Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.917, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013

Promulga o Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul, firmado pela República Federativa do Brasil em Genebra, em 1º de setembro de 1994.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul, firmado em Genebra em 1º de setembro de 1994, por meio do Decreto Legislativo nº 347, de 26 de junho de 2009,

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Acordo junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas em 25 de setembro de 2009, e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 24 de novembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Genebra, em 1º de setembro de 1994, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2013

Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul

Preâmbulo

Os Estados Partes em desenvolvimento do presente Acordo:

Louvando o trabalho da Comissão Sul, incluindo seu relatório “O Desafio para o Sul”, e saudando as atividades do Centro Sul durante os dois anos de seguimento da Comissão Sul;

Reconhecendo as recomendações feitas em “O Desafio para o Sul” e na resolução 46/155 da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre o relatório da Comissão Sul, pela qual Governos e organizações internacionais são convidados a contribuir para a promoção de suas recomendações;

Enfatizando a necessidade de estreita e efetiva cooperação entre os países em desenvolvimento;

Reafirmando a importância de estabelecer mecanismos para facilitar e promover a cooperação Sul-Sul em amplas bases;

Acordam:

Artigo I

Estabelecimento e Sede da Organização

1. As Partes deste Acordo estabelecem o Centro Sul, doravante denominado “o Centro”.

2. A sede do Centro será em Genebra, Suíça. O Centro será autorizado a ter escritórios regionais.

Artigo II

Objetivos

O Centro terá os seguintes objetivos :

1. Promover a solidariedade do Sul, a consciência do Sul, o conhecimento mútuo e o entendimento entre os países e os povos do Sul;

2. Promover vários tipos de cooperação e ação Sul-Sul, vínculos Sul-Sul, formação de redes e troca de informações; cooperar para esses fins com grupos e pessoas engajados e aptos a trocar idéias e/ou trabalhar conjuntamente com o Centro para um propósito comum;

3. Contribuir para ampla colaboração do Sul na promoção de interesses comuns e para participação coordenada de países em desenvolvimento em foros internacionais relacionados a assuntos Sul-Sul e Norte-Sul, bem como a outros temas globais;

4. Contribuir para melhor entendimento mútuo e cooperação entre o Sul e o Norte tendo por base a eqüidade e a justiça para todos, e com este fim, para a democratização e o fortalecimento das Nações Unidas e sua família de organizações;

5.Fomentar a convergência de visões e de abordagens entre os países do Sul com respeito a temas econômicos, políticos e estratégicos globais, relacionados aos conceitos em evolução de desenvolvimento, soberania e segurança;

6. Encetar contínuos esforços para desenvolver e manter vínculos com indivíduos interessados e de comprovadas realizações e com organizações não-governamentais e intergovernamentais, especialmente do Sul, e com grupos acadêmicos e de pesquisa, bem como com entidades nacionais e internacionais;

7. Conceder a todos os países em desenvolvimento, grupos e pessoas interessados acesso às publicações do Centro e aos resultados de seu trabalho, independentemente de associação, para o uso e o benefício do Sul como um todo, na busca dos objetivos estabelecidos neste Artigo.

Artigo III

Funções

A fim de cumprir seus objetivos, o Centro :

a) Prestará assistência para a formação de posições do Sul sobre importantes assuntos políticos, por exemplo fornecendo análises políticas específicas por meio do estabelecimento de grupos de trabalho e consulta a especialistas, e desenvolvendo e mantendo estreita cooperação e interação com uma rede de instituições, organizações e indivíduos, especialmente do Sul. Nesse contexto, o Centro deverá também promover a implementação das políticas e ações propostas em “O desafio para o Sul”, e revê-las e atualizá-las, quando apropriado;

b) Gerará idéias e propostas de ação para consideração, conforme apropriado, de Governos do Sul, instituições de cooperação Sul-Sul, organizações intergovernamentais e não-governamentais e da comunidade como um todo;

c) Responderá, dentro dos limites de sua capacidade, recursos e mandato, a novas questões e eventos, e a necessidades ad hoc ou demandas de orientação política e de apoio técnico e outros recebidas de entidades coletivas do Sul, como o Movimento Não-Alinhado (MNA) , Grupo dos 77 , Grupo dos 15 e outros;

d) Desempenhará essas funções por meio de ( inter alia ):

i) Definição e implementação de programas de análise, pesquisa e consultoria;

ii) Coleta, sistematização, análise e disseminação de informações relevantes relativas à cooperação Sul-Sul, bem como às relações Norte-Sul, a organizações multilaterais e a outras matérias de interesse para o Sul.

