Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.939, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013

Promulga a Resolução MEPC.165(56), com Emendas à Lista de Substâncias anexa ao Protocolo Relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Outras Substâncias que não Óleo, adotada em 13 de julho de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Resolução MEPC.165(56) com Emendas à Lista de Substâncias anexa ao Protocolo Relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Outras Substâncias que não Óleo, por meio do Decreto Legislativo nº 656, de 1º de setembro de 2010, adotada em 13 de julho de 2007,

Considerando que a Resolução entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de novembro de 2009,

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgada a Resolução MEPC.165(56), com Emendas à Lista de Substâncias anexa ao Protocolo Relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Outras Substâncias que não Óleo, adotada em 13 de julho de 2007, anexa a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Resolução e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Juniti Saito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.2013 e republicado em 22.2.2013

RESOLUÇÃO MEPC.165(56)

Adotada em 13 de julho de 2007

EMENDAS À LISTA DE SUBSTÂNCIAS ANEXA AO PROTOCOLO RELATIVO À INTERVENÇÃO
EM ALTO-MAR EM CASOS DE POLUIÇÃO POR OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUE NÃO ÓLEO, 1973
.

O COMITÊ DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE MARINHO,

OBSERVANDO a resolução 26 da Conferência Internacional sobre Poluição Marinha, 1973, a qual solicitou ao órgão apropriado, designado pela Organização, estabelecer a lista de substâncias a ser anexada ao Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Outras Substâncias que não Óleo, 1973 (Protocolo Intervenção, 1973),

OBSERVANDO AINDA a resolução A.296(VIII), pela qual a Assembléia designou o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho (o Comitê) como o órgão apropriado referido nos Artigos I e III do Protocolo Intervenção, 1973,

RECORDANDO a resolução MEPC.100(48) pela qual o Comitê adotou, em 11 de outubro de 2002, uma lista revisada de substâncias, anexada ao Protocolo Intervenção, 1973,

RECONHECENDO a necessidade de manter a lista de substâncias em concordância com o Anexo II revisado da MARPOL, adotado pela Resolução MEPC.118 (52),

TENDO ANALISADO as propostas de emendas ao anexo do Protocolo Intervenção, 1973, as quais foram aprovadas pela qüinquagésima quinta sessão do Comitê e divulgadas de acordo com o parágrafo 2 do Artigo III do Protocolo Intervenção, 1973,

1.ADOTA, pela maioria exigida de dois terços das Partes do Protocolo Intervenção, 1973, presentes e votantes, a lista emendada de substâncias anexa ao Protocolo, cujo texto é apresentado no anexo da presente resolução;

2.SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o parágrafo 5 do Artigo III do Protocolo Intervenção, 1973, dar conhecimento das emendas a todas as Partes do Protocolo, para aceitação, informando que as emendas deverão ser tratadas como tendo sido aceitas seis meses após a sua divulgação, a menos que nesse período de tempo, objeções a essas emendas tenham sido comunicadas à Organização por, pelo menos, um terço das Partes do Protocolo;

3.CONVIDA as Partes a observarem que, de acordo com o parágrafo 7 do Artigo III do Protocolo Intervenção, 1973, as emendas deverão entrar em vigor três meses após elas terem sido consideradas aceitas, de acordo com o parágrafo 2 acima; e

4.SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral anexar a lista emendada ao Protocolo Intervenção, 1973, de acordo com o parágrafo 2(a) do Artigo I do Protocolo, quando as emendas tiverem entrado em vigor, para substituir a lista então existente de substâncias.

ANEXO

EMENDAS À LISTA DE SUBSTÂNCIAS ANEXA AO PROTOCOLO
RELATIVO À INTERVENÇÃO EM ALTO-MAR, EM CASOS DE POLUIÇÃO POR OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUE NÃO ÓLEO, 1973

(RESOLUÇÃO MEPC 100(48))

Na Lista de Substâncias referida no parágrafo 2(a) do Artigo 1 do Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Outras Substâncias que não Óleo, 1973, existente no anexo da resolução MEPC.100(48), substituir o parágrafo 2 pelo seguinte:

“2 S ubstâncias Líquidas Nocivas, como definidas no Anexo II, da MARPOL 73/78, como emendado, quando transportadas a granel, e identificadas:

1 como Categorias X ou Y de Poluição, em:

.1 Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel (Código IBC); ou

.2 Listas 1 a 4 das Circulares MEPC 2, emitidas anualmente em dezembro; ou

2 na lista composta de Perfis de Riscos do GESAMP, emitida periodicamente sob a forma de circulares BLG, com:

.1 um “2” na coluna B1 e “2” na coluna E3; ou

.2 “3” na coluna E3;

***