Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.934, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013

Promulga o Acordo sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa, firmado em Beirute, em 4 de outubro de 2002.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Libanesa firmaram, em Beirute, em 4 de outubro de 2002, Acordo sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 266, de 18 de setembro de 2008; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2011, nos termos do seu Artigo 23;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa, firmado em Beirute, em 4 de outubro de 2002, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2013

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA LIBANESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Libanesa,

Desejando intensificar suas relações no campo da cooperação judiciária,

Resolvem concluir o presente Acordo:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1

1.Cada um dos dois Estados compromete-se a oferecer ao outro cooperação judiciária em matéria de direito civil. Para os fins do presente Acordo, a matéria civil compreende o direito civil, o direito comercial e o direito do trabalho.

2.Os Ministérios da Justiça dos dois Estados ficam designados autoridades centrais encarregadas de atender às obrigações definidas no presente Acordo. As comunicações entre as autoridades centrais podem ser feitas por via diplomática.

3.As autoridades centrais correspondem-se entre si no idioma do Estado requerido e sua atuação é gratuita.

ARTIGO 2

O atendimento do pedido de cooperação pode ser recusado se este for contrário à ordem pública do Estado requerido.

ARTIGO 3

As autoridades centrais comunicarão uma à outra, quando solicitadas, todas as informações sobre a legislação e a jurisprudência em vigor em seus Estados, assim como as decisões judiciárias expedidas pelos tribunais.

CAPÍTULO II

Acesso à Justiça

ARTIGO 4

1.No que diz respeito à defesa de seus direitos e interesses, os nacionais de cada um dos dois Estados têm, no outro Estado, acesso aos tribunais nas mesmas condições que os nacionais daquele Estado e possuem, no tocante aos procedimentos judiciais, os mesmos direitos e obrigações.

2.As disposições precedentes aplicam-se às pessoas jurídicas constituídas de acordo com as leis de um ou de outro dos dois Estados.

ARTIGO 5

Não poderá ser cobrada fiança ou depósito dos nacionais de cada um dos dois Estados, quando no território do outro, sob nenhuma denominação ou fundamento, seja em razão de sua condição de estrangeiro, seja por falta de domicílio ou de residência nesse país.

ARTIGO 6

Os nacionais de cada um dos dois Estados terão acesso, no território do outro, à assistência judiciária gratuita como os nacionais desse país, de acordo com a regulamentação da matéria no Estado em cujo território a assistência for solicitada.

ARTIGO 7

Quando se admitir que uma pessoa desprovida de recursos tenha acesso à assistência judiciária gratuita no território de um dos Estados por ocasião de um processo do qual resulte uma decisão, esta terá direito, sem novos exames, à assistência judiciária gratuita dentro do território do outro Estado com vistas a obter o reconhecimento ou a aplicação dessa decisão.

ARTIGO 8

1.A solicitação de assistência judiciária será dirigida à autoridade competente do Estado requerido por intermédio da autoridade central do outro Estado.

2.A solicitação deverá ser acompanhada de um documento oficial que ateste a renda do requerente, salvo o disposto no Artigo 7.

CAPÍTULO III

Transmissão e Entrega de Documentos

ARTIGO 9

Os documentos judiciais ou extrajudiciais destinados às pessoas residentes no território do outro Estado poderão ser transmitidos por intermédio das autoridades centrais.

ARTIGO 10

Os documentos serão encaminhados em dois exemplares e acompanhados de tradução para o idioma do Estado requerido ou para o francês, no caso do Líbano.

ARTIGO 11

1.Os documentos serão entregues de acordo com as formas previstas pela legislação do Estado requerido.

2.A prova da entrega ou da tentativa de entrega será feita através de recibo, de atestado ou de anotação nos autos. Esses comprovantes, acompanhados de um dos exemplares do documento, serão devolvidos à autoridade requerente pela mesma via.

3.Os serviços prestados pelo Estado requerente não poderão ensejar pagamento ou reembolso de taxas ou de despesas.

CAPÍTULO IV

Obtenção de Provas

ARTIGO 12

1.A autoridade judiciária de um Estado poderá solicitar da autoridade judiciária do outro Estado que esta efetue as medidas de instrução que aquela autoridade julgar necessárias no âmbito do processo do qual ela está encarregada.

2.A solicitação de obtenção de provas deverá conter as seguintes indicações:

a) a autoridade requerente e, se possível, a autoridade requerida;

b) a identidade e o endereço das partes ou, na impossibilidade, de seus representantes;

c) a natureza e o objeto da solicitação e uma breve descrição dos fatos;

d) os atos de instrução a serem cumpridos;

e) a indicação da pessoa responsável pelas despesas no Estado requerido.

Esta solicitação deverá ser assinada e conter o selo da autoridade requerente.

3.A solicitação deverá estar acompanhada de uma tradução para o idioma do Estado requerido ou para o francês, no caso do Líbano.

ARTIGO 13

As solicitações de obtenção de provas serão transmitidas por intermédio das autoridades competentes. Os autos serão devolvidos à autoridade judiciária requerente pela mesma via.

ARTIGO 14

1.A autoridade judiciária que procede à aplicação de uma medida de instrução utilizará sua lei interna no que se refere às formas a serem seguidas.