iii) Facilitação do acesso e ampla divulgação dos resultados do seu trabalho e, quando possível, de visões e posições que reflitam análises e deliberações de instituições e especialistas do Sul, por meio de publicações, dos meios de comunicação de massa, eletrônicos e outros apropriados.

e) Envolvimento extensivo, quando apropriado, de organizações intergovernamentais e não-governamentais, em especial as do Sul, bem como instituições acadêmicas e de pesquisa e outras entidades, em seu trabalho e atividades, complementando, assim, as capacidades do Centro e, ao mesmo tempo, promovendo a ampla cooperação do Sul e a soma de recursos.

Artigo IV

Métodos de Trabalho

O Centro desempenhará suas responsabilidades da seguinte maneira:

a) O Centro será um mecanismo dinâmico, orientado para ação, a serviço dos países e povos do Sul. Gozará de total independência intelectual, baseada no precedente estabelecido pela Comissão Sul e pelo Centro durante os primeiros dois anos de trabalho como mecanismo de seguimento daquela Comissão.

b) O Centro operará de forma não-burocrática e flexível, e continuará e desenvolver os métodos de trabalho inicialmente utilizados pela Comissão Sul. As funções e estrutura do Centro serão revistas periodicamente, a fim de responder a necessidades em evolução e de ajustar a estrutura e os métodos de trabalho do Centro a realidades mutáveis.

c) O Centro desempenhará suas atividades de forma transparente e permanecerá um órgão independente focado em temas substantivos.

Artigo V

Associação

A associação ao Centro estará aberta a todos os países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77 e China listados no Anexo, e outros países em desenvolvimento considerados elegíveis para associação pelo Conselho de Representantes.

Artigo VI

Órgãos

O Centro consistirá de um Conselho de Representantes, uma Junta e um Secretariado.

Artigo VII

O Conselho de Representantes

1. O Conselho de Representantes, doravante chamado “o Conselho”, será a mais alta autoridade estabelecida pelo presente Acordo. Será composto de um representante de cada Estado membro. Os Representantes serão pessoas de alto nível, conhecidas pelo seu compromisso e contribuição para o desenvolvimento do Sul e para a cooperação Sul-Sul.

2. O Conselho elegerá dentre seus membros um Convocador que terá mandato de três anos e que poderá ser reeleito. O Convocador convocará as sessões do Conselho e presidi-las-á.

3. O Conselho reunir-se-á no mínimo uma vez a cada três anos em sessão ordinária. Reuniões extraordinárias poderão ser organizadas pelo Convocador, se chamado a fazê-lo por um terço dos Membros.

4. O Conselho formulará e adotará suas regras de procedimento.

5. O Conselho examinará as atividades passadas, presentes e futuras do Centro. Oferecerá, em particular, orientação geral e recomendações específicas no que diz respeito às atividades futuras do Centro. Desempenhará também quaisquer outras funções atribuídas a ele pelo presente Acordo.

6. O Conselho revisará os Relatórios Anuais do Diretor, o trabalho do Centro e os programas de arrecadação de fundos, e os orçamentos e contas apresentados pela Junta em conformidade com o Artigo X.

7. O Conselho empreenderá todos os esforços para adotar suas decisões por consenso. Se todos os esforços para alcançar consenso tiverem sido empregados, e não tiver sido atingido acordo, o Conselho adotará decisões, como último recurso, por maioria de dois terços de seus membros presentes e votantes. Cada Estado Parte terá um voto no Conselho.

8. As visões expressas durante as reuniões do Conselho, e as recomendações do Conselho, guiarão a Junta e o Diretor Executivo no planejamento e implementação da fase seguinte das atividades do Centro, levando em conta o requisito de que o Centro permaneça em todos os momentos livre de ônus e déficits.

