Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.955, DE 12 DE MARÇO DE 2013

Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República das Filipinas sobre Cooperação no Campo da Agricultura, firmado em Brasília, em 24 de junho de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República das Filipinas firmaram, em Brasília, em 24 de junho de 2009, Memorando de Entendimento sobre Cooperação no Campo da Agricultura;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Memorando de Entendimento por meio do Decreto Legislativo nº 263, de 1º de setembro de 2011; e

Considerando que o Memorando de Entendimento entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de setembro de 2011, nos termos do seu Artigo VIII;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Filipinas sobre Cooperação no Campo da Agricultura, firmado em Brasília, em 24 de junho de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Memorando de Entendimento e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Mendes Ribeiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2013

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS

SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA AGRICULTURA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República das Filipinas

(doravante referidos como “ Partes”),

Desejando fortalecer as relações de amizade existentes entre os dois países por meio do desenvolvimento da cooperação no campo da agricultura;

Reconhecendo a importância da agricultura no desenvolvimento econômico nacional dos dois países;

Desejando promover o comércio agrícola e os investimentos no agronegócio;

Observando as leis e regulamentos existentes em seus respectivos países;

Acordaram o seguinte:

Artigo I

Objetivos e Áreas de Cooperação

1.As Partes estimularão o desenvolvimento em todos os campos da agricultura, particularmente, mas não se limitando a eles, em pecuária e saúde animal, desenvolvimento de matérias-primas para biocombustíveis, lácteos, horticultura, inocuidade dos alimentos, gerenciamento do agronegócio, manejo sustentável do solo, genética e biotecnologia, tecnologia de processamento pré- e pós-colheita, máquinas agrícolas, ciência vegetal e animal, incluindo o controle de doenças, quarentena, vigilância agropecuária, análise de risco de pragas, cooperação nos procedimentos de inspeção para o transito internacional de produtos animais e vegetais, assim como de insumos agrícolas.

2.As partes promoverão a cooperação nas áreas mencionadas no parágrafo anterior por meio de cooperação científica e técnica, comércio, investimento em agronegócios e de outras formas de cooperação como especificado no Artigo II deste Memorando de Entendimento.

Artigo II

Formas de Cooperação

1.As formas de cooperação neste Memorando de Entendimento deverão incluir:

a) intercâmbio de material genético e de tecnologia de melhoramento genético de acordo com os regulamentos domésticos, incluindo estrita observância dos protocolos sanitários e fitossanitários e em consonância com as obrigações decorrentes de tratados internacionais e outras leis pertinentes de ambos os países;

b) intercâmbio e desenvolvimento de ciência e tecnologia agrícola, incluindo tecnologia de biocombustíveis e desenvolvimento de matérias-primas;

c) intercâmbio de especialistas, profissionais, cientistas e estagiários e realização de visitas técnicas, seminários e outras formas de treinamento profissional;

d) formulação conjunta de projetos envolvendo assistência técnica;

e) pesquisa colaborativa e pesquisa agrícola conjunta; desenvolvimento e extensão incluindo intercâmbio de informação técnica e científica, documentações e publicações;

f) colaboração no desenvolvimento de instalações para processamento pré- e pós-colheita e de infra-estrutura agrícola;

g) organização de treinamentos, simpósios, seminários, fóruns e conferências sobre assuntos relacionados ao agronegócio e suas plataformas;

h) condução de atividades estratégicas de facilitação de comércio incluindo feiras comerciais, atividades de promoção comercial e organização de exposições e de missões comerciais;

i) promoção de empresas conjuntas, investimentos, de cooperação em comercialização e outras formas de cooperação;

j) qualquer outra forma de cooperação mutuamente acordada entre as Partes.

2.As Partes estimularão e apoiarão o envolvimento do setor privado nas atividades de facilitação de comércio, desenvolvimento de negócios, empresas conjuntas, assim como em outros arranjos comerciais em agricultura.

3.As Partes concordam em promover o comércio e a tecnologia agrícola e envidarão esforços para criar condições favoráveis para a importação e exportação de produtos importantes, em particular, pecuária e produtos cárnicos, sem prejuízo de seus respectivos compromissos assumidos em acordos bilaterais e multilaterais.

