Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.935, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013

Promulga a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada em Cidade da Praia, República do Cabo Verde, em 23 de novembro de 2005.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, por meio do Decreto Legislativo nº 45, de 30 de março de 2009, firmada em Cidade da Praia, República do Cabo Verde, em 23 de novembro de 2005;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada em Cidade da Praia, República do Cabo Verde, em 23 de novembro de 2005, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2013

CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA

COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, doravante denominados “Estados Contratantes”:

Desejosos de incrementar a cooperação judiciária internacional em matéria penal e convencidos da necessidade de a simplificar e agilizar;

Reconhecendo a importância da extradição no domínio desta cooperação;

Animados do propósito de combater de forma eficaz a criminalidade;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Obrigação de extraditar

Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

Artigo 2º

Fatos determinantes da extradição

1. Dão causa à extradição os fatos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

2. Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.

3.Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.

Artigo 3º

Inadmissibilidade de extradição

1. Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;

b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;

c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infração de direito comum;

d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por anistia ou objeto de perdão no Estado requerido com respeito ao fato ou aos fatos que fundamentam o pedido de extradição;

e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de exceção; e

f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número 1, não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:

a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional;

b) Os atos de pirataria aérea e marítima;

c) Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949; e

e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984.

Artigo 4º

Recusa facultativa de extradição

A extradição poderá ser recusada se:

a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;

b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição foi punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com caráter perpétuo ou de duração indefinida;

c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos fatos que fundamentam o pedido;

d) A pessoa reclamada não puder ser objeto de procedimento criminal em razão da idade; e

e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.

Artigo 5º

Julgamento pelo Estado requerido

1. Quando a extradição não puder ter lugar ou for recusada por se verificar algum dos fundamentos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 3º ou nas alíneas a) e b) do artigo 4º , o Estado requerido deverá, caso o Estado requerente o solicite e as leis do Estado requerido o permitam, submeter o caso às autoridades competentes para que providenciem pelo procedimento criminal contra essa pessoa por todos ou alguns dos crimes que deram lugar ao pedido de extradição.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, o Estado requerido poderá solicitar ao Estado requerente, quando este não lhos tenha enviado espontaneamente, os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento criminal, designadamente os meios de prova utilizáveis.

3. Quando a extradição não se verificar com o fundamento previsto na alínea d) do artigo 4º , o Estado requerido tomará as medidas que, de acordo com o seu ordenamento jurídico, seriam aplicáveis caso os fatos tivessem sido praticados no seu território.

Artigo 6º

O Princípio da especialidade

1. A pessoa entregue não será detida, julgada ou condenada, no território do Estado requerente, por outros crimes cometidos em data anterior à solicitação de extradição, e não constantes do pedido, salvo nos seguintes casos:

a) quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território do Estado Contratante ao qual foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de quarenta e cinco dias seguidos após a sua libertação definitiva ou a ele voluntariamente regressar depois de tê-lo abandonado; ou

b) quando as autoridades competentes do Estado requerido consentirem na extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou condenação da referida pessoa em função de qualquer outro crime.

2. Para os efeitos da alínea b) do número anterior, o Estado requerente deverá encaminhar ao Estado requerido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado requerido decidir se a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no nº 3 do artigo 10 e de declarações do extraditado prestadas em juízo ou perante autoridade judiciária, com a devida assistência jurídica.

3. Se a qualificação do fato constitutivo do crime que motivou a extradição for posteriormente modificada no decurso do processo no Estado requerente, a ação não poderá prosseguir, a não ser que a nova qualificação permita a extradição.

Artigo 7º

Reextradição para um Terceiro Estado

1. O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou no seguimento de um pedido de extradição.

2. Cessa a proibição de extradição constante do número anterior:

a) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido e dele obtida a correspondente autorização judicial para a reextradição, ouvido previamente o extraditado; ou

b) Se o extraditado, tendo o direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer por mais de quarenta e cinco dias ou aí voluntariamente regressar.

Artigo 8º

Direito de defesa

A pessoa reclamada gozará, no Estado requerido, de todos os direitos e garantias que conceda a legislação desse Estado. Deverá ser assistida por um defensor e, se necessário, por intérprete.

Artigo 9º

Transmissão do pedido

1. O pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática.

2. No momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 24, ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, os Estados Contratantes indicarão a autoridade central para efeitos de transmissão e recepção dos pedidos de extradição.