Artigo VIII

A Junta

1. A Junta do Centro, doravante chamada “a Junta”, consistirá de nove membros indicados pelo Conselho, mais o Presidente. A composição da Junta refletirá um equilíbrio geográfico amplo entre os países do Sul. O Presidente apresentará ao Conselho para sua consideração e aprovação, após amplas consultas com os membros do Conselho e a Junta e outras pessoas conceituadas no Sul, uma lista de candidatos a membros da Junta.

2. Membros da Junta serão indicados para um mandato de três anos. Em nenhuma circunstância, um membro da Junta cumprirá mais de três mandatos consecutivos. Os membros da Junta servirão em sua capacidade pessoal. Deverão ser pessoas altamente respeitadas pela sua integridade e qualidades pessoais, desfrutarão de alto reconhecimento profissional e intelectual em suas respectivas áreas de competência, e terão sido ativos na defesa da promoção do desenvolvimento e da cooperação Sul-Sul.

3. Uma fórmula apropriada para assegurar tanto a continuidade quanto a mudança na composição da Junta será aprovada pelo Conselho, que aprovará também os arranjos para preencher as vagas na Junta decorrentes de morte ou renúncia.

4. O Presidente da Junta será eleito pelo Conselho a partir de uma curta relação preparada pela Junta após consulta aos membros do Conselho e a outras instituições e pessoas de alta reputação no Sul. Candidatos assim indicados para consideração pelo Conselho deverão ser conhecidos por sua independência intelectual, experiência meritória, habilidade intelectual e qualidades de liderança. O Presidente será indicado para um mandato de três anos. Em nenhuma circunstância, o Presidente cumprirá mais de três mandatos.

5. A Junta reunir-se-á no mínimo uma vez por ano em sessão ordinária. Reuniões extraordinárias deverão ser convocadas pelo seu Presidente.

6. A Junta formulará e adotará suas regras de procedimento.

7. A Junta reverá e aprovará o relatório Anual do Diretor Executivo, o programa de trabalho do Centro, o programa de arrecadação de fundos, orçamento e contas anuais, que serão auditados externamente. Após aprovação, a Junta submeterá ao Conselho o Relatório Anual, os programas de trabalho e de levantamento de fundos, o orçamento e as contas.

8. A Junta indicará o Diretor Executivo referido no Artigo IX, parágrafo 1, sob recomendação de seu Presidente.

9. A Junta também desempenhará quaisquer funções atribuídas a ela pelo presente Acordo ou delegadas a ela pelo Conselho.

10. Outras pessoas do Sul poderão comparecer às reuniões da Junta como convidadas, quando apropriado.

11. A Junta empreenderá todos os esforços para adotar suas decisões por consenso. Se todos os esforços para alcançar consenso tiverem sido empregados, e não tiver sido atingido acordo, a Junta deverá, como último recurso, adotar decisões por uma maioria simples de seus membros presentes e votantes. No caso de empate na votação, o Presidente da Junta terá o voto de minerva.

Artigo IX

O Secretariado

1. O Secretariado do Centro, chefiado pelo Diretor Executivo, que será uma pessoa de reconhecida estatura do Sul, consistirá de uma pequena equipe de associados experientes e comprometidos.

2. O Secretariado cooperará com uma rede global de instituições e indivíduos. Seu tamanho será mantido no mínimo necessário para a condução adequada das funções do Centro.

3. O Secretariado prestará assistência ao Presidente da Junta, à Junta e ao Conselho no desempenho de suas respectivas funções. Realizará trabalho substantivo para atender aos objetivos e funções do Centro, com o Diretor Executivo trabalhando em estreita coordenação com o Presidente. Preparará o Relatório Anual do Diretor Executivo referido no Artigo VII, parágrafo 6, e artigo VIII, parágrafo 7.

4. O Secretariado preparará projeto de regras financeiras e administrativas e um regulamento de pessoal baseados na prática das Nações Unidas. Essas regulações serão submetidas à Junta e consideradas para adoção pelo Conselho.