2.Será, contudo, deferido o pedido da autoridade requerente de adoção de um procedimento especial, a menos que este seja incompatível com a lei do Estado requerido, ou que sua aplicação não seja possível, em razão de procedimentos judiciários da Parte requerida ou de dificuldades práticas.

ARTIGO 15

O Estado requerido tem o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das indenizações pagas às testemunhas, dos honorários pagos a especialistas e das despesas resultantes da aplicação de uma formalidade especial solicitada pela Parte requerente.

CAPÍTULO V

Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais

ARTIGO 16

O presente capítulo aplica-se, em matéria civil, às decisões tomadas pelos tribunais dos dois Estados. Aplica-se também às decisões tomadas pelas jurisdições penais que versem sobre a ação civil para reparação de danos, se a legislação do Estado requerido assim o permitir.

ARTIGO 17

As decisões tomadas pelos tribunais de um dos dois Estados serão reconhecidas e poderão tornar-se exeqüíveis no território do outro Estado se reunirem as seguintes condições:

a) se a decisão provier de autoridade competente, de acordo com a lei do Estado requerido;

b) a lei aplicada ao litígio deverá ser a lei do Estado requerido referente a solução de conflito de leis. Se produzir o mesmo resultado, a lei aplicada poderá ser diferente da lei do Estado requerido sobre solução de conflito de leis.

c) a decisão tiver transitado em julgado e for definitiva;

d) as partes tiverem sido regularmente citadas ou declaradas revéis;

e) a decisão não for contrária à ordem pública do Estado requerido;

f) se um litígio entre as mesmas partes, motivado pelos mesmos fatos e tendo o mesmo objeto no território do Estado no qual a decisão for tomada,

i) não estiver pendente perante um tribunal do Estado requerido, ao qual se tenha recorrido em primeiro lugar; ou

ii) não tiver sido objeto, no território do Estado requerido, de decisão tomada em data anterior àquela da decisão apresentada para a obtenção de exequatur, ou

iii) não tiver sido objeto de decisão tomada num terceiro Estado em data anterior àquela da decisão apresentada para a obtenção de exequatur e reunir as condições necessárias a seu reconhecimento dentro do território do Estado requerido.

ARTIGO 18

1.O processo de reconhecimento e de aplicação da decisão é regido pelo Direito do Estado requerido.

2.A autoridade judiciária requerida não efetua nenhum exame do mérito da decisão.

3.Se a decisão referir-se a várias petições, sua aplicação poderá ocorrer parcialmente.

ARTIGO 19

1.A pessoa que requer o reconhecimento ou que solicita a execução deverá apresentar:

a) uma cópia autêntica completa da decisão, reunindo as condições necessárias à sua autenticidade;

b) todos os documentos que comprovem que a decisão foi pronunciada, notificada ou publicada;

c) na falta do documento acima mencionado, uma cópia autenticada da citação da parte revel;

d) todos os documentos que comprovem que a decisão é aplicável no território do Estado onde ela foi expedida e da qual não caibam mais recursos, à exceção de decisão relativa a prestação de alimentos, a guarda de menores ou a direito de visita.

2.Tais documentos deverão ser acompanhados de tradução autenticada seja por um agente diplomático ou consular, seja por qualquer pessoa para tal habilitada no território de um dos dois Estados.

CAPÍTULO VI

Dispensa de Legalização

ARTIGO 20

Os documentos provenientes de autoridades judiciárias ou de outras autoridades de um dos Estados, bem como os documentos que comprovam a validade, a data, a autenticidade da assinatura ou a conformidade com o original, trocados entre as autoridades centrais, serão dispensados de qualquer legalização, de notas ou de outras formalidades similares quando de sua apresentação no território do outro Estado.

ARTIGO 21

1.Se as autoridades do Estado em cujo território a ação se produz tiverem dúvidas graves e fundamentadas sobre a autenticidade de assinatura, sobre a condição na qual o signatário do ato operou ou sobre a identidade do selo ou do carimbo, as informações poderão ser solicitadas por meio das autoridades centrais.

2.As solicitações de informação devem limitar-se aos casos excepcionais e devem sempre ser fundamentadas. Na medida do possível, deverão ser acompanhadas do original ou de uma fotocópia do documento.

CAPÍTULO VII

Estado Civil

ARTIGO 22

Em caso de solicitação, devidamente especificada, de caráter administrativo, cada Estado deverá transmitir gratuitamente ao outro Estado documentos e decisões judiciais expedidas sobre o estado civil dos nacionais do Estado requerente.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

ARTIGO 23

Cada um dos dois Estados compromete-se a notificar o outro sobre o cumprimento dos procedimentos requeridos por sua Constituição para a entrada em vigor do presente Acordo, a ocorrer no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última de suas notificações.

ARTIGO 24

O presente Acordo terá duração ilimitada. Cada um dos dois Estados poderá denunciá-lo a qualquer momento e esta denúncia surtirá efeito seis meses após a data do recebimento da notificação pelo outro Estado.

Em fé do que, os representantes dos dois Governos, para tal autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Beirute, em 4 de outubro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em francês.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
OSMAR CHOHFI
Ministro, interino, das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA LIBANESA
MOHAMED ISSA
Secretário-Geral dos Negócios Estrangeiros