4.Para ampliar as áreas de interesse, o presente Memorando de Entendimento autoriza o envolvimento de outras agências governamentais interessadas, assim como de comunidades científicas, acadêmicas, de negócios e do setor privado de ambos os países.

Artigo III

Dispositivos de Implementação

1.As Partes negociarão projetos específicos, de acordo com as provisões deste Memorando de Entendimento, para implementar as áreas de cooperação acima mencionadas.

2.A implementação deste Memorando de Entendimento, incluindo os projetos e outras atividades neles baseadas, deverá estar de acordo com as leis e regulamentos das Partes.

Artigo IV

Grupo de Trabalho Conjunto

1.Para assegurar a implementação deste Memorando de Entendimento, as Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho Conjunto composto por igual número de representantes das duas Partes, conforme acordado por meio dos canais diplomáticos. As agências responsáveis pela coordenação serão as seguintes:

a) pela República Federativa do Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) pela República das Filipinas: Departamento de Agricultura.

2.O Grupo de Trabalho Conjunto irá formular e submeter recomendações de políticas com vistas a promover o desenvolvimento da agricultura de ambos os países. Ele será, ainda, o responsável pelo planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos definidos sob este Memorando de Entendimento.

3.O Grupo de Trabalho Conjunto se reunirá a cada dois (2) anos, alternadamente, nas Filipinas e no Brasil, sendo o representante do país anfitrião o Presidente do encontro. Quando necessário, uma reunião extraordinária poderá ocorrer, sujeita à concordância entre as partes e a entendimentos feitos pelos canais diplomáticos.

Artigo V

Dispositivos Financeiros e outras Formas de Apoio

As Partes serão responsáveis pelas próprias despesas relativas às atividades realizadas no âmbito deste Memorando de Entendimento, a menos que acordado diferentemente.

Artigo VI

Direitos de Propriedade Intelectual

1.Considerando a legislação nacional e os acordos internacionais em vigência em ambos os países, as Partes irão adotar as medidas necessárias para proteger os direitos de propriedade intelectual que surjam da implementação deste Memorando de Entendimento.

2.As condições para aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos ou processos que possam vir a ser obtidos sob este Memorando de Entendimento serão definidas nos programas específicos, contratos ou planos de trabalho.

3.Os programas específicos, contratos e planos de trabalho também deverão estabelecer as condições relativas à confidencialidade da informações cuja publicação, ou revelação, possam por em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual obtidos sob este Memorando de Entendimento.

4.Os programas específicos, contratos e planos de trabalho estabelecerão, quando necessário, as regras e procedimentos relativos ao processo de solução de controvérsias sobre assuntos de propriedade intelectual oriundos deste Memorando de Entendimento.

Artigo VII

Solução de Controvérsias

Qualquer dúvida quanto à interpretação, aplicação ou implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida de forma amigável por meio de consultas ou negociações entre as Partes.

Artigo VIII

Entrada em Vigor

Este Memorando de Entendimento entra em vigor na data da última notificação por escrito, feita por uma das Partes por meio dos canais diplomáticos, indicando que o mesmo está de acordo com os seus respectivos regulamentos internos.

Artigo IX

Modificações

Qualquer uma das Partes pode solicitar, por escrito e por meio dos canais diplomáticos, revisão ou modificação deste Memorando de Entendimento. Qualquer revisão ou modificação acordada pelas Partes entrará em vigor na data determinada por elas tendo em conta seus regulamentos internos e será parte integrante deste Memorando de Entendimento.

Artigo X

Duração e Término

1.Este Memorando de Entendimento estará em vigor pelo período de cinco (5) anos e será prorrogado, automaticamente, por um período subseqüente de cinco (5) anos, a menos que uma das Partes notifique, por escrito, com antecedência mínima de seis (6) meses, a sua intenção de terminá-lo.

2.O término deste Memorando de Entendimento não afetará a validade ou a duração de qualquer projeto, contrato, plano de trabalho ou atividade em curso, até a completa execução do projeto, contrato, plano de trabalho, ou atividade.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Memorando de Entendimento.

Feito em Brasília, em 24 de junho de 2009, em dois originais, em português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
Reinhold Stephanes
Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS

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Arthur C. Yap
Secretário do Departamento de Agricultura