Artigo X

Finanças

1. A Junta, com a cooperação do Presidente da Junta e dos membros do Conselho, será responsável pela arrecadação de fundos para atender às demandas do Centro para atender aos objetivos estabelecidos no Artigo II.

2. Estados Membros estão convidados a fazer contribuições voluntárias para financiar o Centro. O Centro também terá poderes para aceitar contribuições de outras fontes governamentais ou não-governamentais, predominantemente do Sul, incluindo fontes internacionais, regionais e sub-regionais e do setor empresarial. Fundos adicionais poderão ser buscados para projetos ou programas específicos.

3. Uma parte apropriada das contribuições será destinada a um fundo de capital que será estabelecido com o objetivo de gerar renda para apoiar as atividades do Centro. Este fundo será administrado pelo Diretor Executivo, que será responsável por assegurar a gestão profissional apropriada do fundo e será responsável por ele perante o Presidente e, através dele, perante a Junta e o Conselho. As contas de tal fundo de capital serão submetidas a uma auditoria anual independente, assim como todas as outras contas do Centro, que serão aprovadas pela Junta e submetidas a revisão do Conselho em suas sessões regulares.

4. O ano financeiro corresponderá ao período de 12 meses a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro, inclusive. O orçamento para o ano seguinte e as contas auditadas externamente do ano precedente serão submetidas à Junta e ao Conselho em conformidade com os artigos VIII, parágrafo 7º , e VII, parágrafo 6º .

5. A situação financeira e perspectivas do Centro serão revisadas pelo Conselho em cada uma de suas sessões regulares.

Artigo XI

Personalidade, Capacidade Legal, Privilégios e Imunidades

1. O Centro terá personalidade jurídica internacional. Além disso, terá a capacidade de assinar contratos, adquirir propriedade móvel e imóvel e dispor dela, e instituir procedimentos legais.

2. O Centro gozará dos privilégios e imunidades normalmente assegurados a organizações intergovernamentais.

3. O Centro procurará concluir com o Governo Suíço um acordo de sede relativo ao seu status e privilégios e imunidades.

Artigo XII

Interpretação

Qualquer controvérsia entre Estados membros no que diz respeito à interpretação ou aplicação do presente Acordo, que não seja solucionada pelos bons ofícios da Junta ou do Presidente da Junta, será submetida a um painel de arbitragem indicado pela Junta.

Artigo XIII

Assinatura, Assinatura Definitiva, Ratificação, Aceitação, Aprovação

1. O presente Acordo estará aberto para assinaturas de todos os Estados, como definido no Artigo V, de 1º de setembro a 27 de setembro de 1994, no Centro Sul em Genebra, Suíça. Posteriormente, o Acordo estará aberto para assinaturas na sede das Nações Unidas. em Nova Iorque, de 30 de setembro a 15 de dezembro de 1994.

2. O presente Acordo será submetido a:

a) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação, ou aprovação (Assinatura Definitiva);

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

3. Instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário, que notificará o Diretor Executivo do Centro sobre tal depósito.

Artigo XIV

Adesão

Este Acordo estará aberto à adesão dos Estados referidos no artigo V. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto ao depositário.

Artigo XV

Entrada em Vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor no sexagésimo dia após a data de depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão ou assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

2. Para cada Parte Contratante que assine definitivamente, ratifique, aceite ou aprove este Acordo ou adira a ele após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação (assinatura definitiva), entrará em vigor no sexagésimo dia após a data da assinatura definitiva ou depósito pela Parte Contratante deste instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo XVI

Reservas

Não são permitidas reservas ao presente Acordo.

Artigo XVII

Emendas

1. Emendas ao presente Acordo podem ser propostas por qualquer Estado Parte. Uma maioria de dois terços do Conselho será requerida para sua aprovação.

2. Emendas entrarão em vigor para todos os Estados Partes do presente Acordo quando tiverem sido aceitas por três quartos dos Estados Partes. Instrumentos de aceitação das emendas devem ser depositados junto ao depositário.

Artigo XVIII

Denúncia

1. Qualquer Estado parte poderá denunciar o presente Acordo por meio de notificação escrita entregue ao Depositário. O Depositário informará o Diretor Executivo do Centro e os Estados Partes de tal notificação.