Artigo 10

Forma e instrução do pedido

1. Quando se tratar de pedido para procedimento criminal, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada do mandado de prisão ou de ato processual equivalente.

2. Quando se tratar de pedido para cumprimento de pena, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada da sentença condenatória e de certidão ou mandado de prisão dos quais conste qual a pena que resta cumprir.

3. Nas hipóteses referidas nos números 1 e 2, deverão ainda acompanhar o pedido:

a) descrição dos fatos pelos quais se requer a extradição, indicando-se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal e fazendo-se referência às disposições legais aplicáveis;

b) todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio, residência ou localização da pessoa reclamada e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam a sua identificação; e

c) cópia dos textos legais que tipificam e sancionam o crime, identificando a pena aplicável, bem como os que estabelecem o respectivo regime prescricional.

Artigo 11

Dispensa de legalização

1. O pedido de extradição, assim como os documentos que o acompanhem estarão isentos de legalização, autenticação ou formalidade semelhante.

2. Tratando-se de cópias de documentos, estas deverão estar certificadas por autoridade competente

Artigo 12

Informações complementares

1. Se os dados ou documentos enviados com o pedido de extradição forem insuficientes ou irregulares, o Estado requerido comunicará esse fato sem demora ao Estado requerente, que terá o prazo de quarenta e cinco dias seguidos, contado a partir da data do recebimento da comunicação, para corrigir tais insuficiências ou irregularidades.

2. Se por circunstâncias devidamente fundamentadas, o Estado requerente não puder cumprir com o disposto no número anterior dentro do prazo consignado, poderá solicitar ao Estado requerido a prorrogação do referido prazo por mais vinte dias seguidos.

3. O Estado requerido poderá solicitar ao Estado requerente uma redução do prazo previsto no número 1, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.

4. O não envio das informações solicitadas nos termos do número 1 não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz das informações disponíveis.

Artigo 13

Decisão e entrega

1. O Estado requerido comunicará sem demora, ao Estado requerente, a sua decisão com respeito à extradição.

2. A recusa total ou parcial do pedido de extradição deverá ser fundamentada.

3. Quando a extradição for concedida, os Estados Contratantes acordarão a data e o lugar da entrega a efetuar pelas autoridades competentes para a sua execução.

4. Se no prazo de quarenta e cinco dias seguidos, contado a partir da data de notificação, o Estado requerente não retirar a pessoa reclamada, esta será posta em liberdade, podendo o Estado requerido recusar posteriormente a extradição pelos mesmos fatos.

5. Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovadas, que impeçam ou sejam obstáculo à entrega da pessoa reclamada, tal circunstância será informada ao outro Estado Contratante, antes do vencimento do prazo previsto no número anterior, podendo acordar-se uma nova data.

6. O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com a anuência deste último, agentes devidamente autorizados que auxiliarão no reconhecimento do extraditando e na condução deste ao território do Estado requerente os quais estarão subordinados às autoridades do Estado requerido.

Artigo 14

Imputação da detenção

1. O período de detenção cumprido pela pessoa extraditada no Estado requerido, em virtude do processo de extradição, será computado na pena a ser cumprida no Estado requerente.

2. Para os fins do disposto do número anterior, o Estado requerido informará o Estado requerente da duração da detenção cumprida pela pessoa reclamada para efeitos de extradição.

Artigo 15

Diferimento da entrega

1. Não obsta à extradição a existência em tribunal do Estado requerido de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por crimes diversos dos que fundamentaram o pedido.

2. Nos casos do número anterior, poderá diferir-se a entrega da pessoa reclamada para quando o processo ou o cumprimento das penas terminarem.

3. A responsabilidade civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não poderá servir de motivo para impedir ou retardar a entrega.

Artigo 16

Entrega dos bens

1. Caso se conceda a extradição, os bens que se encontrem no Estado requerido e que sejam produto do crime ou que possam servir de prova serão entregues ao Estado requerente, se este o solicitar, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé. A entrega dos referidos bens estará sujeita à lei do Estado requerido.

2. Sem prejuízo do disposto no número 1, tais bens serão entregues ao Estado requerente, se este o solicitar, mesmo no caso de não se poder levar a efeito a extradição em consequência de morte ou fuga da pessoa reclamada.

