Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.765, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Vigência

Mensagem de veto

( Vide Leis nº 12.468, de 2011)

Altera as Leis nºs 12.468, de 26 de agosto de 2011, e 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................

§ 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais.

§ 2º O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.

...................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012