes correrão por conta da Parte requerente.

CAPÍTULO IX

Do Diferimento da Entrega

Artigo 22

Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovada, que impeça ou seja obstáculo à entrega do extraditando, tal circunstância será informada à outra Parte, antes do vencimento do prazo previsto no inciso 3 do Artigo 20, devendo-se acordar uma nova data para sua entrega, uma vez cessado o impedimento ou obstáculo.

Artigo 23

1. Quando o extraditando estiver respondendo a processo penal ou cumprindo pena na Parte requerida por crime distinto daquele que motivou a extradição, esta poderá diferir o prazo de entrega até que termine o processo penal, se for absolvido, ou que se extinga a sanção penal, conforme o caso.

2. A responsabilidade civil derivada do crime ou qualquer processo civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não poderá impedir ou retardar a entrega.

3. O diferimento da entrega suspenderá o cômputo do prazo de prescrição das ações judiciais decorrentes dos fatos que motivam o pedido de extradição.

CAPÍTULO X

Da Entrega de Documentos, Valores e Bens

Artigo 24

1. Caso se conceda a extradição, os documentos, valores e bens que se encontrem na Parte requerida e que sejam produto do crime ou que possam servir de prova serão entregues à Parte requerente, se esta assim solicitar. A entrega dos referidos documentos, valores e bens estará sujeita à lei da Parte requerida e aos direitos de terceiros.

2. Os documentos, valores e bens serão entregues à Parte requerente, se esta assim solicitar, mesmo na impossibilidade da extradição em decorrência de morte ou fuga do extraditando.

3. Quando tais documentos, valores e bens forem suscetíveis de embargo ou confisco no território da Parte requerida, esta poderá, em razão de um processo penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los sob condição de sua restituição futura.

4. Quando a lei da Parte requerida ou o direito de terceiros assim exigir, os documentos, valores e bens serão devolvidos sem qualquer ônus.

CAPÍTULO XI

Dos Pedidos Concorrentes

Artigo 25

1. No caso de pedidos de extradição concorrentes, referentes a uma mesma pessoa, a Parte requerida determinará a qual dos Estados se concederá a extradição e notificará a sua decisão aos Estados requerentes.

2. Quando os pedidos referirem-se a um mesmo crime, a Parte requerida dará preferência, sucessivamente:

a) ao Estado em cujo território o crime foi cometido;

b) ao Estado em cujo território tenha residência habitual o extraditando; e

c) ao Estado que primeiro tenha apresentado o pedido.

3. Quando os pedidos se referirem a crimes distintos, a Parte requerida, segundo sua legislação, dará preferência ao Estado que tenha jurisdição relativa ao crime mais grave. Havendo igual gravidade, dar-se-á preferência ao Estado que primeiro apresentou o pedido.

CAPÍTULO XII

Da Extradição Simplificada ou Voluntária

Artigo 26

A Parte requerida poderá conceder a extradição se o extraditando, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade competente da Parte requerida, declarar sua expressa anuência em ser entregue à Parte requerente, depois de haver sido informado de seu direito a um processo formal de extradição e da proteção que tal direito lhe concede.

CAPÍTULO XIII

Da Recondução da Pessoa Extraditada

Artigo 27

O extraditado que se evadir da Parte requerente e retornar ao território da Parte requerida será detido mediante simples requisição feita pela Autoridade Central ou por via diplomática e será entregue novamente, sem outra formalidade.

CAPÍTULO XIV

Das Despesas

Artigo 28

A Parte requerida arcará com as despesas ocasionadas em seu território em consequência da detenção da pessoa cuja extradição é requerida, até o momento da entrega. As despesas decorrentes do traslado e do trânsito da pessoa reclamada, após a sua entrega, correrão por conta da Parte requerente.

CAPÍTULO XV

Do Trânsito do Extraditado

Artigo 29

1. As Partes cooperarão entre si visando a facilitar o trânsito por seus territórios de pessoas extraditadas. Para esse fim, o trânsito pelo território de uma das Partes será permitido, independentemente de qualquer formalidade judiciária, mediante simples solicitação dirigida por uma Autoridade Central à outra ou por via diplomática, acompanhada de original ou cópia autêntica do documento pelo qual o Estado requerido tiver concedido a extradição.

2. Caberá às autoridades da Parte de trânsito a custódia do extraditado.

3. Não será necessário solicitar o trânsito do extraditado quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no território da Parte de trânsito.

4. O trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública ou quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Tratado, não a justificariam.

5. O pedido de trânsito e os documentos que o acompanham serão traduzidos para o idioma da Parte de trânsito.

CAPÍTULO XVI

Das Autoridades Centrais

Artigo 30

As Partes designam como Autoridades Centrais:

a) para a República Federativa do Brasil: o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

b) para a República do Panamá: o Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO XVII

Da Solução de Controvérsias

Artigo 31

As controvérsias que surjam entre as Partes sobre as disposições contidas no presente Tratado serão resolvidas mediante negociações entre as Autoridades Centrais ou por via diplomática.

CAPÍTULO XVIII

Das Disposições Finais

Artigo 32

O presente Tratado está sujeito a ratificação e entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação em que as Partes se comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de seus respectivos requisitos internos necessários para tal fim.

Artigo 33

O presente Tratado terá duração indefinida e poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses depois da data de tal notificação, sem prejuízo da conclusão dos processos em trâmite.

Feito em Panamá, aos 10 dias do mês de agosto de 2007, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA DO PANAMÁ:

SAMUEL LEWIS NAVARRO
Primeiro Vice-Presidente da República
e
Ministro das Relações Exteriores