Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.909, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Uzbequistão, firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Uzbequistão firmaram, em Brasília, em 28 de maio de 2009, o Acordo de Cooperação Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 138, de 2 de junho de 2011; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de junho de 2011, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 14;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Uzbequistão, firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2013

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Uzbequistão

(doravante denominados “Partes”),

Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para fortalecer os laços de amizade e o entendimento mútuo entre os dois países, assim como elevar o nível de conhecimento entre si;

Guiados pelo desejo de intensificar relações no âmbito cultural;

Reconhecendo a importância de promover valores culturais em ambos os países,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com o intuito de desenvolver atividades que possam promover o entendimento mútuo entre os dois países e a difusão de suas culturas.

Artigo 2

As Partes envidarão esforços para promover e aumentar o nível de conhecimento e o ensino da cultura em geral de cada um dos países, levando em consideração os conceitos de diversidade lingüística, ética e cultural.

Artigo 3

As Partes promoverão o intercâmbio de experiências no campo das artes visuais, música, teatro, dança, cinema, museus e arquivos.

Artigo 4

1.As Partes encorajarão contatos diretos entre seus museus, com o intuito de fomentar a popularização e o intercâmbio de suas expressões culturais.

2.Ademais, as Partes encorajarão o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da restauração, proteção e conservação do patrimônio cultural.

Artigo 5

As Partes tomarão as medidas apropriadas à prevenção da importação, da exportação e da transferência ilegal de bens culturalmente valiosos que são parte de seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com suas legislações nacionais e com atos internacionais sobre o tema dos quais façam parte.

Artigo 6

As Partes encorajarão iniciativas visando à promoção de suas produções literárias por meio do apoio a projetos de tradução de livros, a programas de intercâmbio para escritores e a participação em feiras de livros.

Artigo 7

1.As Partes encorajarão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, por meio do intercâmbio de informações, livros e publicações, de acordo com suas legislações nacionais.

2.Ademais, as Partes promoverão o intercâmbio de experiências sobre a conservação, restauração e difusão do patrimônio bibliográfico, na manutenção e na restauração de manuscritos e documentos antigos, e na área de novas tecnologias da informação.

Artigo 8

As Partes encorajarão também a cooperação nos campos da radiodifusão, cinema e televisão com o objetivo de divulgar suas mais recentes produções e de apoiar a promoção da cultura em ambos os países.

Artigo 9

As Partes fortalecerão o intercâmbio de informações sobre suas respectivas instituições culturais e promoverão o desenvolvimento de projetos conjuntos.

Artigo 10

As Partes promoverão o intercâmbio de informações e a colaboração na área de direitos autorais e direitos conexos, bem como garantirão a sua proteção, em quaisquer de suas manifestações, de acordo com suas legislações internas e com atos internacionais sobre o tema das quais façam parte.

Artigo 11

As Partes encorajarão a participação de instituições não-governamentais e privadas, cujas atividades estejam notoriamente dedicadas aos assuntos culturais, com o objetivo de fortalecer e expandir os mecanismos que apóiam a efetiva implementação desse Acordo.

Artigo 12

Cada Parte propiciará as facilidades necessárias para a entrada, permanência e partida dos participantes oficiais dos projetos de cooperação cultural. Esses participantes submeter-se-ão às normas migratórias, sanitárias e de segurança nacional válidas no país anfitrião e não exercerão nenhuma atividade paralela sem prévia autorização das autoridades correspondentes.

Artigo 13

1.As Partes propiciarão todas as facilidades administrativas e de inspeção necessárias à entrada e à saída de qualquer equipamento e materiais a serem utilizados na execução dos projetos de cooperação cultural, de acordo com a legislação nacional.

2.Os bens destinados a exibições culturais devem ser importados para o país sob um sistema específico de admissão temporária. As facilidades de imigração, importação e exportação estabelecidas pelo presente Acordo serão limitadas pelas normas e leis em vigor nos territórios das Partes.

Artigo 14

1.Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, sobre o cumprimento das formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, que entrará em vigor na data do recebimento da última notificação.

2.O presente Acordo permanecerá em vigor por 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, pelas via diplomáticas, mediante notificação prévia, por escrito, e com 6 (seis) meses de antecedência da data da denúncia.

3.Esse Acordo pode ser emendado, de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.

4.A denúncia do presente Acordo não afetará a conclusão de qualquer programa ou projeto em execução.

5.Qualquer controvérsia surgida da implementação ou da interpretação do presente Acordo deverá ser dirimida amigavelmente por consultas diretas entre as Partes, por meio de canais diplomáticos.

Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois (2) originais, em português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil,

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO

_____________________________
Vladimir Norov
Ministro Dos Negócios Estrangeiros da Repúblcia do Uzbequistão,