2. As denúncias tornar-se-ão efetivas sessenta dias após a notificação ter sido recebida pelo Depositário.

Artigo XIX

Extinção

1. O Centro permanecerá em existência até que o Conselho, agindo em consulta com a Junta, tenha decidido sua extinção e, posteriormente, por tanto tempo quanto necessário para que suas atividades sejam encerradas.

2. Após liquidar todas as despesas pendentes do Centro, o Conselho decidirá sobre o uso dos recursos remanescentes, considerando devidamente a restituição desses fundos com base em rateio a todos os contribuintes do Centro e/ou transferindo-os para o apoio a atividades de cooperação Sul-Sul e trabalho para o desenvolvimento sem fins lucrativos.

3. O presente Acordo será extinto com a extinção do Centro.

Artigo XX

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Acordo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Aberto para assinaturas em Genebra, no primeiro dia de setembro de 1994, em uma única cópia, na língua inglesa.

Anexo

1. Afeganistão

2. Argélia.

3. Angola

4. Antígua e Barbuda

5. Argentina

6. Bahamas

7. Barein

8. Bangladesh

9. Barbados

10. Belize

11. Benin

12. Butão

13. Bolívia

14. Botswana

15. Brasil

16. Brunei

17. Burkina Faso

18. Burundi

19. Camboja

20. Camarões

21. Cabo Verde

22. República Centro-Africana

23. Chade

24. Chile

25. Colômbia

26. Comores

27. Congo

28. Costa Rica

29. Costa do Marfim

30. Cuba

31. Chipre

32. Coréia do Norte

33. Djibuti

34. Dominica

35. República Dominicana

36. Equador

37. Egito

38. El Salvador

39. Guiné Equatorial

40. Etiópia

41. Fiji

42. Gabão

43. Gâmbia

44. Gana

45. Granada

46. Guatemala

47. Guiné

48. Guiné-Bissau

49. Guiana

50. Haiti

51. Honduras

52. Índia

53. Indonésia

54. República Islâmica do Irã

55. Iraque

56. Jamaica

57. Jordânia

58. Quênia

59. Kowait

60. República Democrática do Laos

61. Líbano

62. Lesoto

63. Libéria

64. Líbia

65. Madagascar

66. Malaui

67. Malásia

68. Maldivas

69. Mali

70. Malta

71. Ilhas Marshall

72. Mauritânia

73. Maurício

74. Micronésia

75. Mongólia

76. Marrocos

77. Moçambique

78. Mianmar

79. Namíbia

80. Nepal

81. Nicarágua

82. Níger

83. Nigéria

84. Omã

85. Paquistão

86. Panamá

87. Papua Nova Guiné

88. Paraguai

89. Peru

90. Filipinas

91. Catar

92. Coréia do Sul

93. Romênia

94. Ruanda

95. São Cristovão e Nevis

96. Santa Lúcia

97. São Vicente e Granadinas

98. Samoa

99. São Tomé e Príncipe

100. Arábia Saudita

101. Senegal

102. Seicheles

103. Serra Leoa

104. Cingapura

105. Ilhas Salomão

106. Somália

107. África do Sul

108. Sri Lanca

109. Sudão

110. Suriname

111. Suazilândia

112. República Árabe da Síria

113. Tailândia

114. Togo

115. Tonga

116. Trinidade e Tobago

117. Tunísia

118. Uganda

119. Emirados Árabes Unidos

120. República Unida da Tanzânia

121. Uruguai

122. Vanuatu

123. Venezuela

124. Vietnã

125. Iêmen

126. Iugoslávia

127. Zaire

128. Zâmbia

129. Zimbábue

130. República Popular da China

Certifico que o texto precedente é uma cópia autêntica do Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul, aberto para assinatura em Genebra, em 1º de setembro de 1994, cujo original está depositado com o Secretário-Geral das Nações Unidas.

Pelo Secretário-Geral,

O Conselho Legal

(Sub-Secretário Geral para Assuntos Legais)
Hans Correl
Nações Unidas, Nova Iorque, 1º de setembro de 1994.