3. Quando tais bens forem susceptíveis de medidas cautelares no território do Estado requerido, este poderá, por efeito de um processo penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los sob condição da sua restituição futura.

4. Quando a lei do Estado requerido ou o direito de terceiros assim o exigirem, os bens serão devolvidos sem encargos, ao Estado requerido.

5. Quando da entrega da pessoa reclamada, ou tão logo isso seja possível, entregar-se-á ao Estado requerente a documentação, os bens e os demais pertences que igualmente lhe devam ser colocados à disposição, conforme o previsto na presente Convenção.

Artigo 17

Pedidos concorrentes

1. No caso de pedidos de extradição concorrentes, o Estado requerido determinará a qual dos Estados se concederá a extradição, e notificará a sua decisão aos Estados requerentes.

2. Quando os pedidos se referirem a um mesmo crime, o Estado requerido deverá dar preferência pela seguinte ordem:

a) ao Estado em cujo território tenha sido cometido o crime;

b) ao Estado em cujo território tenha residência habitual a pessoa reclamada; e

c) ao Estado que primeiro apresentou o pedido.

3. Quando os pedidos se referirem a crimes distintos, o Estado requerido dará preferência ao Estado requerente que seja competente relativamente ao crime mais grave. Havendo igual gravidade, dar-se-á preferência ao Estado que primeiro tenha apresentado o pedido.

Artigo 18

Trânsito

1. Os Estados Contratantes cooperarão entre si visando facilitar o trânsito pelo seu território de pessoas extraditadas, sempre que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de crime justificativo da extradição nos termos da presente Convenção.

2. O pedido de trânsito deve ser instruído com cópia do pedido de extradição e da comunicação que a autoriza.

3. Cabe às autoridades do Estado de trânsito a guarda do extraditado e as despesas que dela resultem.

4. Não será necessário solicitar trânsito quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterragem no território do Estado de trânsito.

Artigo 19

Extradição simplificada ou voluntária

O Estado requerido pode conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado requerido, declarar a sua expressa anuência em ser entregue ao Estado requerente, depois de ter sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção que tal direito encerra.

Artigo 20

Despesas

1. O Estado requerido suporta as despesas ocasionadas no seu território em consequência da detenção do extraditando. As despesas relativas à remoção do extraditando para fora do território do Estado requerido ficarão a cargo do Estado requerente.

2. O Estado requerente suporta as despesas de transporte de retorno ao Estado requerido da pessoa extraditada que tenha sido absolvida.

Artigo 21

Detenção provisória

1. As autoridades competentes do Estado requerente podem solicitar a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação.

2. O pedido de detenção provisória deve indicar que tal pessoa é objeto de procedimento criminal, de uma sentença condenatória ou de ordem de detenção judicial, devendo consignar a data e os fatos que motivem o pedido, o tempo e o local da sua ocorrência, além dos dados que permitam a identificação da pessoa cuja detenção se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.

3. O pedido de detenção provisória poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado requerente pelas vias estabelecidas na presente Convenção, bem como pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito.

4. A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de quarenta dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição.

5. O disposto no número anterior não prejudica nova detenção da pessoa reclamada caso venha a ser apresentado o pedido de extradição.

Artigo 22

Segurança, ordem pública e outros interesses fundamentais

O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais.

Artigo 23

Resolução de dúvidas

Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção.

Artigo 24

Assinatura e entrada em vigor

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação, sendo os respectivos instrumentos depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP.

2. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no número 1.

3 .Para qualquer Estado signatário que vier a expressar posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 25

Conexão com outras convenções e acordos

1. A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.

2 Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

Artigo 26

Denúncia

1. Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.

2. A denúncia produzirá efeito no 1º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.

3. Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução dos pedidos de extradição entretanto efetuadas.

Artigo 27

Notificações

O Secretariado Executivo da CPLP notificará aos Estados Contratantes, qualquer assinatura, o depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, as datas de entrada em vigor da Convenção nos termos dos números 2 e 3 do artigo 24 e qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita na Cidade da Praia, a 23 de novembro de 2005, num único exemplar, que ficará depositado junto da CPLP. O Secretário Executivo da CPLP enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados Contratantes.

Pela República de Angola:

Pela República de Moçambique:

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República Portuguesa:

Pela República de Cabo Verde:

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Pela República da Guiné-Bissau:

Pela República Democrática de Timor Leste: